TRF1 - 1053224-87.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 01:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 04/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:12
Decorrido prazo de REITOR DA UNIME em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 19:45
Juntada de manifestação
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29/09/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053224-87.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO LUCAS DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA HELENA DA SILVA ROCHA - BA70449 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 Destinatários: DIEGO LUCAS DA SILVA ROCHA SANDRA HELENA DA SILVA ROCHA - (OAB: BA70449) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 28 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA -
28/09/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 15:42
Indeferida a petição inicial
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28/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de REITOR DA UNIME em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de REITOR DA UNIME em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:40
Juntada de manifestação
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13/09/2022 12:28
Juntada de aditamento à inicial
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13/09/2022 12:15
Juntada de aditamento à inicial
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10/09/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 17:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/09/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1053224-87.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO LUCAS DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA HELENA DA SILVA ROCHA - BA70449 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO LUCAS DA SILVA ROCHA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIME, representante da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, objetivando, em sede liminar, lhe seja assegurada a colação de grau no Curso de Medicina Veterinária, ou, de forma alternativa, que possa realizar o exame final.
Sustenta que é aluno concluinte do curso de Medicina Veterinária da UNIME, e narra que no último semestre 2022.1, o Impetrante estava matriculado em apenas duas disciplinas restantes para a finalização do curso que já dura 10 anos, quais sejam, Trabalho de Conclusão de Curso 1 e Manejo e Clínica de Animais Silvestres.
Contudo, relata que enfrentou problemas nas citadas matérias, sendo que a Universidade, no semestre anterior, acusou o estudante de plagiar o TCC, fazendo que o mesmo refizesse o trabalho, e no dia da entrega voltou atrás informando que não era necessário ter sido refeito.
Além disso, informa na matéria “Manejo e Clínica de Animais Silvestres” a professora encontrou problema no sistema para alimentar sua nota, apesar de ter sido aprovado.
Destaca, ainda, que participou de processo seletivo em regime de internato, para uma vaga do programa técnico de aprimoramento em Clínica e Cirurgia Médica Veterinária de Equinos, promovida pelo Consultório Veterinário Clínica do Rancho LTDA, com sede na zona rural de Camaçari/Ba, conforme declaração do estabelecimento juntada, ainda em andamento.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
II Entendo que, numa análise perfunctória, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos evidenciam que o impetrante é aluno da Universidade UNIME e que está com problemas de aprovação em determinadas matérias, mas inexiste qualquer documento que comprove que o autor está concluindo o curso, como cópia do seu histórico ou grade de matérias, a fim de conferir verossimilhança às suas alegações.
Além disso, deixou de colacionar cronograma da Universidade acerca de provável data de colação de grau para demonstrar o perigo da demora do provimento judicial.
Assim, não há elementos para deferimento da medida liminar, sendo essencial a oitiva da autoridade impetrada para esclarecer a questão.
III Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intime(m)-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
30/08/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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22/08/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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