TRF1 - 1021429-69.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1021429-69.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ROSANA PIMENTEL CORREIA MOYSES Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA - RJ112257 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 3.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu-se na mesma linha do entendimento ora perfilhado ao dispor o e.
Relator que: “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.” 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
05/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 08:58
Conhecido o recurso de ROSANA PIMENTEL CORREIA MOYSES - CPF: *56.***.*94-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2022 16:39
Documento entregue
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03/10/2022 16:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/09/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 02:13
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021429-69.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1032001-69.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 22 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ROSANA PIMENTEL CORREIA MOYSES Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS O processo nº 1021429-69.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 16/09/2022 a 23/09/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/09/22 as 18:59h e termino em 23/09/22 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
22/08/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 22:28
Conclusos para decisão
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02/07/2022 19:15
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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22/06/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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