TRF1 - 0008129-52.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 02:10
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 21:36
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:30
Publicado Acórdão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008129-52.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008129-52.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO DA SILVA - RJ244221 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008129-52.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação pelo rito ordinário, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao pronunciar a prescrição do fundo de direito.
Sustentou a parte autora, em síntese, a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas, conforme inteligência a Súmula 85/STJ, eis que a lesão renova-se mensalmente por não ter sido negado o próprio direito reclamado.
Insistiu na procedência do pedido para, afastando a prescrição do fundo de direito, determinar à União o recálculo das promoções, contabilizando o interstício de 2 anos (Decreto n. 68.951/1971) ou, subsidiariamente, 4 anos (Decreto n. 89.394/1984) para efeitos de ascensão ao posto de capitão da Força Aérea Brasileira.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008129-52.2016.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, cumpre asseverar que a parte autora pretende por meio do presente feito a revisão dos atos de suas promoções na Aeronáutica de forma análoga a todos os suboficiais integrante do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, com a observância do interstício mínimo de 2 (dois) anos ou, ainda, de 4 (quatro) anos, o que lhe possibilitaria a ascensão ao posto de capitão, com os respectivos efeitos financeiros.
Registre-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ATO DE PROMOÇÃO.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 2."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1343304/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.824/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. 1.
Trata-se de debate sobre promoções pretendidas por militar inativo.
O acórdão reconheceu a prescrição do fundo do direito. 2.
Em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1343299/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui o entendimento consolidado de que nas ações em que o Militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
Precedentes (REsp. 1.305.088/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 30.10.2012). 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1338066/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012) Em situações fáticas análogas, outro não foi o entendimento desta Corte Regional, aí incluído o mérito propriamente dito da pretensão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 1973.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta pela União, de acórdão proferido pela Primeira Turma na AC n. 0013535-93.2012.4.01.3400/DF, em que, afastando a preliminar de prescrição, deu provimento à apelação dos autores para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar a União a refazer os atos de reforma, integrando os ex-militares no Quadro Regular do Corpo do Pessoal de Graduação da Aeronáutica e às respectivas promoções, desde o término de cada interstício, com pagamento das respectivas diferenças de remuneração e seus reflexos, nos termos do Decreto n. 68.951/1971. 2.
A autora argumenta, preliminarmente, que o julgado, ao afastar a prescrição do fundo de direito pronunciada na sentença e adentrar ao mérito do pedido, incorreu em supressão de instância, em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/99), violação ao art. 515, § 2º, do CPC e ao art. 1º do Decreto 20.910/32 (prescrição para rediscutir reforma formalizada há mais de 05 anos). 3.
Em se tratando de pretensão de promoção por parte de militar, prevalece o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. (REsp n. 1.656.916/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN). 4.
Com efeito, o Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5.
Na hipótese dos autos, a ação originária foi proposta em 2012, reclamando promoções que deveriam ter sido alcançadas entre 1985 e 2001, conforme planilha individualizada que apresentam na inicial.
A prescrição já havia se consumado. 6.
Pedido rescisório (judicium rescindens) julgado procedente; pedido formulado na ação ordinária (judicium rescissorium) improcedente. 7.
Tutela antecipada em favor da União que se confirma.
Agravo interno dos réus desprovido. 8.
Condenados os réus no pagamento de custas e em honorários de sucumbência, estes últimos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 3º do art. 20, do CPC de 1973, sob o qual foi proposta a ação.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita. 9.
Ação rescisória procedente.” (AR 0013102-65.2016.4.01.0000, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 03/08/2018) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
PRIMEIRO SARGENTO OU SUBOFICIAL.
ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO À CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
INTERSTÍCIO MÍNIMO.
ART. 24 DO DECRETO 68.951/71.
LEGALIDADE.
ISONOMIA.
DESCABIMENTO. 1.
Militares da Aeronáutica que pretendem ser promovidos da graduação de Primeiro Sargento ou Suboficial até o posto de Capitão, sob a alegação de que a Administração Militar desrespeitou os artigos 23 e 24 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica - RGPGAer, haja vista não ter aplicado o interstício de 2 (dois) anos para as promoções que entendem fazer jus. 2.
Ocorrência, na hipótese, da prescrição do próprio fundo de direito, tendo em vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito subjetivo do apelante às sucessivas promoções, até o posto último de Capitão, que não teria sido observada pela Administração Militar quando os promoveu pela última vez ao posto de Suboficial, em 06/04/1984, 20/07/1981, 07/11/1988, 01/08/1984, 30/03/1988, 01/04/1991, 04/08/1971 e 01/08/1993, respectivamente, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 09/01/2012. 3.
Ainda que ultrapassada a questão preliminar, não subsiste o pretenso direito à parte autora, pois que a promoção dos militares ocorre mediante o preenchimento de outros pressupostos, os quais são apreciados mediante juízo de mérito da Administração Militar.
Ao Poder Judiciário não cabe retificar datas de promoções concedidas à parte autora, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. 4.
Não há que se falar em tratamento diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade, pois que devidamente observados os artigos 22, § 5º, 23 e 24 do Decreto-Lei 68.951/71. 5. "Não cabe ao Poder Judiciário intervir na seara concernente a critérios de promoções, submetidos à oportunidade e conveniência da Aeronáutica, cabendo ao Juízo tão-somente aferir a existência de ilegalidade no procedimento da Administração Militar, o que, de fato, não se vislumbra neste caso concreto" (TRF2, AMS 2002.51.01.008732-7/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Fernando Marques, DJ de 31/01/2006, p. 212). 6.
Mantida a sentença na sua totalidade, inclusive no que pertinente à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e das custas processuais. 7.
Apelação a que se nega provimento.” (AC 0000166-32.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.217 de 18/11/2014) “ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITARES - REVISÃO DE ATOS DE REFORMA - PRETERIÇÃO - RESSARCIMENTO - PEDIDO DE PROMOÇÃO, COM DATA RETROATIVA, DE 3º SARGENTO A CAPITÃO DA AERONÁUTICA - PERÍODO RECLAMADO: DE 1967 A 1994 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 08/9/2011, APÓS TRANSCORRIDO TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE REFORMA, NA CONDIÇÃO DE SUBOFICIAL - CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À POSTULAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 219, § 5º E 269, IV, DO CPC - SÚMULA Nº 85 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE . 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se já consolidada no sentido de que, nos casos de revisão de ato de reforma de militar, como o presente, a ação não tem apenas o objetivo de haver diferenças de proventos, mas de reconhecimento do direito a novo ato de reforma e, por consequência, de nova relação jurídica, hipótese em que caberia aos servidores deduzir a pretensão no quinquênio seguinte às edições dos atos, sob pena de restar caracterizada a prescrição do fundo de direito, consoante estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2 - A pretensão dos Apelantes objetivando retroagir as datas de suas promoções na carreira militar, obedecendo o interstício previsto no Decreto 68.951/71, incluindo-os no quadro de Oficiais e a promoção ao posto de Capitão pelo tempo de serviço, importa, necessariamente, na desconstituição parcial e revisão dos atos de suas respectivas reformas. 3 - Ocorridos os atos de reforma, dotados de efeitos concretos, há mais de cinco anos da data da propositura da ação, é de se reconhecer que a pretensão revisional encontra-se atingida pela prescrição. 4 - Inaplicável à espécie o teor da Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 5 - Apelação a que se nega provimento. 6 - Sentença confirmada.” (AC 0049224-38.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.755 de 08/08/2014).
Na hipótese, portanto, deve ser mantida a sentença que, ao constatar que as últimas promoções de todos os autores – atos únicos e de efeitos concretos – ocorreram em período anterior ao ano de 2003 (num. 43187516 - pág. 98), reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos respectivos atos administrativos, uma vez que proposta a ação em 11/02/2016 (num. 43187516 - pág. 4), não sendo hipótese de situação jurídica reconhecida a atrair uma obrigação de trato sucessivo, nem havendo qualquer fator interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Ainda que assim não fosse considerado, não há amparo legal para promoção automática do autor de 2 em 2 anos ou de 4 em 4 anos, mas, sim, uma permanência obrigatória mínima nas várias graduações; surgindo o direito à promoção somente após a permanência de 7 anos consecutivos na mesma graduação, condicionado ao preenchimento das demais condições regulamentares, devendo o militar cumprir não somente o requisito temporal para a ascensão, mas também outras condições legais subjetivas, tais como, “aptidão física e mental”, “no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil” e “aprovação em exame de suficiência de conhecimentos especializados” (art. 23 do Decreto n. 68.951/71 e art. 65 do Decreto n. 89.394/84), estes, frise-se, de observância da administração militar, para então ter o direito pretendido reconhecido.
Por fim, considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008129-52.2016.4.01.3400 APELANTE: CESAR OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA PEREIRA RODRIGUES - RJ199427 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS OU QUATRO ANOS PARA FINS DE ASCENSÃO AO POSTO DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/1932.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3.
Hipótese em que deve ser mantida a sentença que, ao constatar que as últimas promoções de todos os autores – atos únicos e de efeitos concretos – ocorreram em período anterior ao ano de 2003 (num. 43187516 - pág. 98), reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos respectivos atos administrativos, uma vez que proposta a ação em 11/02/2016 (num. 43187516 - pág. 4), não sendo hipótese de situação jurídica reconhecida a atrair uma obrigação de trato sucessivo, nem havendo qualquer fator interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. 4.
Ainda que assim não fosse considerado, não há amparo legal para promoção automática do autor de 2 em 2 anos ou de 4 em 4 anos, mas, sim, uma permanência obrigatória mínima nas várias graduações; surgindo o direito à promoção somente após a permanência de 7 anos consecutivos na mesma graduação, condicionado ao preenchimento das demais condições regulamentares, devendo o militar cumprir não somente o requisito temporal para a ascensão, mas também outras condições legais subjetivas, tais como, “aptidão física e mental”, “no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil” e “aprovação em exame de suficiência de conhecimentos especializados” (art. 23 do Decreto n. 68.951/71 e art. 65 do Decreto n. 89.394/84), estes, frise-se, de observância da administração militar, para então ter o direito pretendido reconhecido. 5.
Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
26/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:46
Conhecido o recurso de CESAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*69-87 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2022 23:27
Juntada de procuração
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08/08/2022 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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05/08/2022 15:04
Desentranhado o documento
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05/08/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 18:49
Juntada de substabelecimento
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19/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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22/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2020 15:56
Conclusos para decisão
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11/02/2020 05:40
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 05:40
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 09:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/04/2018 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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11/04/2018 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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11/04/2018 16:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4310546 OFICIO
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09/04/2018 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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09/04/2018 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/09/2017 10:10
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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16/06/2017 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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06/06/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/06/2017 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4198434 OFICIO
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29/05/2017 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO.
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29/05/2017 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
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17/05/2017 10:29
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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04/10/2016 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/10/2016 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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