TRF1 - 0045058-64.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 01:06
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045058-64.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045058-64.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IDALVA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA SIMINEA DE CASTRO LIMA - BA30229 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A e FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045058-64.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0045058-64.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045058-64.2014.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: IDALVA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA SIMINEA DE CASTRO LIMA - BA30229 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PITUACU INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada por IDALVA DA CONCEICAO SILVA em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e da PITUAÇU INCORPORADORA LTDA, em que se busca, em função de atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a nulidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), o pagamento de multa de 2% (dois por cento), somada de (0,5%) meio por cento sob o valor do imóvel, devidamente corrigida e com aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês por atraso, o pagamento de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) a título de danos materiais, a nulidade da cláusula quarta do instrumento particular de aditamento, a repetição de indébito pelo valor cobrado a título de correção com base no INCC e o pagamento por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após regular instrução, o juízo monocrático reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta, para julgar a demanda em face da construtora e da incorporadora promovidas, bem como julgou improcedente o pedido inicial em relação à Caixa Econômica Federal, por entender que não houve omissão por parte do agente financeiro quanto às obrigações decorrentes do contrato.
Condenou-se a promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na procedência do pedido inicial, reiterando os fundamentos deduzidos na instância de origem.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045058-64.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0045058-64.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045058-64.2014.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: IDALVA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA SIMINEA DE CASTRO LIMA - BA30229 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PITUACU INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PITUAÇU INCORPORADORA LTDA., na medida em que este egrégio Tribunal tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem, notadamente se a aquisição do imóvel se deu com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, como na espécie, conforme se observa dos julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA, AGENTE FINANCEIRO E SEGURADORAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
REPASSE DE PLANTA.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I Nos financiamentos imobiliários de imóveis custeados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, a atuação do agente financeiro relaciona-se ao fornecimento dos recursos ao construtor e à fiscalização da regular utilização de tais recursos, abrangendo, além da correta aplicação do numerário ao fim para o qual se destina, com observância das cláusulas pactuadas, o dever de fazer com que o bem adquirido cumpra a função social inerente ao próprio sistema habitacional, inserindo-se aí a pontualidade na entrega do imóvel custeado com tais recursos, na defesa do interesse público que envolve negociações dessa natureza.
II Na hipótese dos autos, em se tratando de ação em que se busca a rescisão de contrato de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumulado com pleito indenizatório, por danos materiais, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, para responder, solidariamente com a construtora e as empresas seguradoras contratadas, nos casos de atraso na entrega da obra, como na espécie.
Precedentes.
III A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato.
Nos casos em que a jurisprudência reconhece a aplicação do CDC, suas regras só são aplicadas quando se têm presentes práticas de atos ilegais ou abusivos, ou eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, verificadas no presente caso pelo atraso na entrega de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, pelo que está caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro e os mutuários.
IV - Quanto ao cabimento dos aluguéis como lucros cessantes, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo.
Precedentes.
V - O descumprimento do prazo para a conclusão da obra, como no caso, torna cabível a resolução dos contratos, com a devolução de todos os valores pagos, retornando as partes ao status quo ante.
Os contratos em debate estabelecem de forma clara o que recebeu cada uma das rés.
Assim, como o pedido compreende a recomposição do status quo ante em decorrência da rescisão dos contratos, cada ré deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente recebeu, com a aplicação dos juros e multas contratuais.
VI Apelação provida.
Sentença reformada.
Rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 42.776,66), pro rata.
Custas pelas rés, solidariamente. (AC 0072523-73.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
JUROS DE OBRA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RENÚNCIA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I Hipótese em que se debate sobre rescisão contratual, por inadimplemento da Construtora e da Caixa Econômica Federal, em razão de atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações Pessoa Física Recurso FGTS, firmado entre os mutuários, a Construtora Verti e a CEF, precedido de promessa de compra e venda, bem como sobre as consequências legais advindas desse inadimplemento.
II Competência da Justiça Federal para o exame e julgamento dos pedidos aforados contra a Construtora, diante do já assentado entendimento de que, na hipótese em que há atraso na entrega da obra, a Caixa responde solidariamente, com a Construtora, uma vez que não atuou, no contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, apenas como agente financeiro, mormente em se tratando de contrato vinculado a programa para promoção de moradia, como no caso, em que a relação contratual se estabeleceu no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do projeto Minha Casa, Minha Vida.
III 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) IV Relativamente às alegações recursais que dizem respeito à cláusula de tolerância, à cobrança de juros de obra após o mencionado prazo, bem como indenização em forma de aluguel por lucros cessantes, as teses constantes do Recurso Especial representativo de controvérsia 1729593/SP: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) V Outrossim, quanto à impugnação referente à taxa de corretagem, a tese firmada, também, pelo rito dos recursos repetitivos, acerca da legalidade da cobrança, desde que previamente informada: 1.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.2.
Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. (...) (REsp 1601149/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018) VI Igualmente, quanto à inversão da cláusula penal, quando prevista no contrato apenas para o inadimplemento do adquirente, tese firmada pelo rito do art. 1.036 do CPC: 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) VII Embora plausível o pedido por pagamento de aluguéis como lucros cessantes, tal condenação não pode ser cumulada, sob pena de incidência em bis in idem, com a cláusula penal constante do contrato, em razão da similaridade da natureza das cominações, cuja finalidade é reparar o prejuízo sofrido pela parte adversa com o inadimplemento da obrigação, consoante tese consolidada, pelo rito do art. 1.036 do CPC: 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.(...) (REsp 1498484/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) VIII O abalo psíquico ocasionado pela longa mora no adimplemento contratual pelas demandadas é apto a superar a ideia de mero aborrecimento, diante da expectativa e da angústia acerca da impossibilidade de usufruir do imóvel, repercutindo na esfera íntima da parte contratante, o que enseja a obrigação de reparação.
IX Considerado o contexto fático dos autos, em que todos os valores gastos serão ressarcidos, de forma a se buscar o status quo ante, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ajusta-se à situação em demanda, não se distanciando da margem que vem sendo fixada a tal título em situações assemelhadas nesta Corte.
X A prestação jurisdicional se perfaz com o acolhimento parcial de ambos os recursos, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos contra a Caixa Econômica Federal, em solidariedade com a Construtora Verti, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, firmado entre a Construtora e as partes, bem como do contrato de mútuo, firmado com a Caixa Econômica Federal, no qual, também figura como interveniente a construtora, determinando a restituição integral dos valores pagos pelos compradores/parte autora, em função da aquisição do imóvel objeto do contrato e respectiva fração ideal do terreno, acrescidos dos percentuais previstos na cláusula penal ora invertida em favor da parte autora, e com a condenação das demandadas no pagamento de danos morais, ora fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais), restabelecendo-se o status quo ante.
XI Prejudicado o pedido por restituição em dobro de valores pagos indevidamente, diante da renúncia expressa à fl. 865, assim como reconhecida a improcedência do pedido quanto à declaração de nulidade da cláusula de tolerância, e consequente pleito de interpretação mais favorável ao consumidor quanto à data de entrega do bem, para efeito de fixação de cobrança de juros de obra, assim como quanto aos pedidos de condenação em lucros cessantes.
XII Não se conhece do requerimento de exibição dos contratos de compra e venda celebrados entre os 3º e 6º Autores com a Construtora VERTI e Contrato firmado entre a 3ª Autora e a Caixa Econômica Federal ao argumento de que, caso não apresentados, seja considerada como data de entrega do imóvel a data constante nos contratos celebrados entre a construtora VERTI e os demais Autores, nos termos do art. 396 do CPC, e a legitimidade da Caixa em relação à terceira autora , por não atender aos requisitos recursais, porquanto não se prestam a impugnar qualquer fundamento esboçado na sentença em tal respeito.
XIII Recurso de apelação da parte autora e da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento (itens X a XII).
Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, proporcionalmente distribuídas as despesas entre os litigantes, art. 86 do mesmo Código, em razão da sucumbência recíproca. (AC 0020286-37.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG.) (grifo nosso) De outra banda, sobre a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).” (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
RESIDENCIAL VILLA VERDE.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5.
Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6.
Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7.
Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8.
Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
SENTENÇA REFORMADA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
LUCRO CESSANTE.
EXCLUSÃO.
I - Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pela não entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
II - O entendimento adotado pelo Colendo STJ é no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por atraso na construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
III - Hipótese dos autos em que foi a ação foi proposta objetivando a restituição dos valores pagos, corrigidos, com juros e mora, bem como lucros cessantes e danos morais pela apelada em decorrência da não conclusão da obra, em razão da falência da construtora.
A legitimidade da CEF está configurada por não ter atentado sobre a fragilidade econômica da construtora, sua financiada.
Ademais, pelo material publicitário, a CEF forneceu ou permitiu constar seu logotipo; consta correspondência eletrônica por meio da qual a CEF prontificou-se a devolver os valores pagos pelos mutuários, o que afigura em mais um indício de sua legitimidade para integrar a relação processual; por fim, mais uma vez demonstrou interesse jurídico passivo ao afirmar, em outra correspondência eletrônica, estar negociando com outra construtora o prosseguimento das obras.
Reforma da sentença e análise da questão de mérito, vez que o feito encontra-se instruído, nos termos do art. 1013, §3º do CPC/2015.
IV - A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato.
Nos casos em que a jurisprudência reconhece a aplicação do CDC, suas regras só são aplicadas quando se têm presentes práticas de atos ilegais ou abusivos, ou eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, verificadas no presente caso pela não entrega de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, pelo que está caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro e os mutuários.
V - Consta dos autos que a obra referente ao empreendimento a cujo imóvel pertencia o adquirido pelos autores estava prevista para ser entregue em 30 de dezembro de 2010, com tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, o que não aconteceu, em razão da falência da construtora, não tendo os apelantes concorrido para o não recebimento do imóvel.
O fato narrado nos autos deu-se por culpa da construtora, que sumiu do mercado, e por má fiscalização da CEF, sendo devida aos apelantes a restituição de todos os valores pagos (parcelas de financiamento, despesas cartorárias e demais valores adiantados, como arras ou entrada).
VI - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo (Tema 996 dos recursos repetitivos do STJ).
A controvérsia posta nos autos, todavia, é distinta, vez que não se trata de atraso na entrega do imóvel, mas sim de impossibilidade de entrega do bem, em razão do fato de que sequer chegou a ser construído.
Dessa forma, e considerando que os autores não chegaram a morar no imóvel em questão, não há possibilidade de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes.
VII - Considerando a não entrega do imóvel e a omissão contratual da CEF, restaram evidenciados os danos morais infligidos aos apelantes, não se restringindo ao mero descumprimento de cláusula contratual, mas sim à não entrega do imóvel adquirido, o que gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento.
VIII - Inexiste parâmetro legal definido para a fixação de danos morais, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
No caso dos autos, é razoável a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, a título de danos morais, prosperando, assim, a insurgência recursal nesse sentido.
IX - "2.
Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença.
Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.". (REsp 955.134/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
X - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0000039-98.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.) Na espécie, consta do contrato de compra e venda do imóvel: CLÁUSULA TERCEIRA — LEVANTAMENTO DE RECURSOS - O levantamento dos recursos referentes à operação ora contratada será feito na seguinte conformidade: (...) Parágrafo Terceiro - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CEF para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. (...) Parágrafo Quinto - Verificada a paralisação das obras por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, a CEF providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS, retornando à conta vinculada do DEVEDOR os valores remanescentes que se encontrarem na conta poupança, operação 012, de titularidade do DEVEDOR.
Com efeito, na espécie, resta manifesta a legitimidade passiva da CEF, na medida em que sua atuação contratual é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Em outros termos, por não adotar as medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo, portanto, omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, descumpriu a CEF sua função fiscalizatória, uma vez que sendo a referida obra parte integrante de um programa governamental, a fiscalização que lhe é cabível não se destina somente a resguardar os seus próprios interesses.
Por fim, cumpre registrar que não se mostra cabível o julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, §3º), na hipótese, tendo em vista que, embora as partes nada tenham requerido quando instadas a se manifestar a respeito da produção de provas, inexistem nos autos elementos suficientes para julgar se o atraso na entrega da obra foi justificado – alegam as promovidas que houve “chuvas torrenciais atípicas, greves inesperadas e a falta de insumos e materiais no ramo da construção civil, tendo em vista a preparação dos estádios para a Copa das Confederações e a Copa do mundo de 2014” -–, nem mesmo para aferir qual seria o montante dos danos materiais suportados pela autora, referentes ao pagamento de aluguéis, a justificar a devolução dos autos à instância de origem, para fins de realização de prova pericial que aborde tais temas, bem assim outros que as partes entendam como necessários. *** Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para anular a sentença recorrida e declarar a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e de PITUAÇU INCORPORADORA LTDA., determinando o retorno dos autos à instância de origem para realização de prova pericial e oportuna prolação de sentença de mérito.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045058-64.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0045058-64.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045058-64.2014.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: IDALVA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA SIMINEA DE CASTRO LIMA - BA30229 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PITUACU INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA DO IMÓVEL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRA E EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
DEMANDA EM FACE DA CONSTRUTORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º).
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I - Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PITUAÇU INCORPORADORA LTDA., na medida em que este egrégio Tribunal tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem, notadamente se a aquisição do imóvel se deu com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, como na espécie.
II – Assim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que “a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).” (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Precedentes deste egrégio Tribunal.
III - Com efeito, na espécie, resta manifesta a legitimidade passiva da CEF, na medida em que sua atuação contratual é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Em sendo assim, por não adotar as medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo, portanto, omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, descumpriu a CEF sua função fiscalizatória, uma vez que sendo a referida obra parte integrante de um programa governamental, a fiscalização que lhe é cabível não se destina somente a resguardar os seus próprios interesses.
IV - Não se mostra cabível o julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, §3º), na hipótese, tendo em vista que, embora as partes nada tenham requerido quando instadas a se manifestar a respeito da produção de provas, inexistem nos autos elementos suficientes para julgar se o atraso na entrega da obra foi justificado – alegam as promovidas que houve “chuvas torrenciais atípicas, greves inesperadas e a falta de insumos e materiais no ramo da construção civil, tendo em vista a preparação dos estádios para a Copa das Confederações e a Copa do mundo de 2014” -–, nem mesmo para aferir qual seria o montante dos danos materiais suportados pela autora, referentes ao pagamento de aluguéis, a justificar a devolução dos autos à instância de origem, para fins de realização de prova pericial que aborde tais temas, bem assim outros que as partes entendam como necessários (CPC, art. 370).
V - Apelação da autora parcialmente provida, para anular a sentença recorrida e declarar a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e de PITUAÇU INCORPORADORA LTDA., determinando o retorno dos autos à instância de origem para realização de prova pericial e oportuna prolação de sentença de mérito.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 05/10/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
07/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:31
Conhecido o recurso de ANDRESSA SIMINEA DE CASTRO LIMA - CPF: *13.***.*51-22 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), FABIO RIVELLI - CPF: *26.***.*60-41 (ADVOGADO), IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - CPF: 021.547.459-
-
06/10/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2022 01:16
Decorrido prazo de IDALVA DA CONCEICAO SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IDALVA DA CONCEICAO SILVA, Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA SIMINEA DE CASTRO LIMA - BA30229 .
O processo nº 0045058-64.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
24/08/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:36
Incluído em pauta para 05/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
23/08/2022 06:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 09:34
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 09:34
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 09:34
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 09:34
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/09/2017 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2017 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
29/09/2017 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/09/2017 09:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4303319 PETIÇÃO
-
20/09/2017 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/09/2017 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/09/2017 15:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
31/07/2017 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2017 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
31/07/2017 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/07/2017 10:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4202503 PETIÇÃO
-
26/07/2017 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/07/2017 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/07/2017 12:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/05/2017 13:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
28/03/2016 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/03/2016 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/03/2016 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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