TRF1 - 0025835-92.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025835-92.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025835-92.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 POLO PASSIVO:BIOASSIST COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA; AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por BIOASSIST COMERCIAL LTDA contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e a empresa TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, objetivando a cassação dos registros dos produtos Oclusor Figula PSO e Oclusor Figulla ASD, comercializados pela segunda requerida e produzidos pela empresa OCCLUTECH GMBH, com sede da Alemanha.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático e jurídico a alegação de que a empresa OCCLUTECH GMBH foi condenada pelo Superior Tribunal Regional de Dusseldorf, na Alemanha, a se abster de fabricar, ofertar e de colocar em circulação os referidos produtos, em virtude de se tratarem de cópias de produtos patenteados pela AGA MEDICAL CORPORATION, situada nos Estados Unidos, e da qual a promovente se diz representante no Brasil.
Foi acolhido o incidente de impugnação ao valor da causa apresentada nos autos do Processo nº 2009.34.00.023304-1 (0039626-31.2009.4.01.3400), a fim de fixa-lo no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (fl. 411).
O magistrado sentenciante reconheceu a ilegitimidade ativa da requerente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
Houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a empresa Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME se insurge contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, sustentando que o quantum arbitrado é ínfimo e desproporcional à complexidade e ao valor da causa, fixado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Requer, assim, a definição da verba honorária com base no valor atualizado da causa.
Por sua vez, a ANVISA também se insurge contra o valor arbitrado a título de verba honorária, pugnando pela sua fixação com base no valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA; AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito ao valor da condenação a título de verba honorária arbitrada em desfavor da promovida.
Na espécie, a autora ajuizou a presente ação objetivando a cassação dos registros dos produtos Oclusor Figula PSO e Oclusor Figulla ASD, comercializados pela empresa Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME.
No entanto, o juízo sentenciante extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da requerente, oportunidade em que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
No que tange à fixação da verba honorária, os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, estabelece que: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a definição dos honorários advocatícios, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973).
Na espécie dos autos, não tendo havido condenação, ante à extinção do feito sem resolução do mérito, importa entender que os honorários advocatícios não se restringem aos limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, afigura-se desarrazoada a fixação da verba honorária no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), em uma causa cujo valor corresponde a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e que demandou trâmite processual relativamente longo e trabalhoso, motivo pelo qual entendo que o referido montante deve ser majorado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). *** Com estas considerações, dou parcial provimento aos recursos de apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da empresa Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME para majorar os honorários advocatícios devidos pela autora para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente pelas rés.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA; AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CASSAÇÃO DE REGISTRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente na época da prolação da sentença, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, competindo ao juiz atentar para os critérios, ali elencados, dentre eles, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se buscou a cassação do registro de produtos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comercializados pela promovida Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a superveniente extinção do processo, sem resolução do mérito, como no caso, resulta na imposição de condenação da suplicante no pagamento de honorários advocatícios, os quais haverão de ser arbitrados, segundo os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, afigurando-se razoável a majoração da aludida verba - fixada na sentença monocrática em R$ 3.250,00, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor das promovidas, ora recorrentes.
III – Recursos de apelação parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da verba honorária, em favor das promovidas, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da empresa Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME, nos termos do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 08 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
30/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 .
O processo nº 0025835-92.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BIOASSIST COMERCIAL LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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06/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BIOASSIST COMERCIAL LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 Finalidade: Intimar a defesa da parte acima elencada dos termos do despacho ID 261107051.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2022.
Coordenadoria da Quinta Turma (documento assinado digitalmente) -
19/09/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 22:08
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 .
O processo nº 0025835-92.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
24/08/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:36
Incluído em pauta para 05/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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05/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:23
Juntada de manifestação
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03/12/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/05/2013 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/05/2013 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/05/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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