TRF1 - 0025835-92.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025835-92.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025835-92.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 POLO PASSIVO:BIOASSIST COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTES: TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
E AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA Advogado da embargante: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 EMBARGADA: BIOASSIST COMERCIAL LTDA.
Advogado da embargada: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela empresa TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CASSAÇÃO DE REGISTRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente na época da prolação da sentença, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, competindo ao juiz atentar para os critérios, ali elencados, dentre eles, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se buscou a cassação do registro de produtos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comercializados pela promovida Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a superveniente extinção do processo, sem resolução do mérito, como no caso, resulta na imposição de condenação da suplicante no pagamento de honorários advocatícios, os quais haverão de ser arbitrados, segundo os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, afigurando-se razoável a majoração da aludida verba - fixada na sentença monocrática em R$ 3.250,00, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor das promovidas, ora recorrentes.
III – Recursos de apelação parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da verba honorária, em favor das promovidas, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, a empresa TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. alega, em síntese, que o julgado embargado teria deixado de fixar os parâmetros de liquidação dos honorários advocatícios arbitrados no julgado embargado, no que tange aos juros de mora e correção monetária, mormente diante do longo período de tramitação do presente processo.
Diz, ainda, que houve contradição da conclusão com o fundamento do julgado embargado, diante da irrisória majoração da verba honoraria, arbitrada em novo valor, mas que, a todo modo, não reflete o trabalho e complexidade da causa, motivo pelo qual deveria haver o devido esclarecimento, em face do quanto dispõe os §§3º e 4º do artigo 20, do CPC então vigente.
Requer, assim, o provimento do recurso com a manifestação a respeito dos vícios apontados, para fins de efeito modificativo e prequestionamento.
A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, também apresentou embargos de declaração sustentando que “houve omissão em relação à aplicação de juros e correção monetária incidentes sobre os honorários arbitrados pelo tribunal, quando do provimento da apelação, tendo em vista que já se passaram mais de 13 (treze) anos desde o ajuizamento da ação e mais de 10 (dez) anos desde a prolação da sentença.” Além disso, aponta a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, tendo em vista que “expressamente reconheceu como sendo R$ 600.000,00 o valor da causa.
No entanto, ao julgar improcedente a ação, condenou a parte autora em R$ 3.250,00 de honorários de sucumbência, valor que foi majorado para R$ 10.000,00 em grau de apelação.” Diz que, muito embora tenha sido majorado o valor dos honorários, o novo valor “não guarda relação com o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Requer, assim, o provimento do recurso com a manifestação a respeito dos vícios apontados, para fins para suprir a omissão e contradição apontadas, devendo a fixação dos honorários ocorrer com base no valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões pela autora.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTES: TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
E AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA Advogado da embargante: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 EMBARGADA: BIOASSIST COMERCIAL LTDA.
Advogado da embargada: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito a ausência do enfrentamento acerca da forma de reajuste do valor da condenação imposta a título de honorários advocatícios, bem assim quanto ao montante arbitrado a esse título.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que, efetivamente, o Acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da forma de atualização da quantia fixada a titulo de honorários advocatícios, a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração interpostos pelas promovidas.
Com efeito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada à verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal. 3.
Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EDcl no REsp 1402666 / RS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0210244-0.
Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2018.
Portanto, como visto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação, sendo cabível o acréscimo quando se tratar de verba honorária fixada em quantia certa, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido: REsp 1510462/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 956.132/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 13/12/2010 No mesmo sentido é o entendimento deste colendo Tribunal acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR CERTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1402666 / RS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0210244-0.
Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2018. 2.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0021951-03.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INVARIABILIDADE.
EQUIVALÊNCIA À QUANTIA CERTA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE DO RE 870.947/SE. 1.
Considerando que houve requerimento, objetivando a execução dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios do processo de conhecimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na data de 21/03/2002, ou seja, dentro do quinquênio posterior ao trânsito em julgado do título exequendo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, não se podendo imputar responsabilidade à parte exequente pela demora no julgamento dos embargos à execução e pela determinação do juiz da causa de que a execução da verba honorária fosse realizada diretamente pelo advogado, em separado da execução da obrigação principal, após a decisão definitiva daqueles embargos. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade de incidência de juros de mora sobre os créditos relativos a honorários advocatícios quando estes forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado eis que configura-se, nesta situação, bis in idem, porquanto já computados na respectiva base de cálculo , mas pela sua admissibilidade, independentemente de previsão expressa no título exequendo, nas hipóteses em que tal verba de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa e restar caracterizada a mora do devedor, com a citação para executá-la, uma vez que tornaram-se exigíveis tão somente com o trânsito em julgado do decisum que a fixa. 3.
Hipótese em que é cabível a incidência de juros moratórios sobre o crédito devido a título de honorários advocatícios, uma vez que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ou seja, em valor não variável o que afasta a possibilidade de bis in idem, devendo a base de cálculo ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o RE 870.947/SE, julgado sob o regime de repercussão geral e cuja modulação dos efeitos não foi realizada; a partir da citação para o cumprimento da sentença, ocasião em que a União foi constituída em mora quanto ao cumprimento desta obrigação, os valores calculados sofrerão a incidência de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3, sem modificação do ônus da sucumbência. (AC 0029310-35.2000.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.) Nesse sentido, deve ser acolhido os presentes embargos de declaração, a fim de determinar a incidência da correção monetária computada a partir da data em que fixada a verba honorária pelo juízo singular, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou, aplicando-se os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na espécie. *** Quanto ao valor arbitrado a título de verba honorária, as pretensões recursais igualmente merecem trânsito.
No caso, trata-se, inicialmente, de apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, condenando a demandante, em consonância com o princípio da causalidade, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), para cada ré.
O Acórdão embargado, por sua vez, acolhendo a apelação das promovidas, majorou a aludida verba para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente pelas rés, ora recorrentes, considerando-se a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando-se o exercício da nobre função do patrono das partes promovidas.
No que se refere à fixação da verba honorária, dispõe o artigo 20 do CPC, vigente à época da publicação da sentença apelada, in verbis: Art. 20 A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1° Omissis § 2° Omissis § 3° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1.10.1973) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 5° Omissis. [grifo nosso] No âmbito do Código de Processo Civil de 1973, em se tratando de ação em que não houve condenação, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do § 4º do art. 20, deve levar em consideração os parâmetros indicados nas alíneas do citado § 3º, do art. 20, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço (ACO 1027 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017).
Nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não se vincula aos limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação (AP 0034874-60.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 08/02/2013, p. 1.741).
Ademais, em tais hipóteses, os honorários advocatícios somente devem ser majorados ou reduzidos, em segundo grau de jurisdição, se configurarem hipótese de valor exorbitante ou ínfimo.
Nesse sentido: AC 0018251-66.2012.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 Oitava Turma, e-DJF1 15/07/2016.
Nesse sentido, muito embora a referida verba tenha sido elevada no julgado embargado, não atentou para o fato de que os honorários, efetivamente, foram reajustados de R$ 3.250,00 para R$ 5.000,00, o que importa em um aumento de tão somente R$ 1.750,00, mostrando-se contraditório com a fundamentação apresentada no julgado, mormente diante de um processo longo, trabalhoso, com valor da causa fixado em R$ 600.000,00.
Assim posta a questão, atendo ao quanto disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC/73, a verba honorária deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata (R$ 10.000,00 para cada parte ré), na espécie dos autos. *** Com estas considerações, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelas promovidas para, sanando omissão e a contradição apontadas, majorar os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata (R$ 10.000,00 para cada parte ré), incidindo correção monetária a partir da data em que fixada a verba honorária pelo juízo singular, juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou, aplicando-se os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na espécie.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTES: TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
E AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA Advogado da embargante: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 EMBARGADA: BIOASSIST COMERCIAL LTDA.
Advogado da embargada: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR CERTO.
MAJORAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
I – Em face da existência da alegada contradição e omissão no julgado embargado, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração veiculados com a finalidade de suprimir-se os vícios apontados.
II – Nos termos do nos § 4º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” III – Na hipótese dos autos, muito embora os honorários advocatícios tenham sido elevados no Acórdão embargado, não atentou para o fato de que os honorários, efetivamente, foram reajustados de R$ 3.250,00 para R$ 5.000,00, o que importa em um aumento de, tão somente R$ 1.750,00, mostrando-se contraditório com a fundamentação apresentada no julgado embargado, mormente diante de um processo longo, trabalhoso, com valor da causa fixado em R$ 600.000,00, razão pela qual a referida verba deve ser majorado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata.
IV – Tendo em vista que a condenação ao pagamento da verba honorária restou fixada em quantia certa, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de determinar a incidência da correção monetária computada a partir da data em que fixada a verba honorária pelo juízo singular, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou, aplicando-se os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na espécie.
Precedentes.
V – Provimento dos embargos de declaração, para sanar-se a contradição e a omissão apontadas, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
NÃO IDENTIFICADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA , Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 .
APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 .
O processo nº 0025835-92.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025835-92.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025835-92.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 POLO PASSIVO:BIOASSIST COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (APELANTE), AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0026-70 (NÃO IDENTIFICADO)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[BIOASSIST COMERCIAL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025835-92.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025835-92.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 POLO PASSIVO:BIOASSIST COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA; AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por BIOASSIST COMERCIAL LTDA contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e a empresa TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, objetivando a cassação dos registros dos produtos Oclusor Figula PSO e Oclusor Figulla ASD, comercializados pela segunda requerida e produzidos pela empresa OCCLUTECH GMBH, com sede da Alemanha.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático e jurídico a alegação de que a empresa OCCLUTECH GMBH foi condenada pelo Superior Tribunal Regional de Dusseldorf, na Alemanha, a se abster de fabricar, ofertar e de colocar em circulação os referidos produtos, em virtude de se tratarem de cópias de produtos patenteados pela AGA MEDICAL CORPORATION, situada nos Estados Unidos, e da qual a promovente se diz representante no Brasil.
Foi acolhido o incidente de impugnação ao valor da causa apresentada nos autos do Processo nº 2009.34.00.023304-1 (0039626-31.2009.4.01.3400), a fim de fixa-lo no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (fl. 411).
O magistrado sentenciante reconheceu a ilegitimidade ativa da requerente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
Houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a empresa Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME se insurge contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, sustentando que o quantum arbitrado é ínfimo e desproporcional à complexidade e ao valor da causa, fixado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Requer, assim, a definição da verba honorária com base no valor atualizado da causa.
Por sua vez, a ANVISA também se insurge contra o valor arbitrado a título de verba honorária, pugnando pela sua fixação com base no valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA; AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito ao valor da condenação a título de verba honorária arbitrada em desfavor da promovida.
Na espécie, a autora ajuizou a presente ação objetivando a cassação dos registros dos produtos Oclusor Figula PSO e Oclusor Figulla ASD, comercializados pela empresa Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME.
No entanto, o juízo sentenciante extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da requerente, oportunidade em que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
No que tange à fixação da verba honorária, os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, estabelece que: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a definição dos honorários advocatícios, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973).
Na espécie dos autos, não tendo havido condenação, ante à extinção do feito sem resolução do mérito, importa entender que os honorários advocatícios não se restringem aos limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, afigura-se desarrazoada a fixação da verba honorária no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), em uma causa cujo valor corresponde a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e que demandou trâmite processual relativamente longo e trabalhoso, motivo pelo qual entendo que o referido montante deve ser majorado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). *** Com estas considerações, dou parcial provimento aos recursos de apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da empresa Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME para majorar os honorários advocatícios devidos pela autora para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente pelas rés.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA; AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DALLA VECHIA - PR27170 APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CASSAÇÃO DE REGISTRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente na época da prolação da sentença, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, competindo ao juiz atentar para os critérios, ali elencados, dentre eles, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se buscou a cassação do registro de produtos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comercializados pela promovida Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a superveniente extinção do processo, sem resolução do mérito, como no caso, resulta na imposição de condenação da suplicante no pagamento de honorários advocatícios, os quais haverão de ser arbitrados, segundo os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, afigurando-se razoável a majoração da aludida verba - fixada na sentença monocrática em R$ 3.250,00, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor das promovidas, ora recorrentes.
III – Recursos de apelação parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da verba honorária, em favor das promovidas, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da empresa Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA — ME, nos termos do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 08 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
30/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 .
O processo nº 0025835-92.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BIOASSIST COMERCIAL LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
06/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BIOASSIST COMERCIAL LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025835-92.2009.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 Finalidade: Intimar a defesa da parte acima elencada dos termos do despacho ID 261107051.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2022.
Coordenadoria da Quinta Turma (documento assinado digitalmente) -
19/09/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PEIXOTO DE SIQUEIRA - RJ5260 .
O processo nº 0025835-92.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
24/08/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:36
Incluído em pauta para 05/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
05/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:23
Juntada de manifestação
-
03/12/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/05/2013 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2013 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
27/05/2013 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
24/05/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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