TRF1 - 1005634-96.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1005634-96.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CONCEICAO DE CASTRO ANTONELLI MONTEIRO DE QUEIROZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, em que são partes as pessoas acima referidas, impetrado com a finalidade de obtenção de provimento judicial que determinasse a superação da mora administrativa na apreciação de pedidos administrativos, em tramitação além do prazo legal ou regulamentar.
A medida liminar foi concedida.
Foi oportunizada a apresentação de manifestações pela Autoridade Impetrada, sua respectiva entidade funcional e MPF.
A alegada mora administrativa foi superada por ato da administração. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
A IMPETRANTE não mais tem interesse processual no prosseguimento da causa, porque a alegada mora administrativa resultou superada, mediante a prática do ato jurídico então pendente de realização na via administrativa.
A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, pelos seguintes motivos: 1) falta de elementos para identificar a causa da superação da mora administrativa (conduta espontânea da administração ou no cumprimento de ordem judicial); 2) ainda que a superação da mora administrativa decorresse de cumprimento de ordem judicial, não haveria prejuízo concreto às partes, porque: a) a IMPETRADA e sua entidade funcional não negaram a existência da obrigação de decidir (prevista expressamente no art. 49 e no § 1º do art. 59 da Lei 9.784/1999 e dispositivos legais conexos); b) irreversibilidade do ato de superação da mora administrativa, porque se trata de ato jurídico consumado (a eventual revogação deste ato administrativo pela própria administração, na forma da Súmula STF 473, não teria aptidão para a restauração do estado de mora administrativa, porque, nesta hipótese, haveria deliberação dupla e não falta de deliberação administrativa); c) inutilidade da submissão do provimento judicial (caso tivesse sido meritório) à remessa necessária (§1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), porque se trataria de medida liminar já estabilizada, sem possibilidade de desconstituição de seus efeitos; d) resguardo dos interesses do administrado, porque a legislação de regência ressalva os efeitos de tutela provisória estabilizada, mesmo na hipótese de superveniente extinção processual sem resolução do mérito (§6º do art. 304 c/c inciso I do art. 1.015 e §1º do art. 1.009, todos do CPC/2015); 3) aplicação dos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, assim como dos princípios processuais da finalidade e economia processual.
Ficam adotados, como razão de decidir, os fundamentos apresentados pelas partes, no que forem compatíveis com a presente deliberação judicial.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do seu objeto ou do interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Mantenho os efeitos da medida liminar durante sua vigência e reconheço a estabilidade da relação jurídica por ela constituída na via administrativa (§6º do art. 304 c/c inciso I do art. 1.015 e §1º do art. 1.009, todos do CPC/2015).
Sem custas em face da isenção da parte sucumbente (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (§1º do art. 14 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL -
20/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE CASTRO ANTONELLI MONTEIRO DE QUEIROZ em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:42
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA PROCESSO: 1005634-96.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CONCEICAO DE CASTRO ANTONELLI MONTEIRO DE QUEIROZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista à parte IMPETRANTE dos documentos de ID 1102670287 a 1102687281 e para informar se persiste o interesse no prosseguimento da ação, prazo: 15 (quinze) dias.
Goiânia, 24/08/2022. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
24/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:46
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:17
Juntada de parecer
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 21:02
Juntada de diligência
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30/03/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 17:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 10:32
Juntada de diligência
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24/02/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 20:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/02/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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