TRF1 - 0004007-10.2018.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62) 4015-8626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0004007-10.2018.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PORTO & PEREIRA LTDA DESPACHO Em atenção ao despacho inicial proferido nos embargos a esta execução de nº. 1006564-74.2023.4.01.3502 (id 1872191650), suspenda-se a presente execução até julgamento daqueles. -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004007-10.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PORTO & PEREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905 e DANIEL PUGA - GO21324 DESPACHO Considerando a decisão id1585470854, que negou provimento ao Agravo de instrumento nº 1013875-49.2023.4.01.0000, cumpra-se integralmente a decisão id1297856793.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de PORTO & PEREIRA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 17:23
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004007-10.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PORTO & PEREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal em epígrafe, proposta pela PORTO & PEREIRA LTDA alegando, em síntese, que as execução fiscal cobra créditos oriundos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas: o período de 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados da embargante, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); férias gozadas e do salário-maternidade; adicional de férias; aviso prévio e auxílio-transporte, requerendo, ao final o afastamento da incidência de referidas exações.
Impugnação da União (Fazenda Nacional) (ID nº 1066825770).
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise se houve ou não o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas elencadas pela excipiente: 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados da embargante, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); férias gozadas e do salário-maternidade; adicional de férias; aviso prévio e auxílio-transporte.
A ora excipiente, embora alegue que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre as referidas rubricas, não produziu nenhuma prova neste sentido.
Basta notar que o único documento juntado aos autos pela excipiente é o contrato social e substabelecimento. À excipiente incumbia comprovar cabalmente, mediamente a juntada de documentos contábeis e fiscais, a alegação de que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre verbas não habituais pagas aos seus empregados.
Em outras palavras, sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente porque a exação em discussão é recolhida sob a sistemática do lançamento por homologação, onde é o próprio contribuinte quem identifica a base de cálculo do tributo.
Não custa lembrar que na GFIP entregue pelo contribuinte não há discriminação de campos próprios.
O lançamento da contribuição previdenciária patronal é feito sob uma única rubrica, a saber, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
Impõe-se, pois, a rejeição da exceção de pré-executividade frente à ausência de comprovação, no caso concreto, do recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados.
Ademais, como bem pontuou a exequente, ainda que os documentos estivessem acostados aos autos seria necessária perícia contábil, o que não se admite em exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
DEFIRO o bloqueio de valores, via SISBAJUD, até integral satisfação do crédito exequendo.
Resultando negativa a diligência ou a insuficiência de valores, DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº4.004.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 09:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:16
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 14:32
Juntada de exceção de pré-executividade
-
13/10/2021 06:59
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:50
Decorrido prazo de PORTO & PEREIRA LTDA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:10
Decorrido prazo de PORTO & PEREIRA LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
05/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/12/2020 12:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/12/2020 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2020 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2020 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2020 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
16/11/2020 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2020 14:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
14/02/2020 13:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/02/2020 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2019 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2019 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
24/10/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2019 17:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/10/2019 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2019 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2019 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2019 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 11:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR. RENATO
-
04/09/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 148 de 12/08/2019
-
09/08/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/08/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/07/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2019 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2019 17:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/07/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DIVERSAS
-
18/07/2019 18:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/07/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2019 16:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
14/05/2019 07:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2019 07:11
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/05/2019 07:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/04/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
26/03/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2019 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2019 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2019 19:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/01/2019 11:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/01/2019 11:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2018 17:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2018 17:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/11/2018 17:34
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/11/2018 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/10/2018 16:38
INICIAL AUTUADA
-
27/08/2018 14:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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