TRF1 - 1005101-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005101-34.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO DE MENDONCA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA SILVA TELES - GO53943 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impetrado por PEDRO DE MENDONÇA MARQUES contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do medicamento SUNITINIBE para tratamento terapêutico de doença grave.
Narra o impetrante, em síntese, que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna tipo Gist com íleo distal (CID C17), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 2011.
Alega que apesar das intervenções médicas, a doença tem avançado, razão pela qual necessita de tratamento com o fármaco SUSTENT 50 mg (SUNITINIBE), sendo um comprimido ao dia durante 4 semanas, a cada 6 semanas, durante 12 meses.
Afirma que o aludido fármaco, embora não integre o RENAME, possui registro na ANVISA e apresenta elevado custo (R$ 20.000,00), de modo que não tem condições de arcar com o tratamento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida pelo TJGO (id1262008286, pág. 65/67) deferiu a liminar e determinou à autoridade coatora que disponibilizasse o medicamento SUNITINIBE 50mg até a solução final do mérito da presente demanda.
Manifestação do Estado de Goiás (id1262008286, pág. 73) informando que, no momento, não possui o medicamento SUNITINIBE 50mg, mas que irá adquiri-lo.
Manifestação do impetrante id1262008286, pág. 75.
O Estado de Goiás apresentou contestação id1262008286, pág. 86.
Decisão proferida pelo TJGO (id1262008286, pág. 97) determinou o bloqueio da quantia de R$ 70.500,00, valor necessário para garantir aproximadamente três meses de tratamento do paciente.
Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS GOIÁS (id1262008286, pág. 100).
Comprovante de transferência bancária da conta judicial no valor de R$ 23.500,00 para Pharmed Comércio Online de Produtos Farmacêuticos ME (id1262008286, pág. 110).
Guia de depósito da Justiça Estadual (id1268008286, pág. 115).
Manifestação do Estado de Goiás (id1262008286, pág. 120) informando que possui medicamento disponível em estoque, razão pela qual requer a imediata suspensão do bloqueio de verbas determinado na decisão.
O impetrante, por meio da petição id1262008286 - pág. 130, confirma o recebimento de uma caixa do medicamento SUNITINIBE 50mg.
Parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (id1262008286, pág. 130), requerendo o desbloqueio das verbas públicas, bem como a concessão da segurança, em definitivo.
Decisão monocrática proferida pelo TJGO (id1268008286, pág. 160) acolheu a alegação de incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório.
Decido.
Acolho a declinação de competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que a matéria ora discutida exige que a União figure como litisconsórcio passivo necessário na presente demanda, atraindo, assim, a competência deste Juízo.
De plano, cabe destacar que a presente demanda merece ser extinta, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
No entanto, o desate desta questão perpassa obrigatoriamente por uma dilação probatória.
O impetrante informa que foi diagnosticado com doença grave, necessitando de medicamento de alto custo para tratamento terapêutico.
Portanto, a matéria é absolutamente controvertida, demandando ampla dilação probatória, em ação própria, onde será averiguado por meio de perícia médica o quadro clínico do impetrante, bem como a real necessidade do medicamento requerido.
Destarte, ausente prova pré-constituída quanto à alegação em que se escora a pretensão não há como dar regular processamento ao writ, em face da necessidade de se ter uma dilação probatória para o deslinde da questão, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita (ausência de interesse processual).
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
No processo de mandado de segurança, a prova dos fatos deve estar pré-constituída e deve acompanhar a inicial, uma vez que não se permite a posterior juntada de documentos face à ausência de fase probatória. 2.
No presente caso, para se aferir a plausibilidade da tese do impetrante é necessário instrução probatória, o que é inadmissível na via processual eleita. (AC 200870020101583, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 21/10/2009.) Por fim, considerando a informação do Estado de Goiás de que há disponibilidade em estoque do fármaco ora requerido (id1268008286, pág. 124), deve ser levantado o valor depositado judicialmente, proveniente de bloqueio nas contas do erário estadual (id1268008286, pág. 119).
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Expeça-se ofício à agência da Caixa, que atua junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que proceda à transferência da totalidade dos valores depositados na conta judicial 2535.040.01776253-0, ID Depósito 040253501182205111/TJ GOIAS (id1262008286, pág. 119), para a Conta única do Tesouro Estadual, Conta 10.000-4, Agência 4204, Operação 006, CNPJ: 01.***.***/0001-38 da Caixa Econômica Federal (id1262008286, pág. 124).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/08/2022 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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