TRF1 - 0000667-54.2015.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:56
Juntada de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000667-54.2015.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI - BA26001, RENATO DATTOLI NETO - BA42446, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS - BA9465 e SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA - BA36616 SENTENÇA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em 08/11/2011, em desfavor de E.
S.
D.
J. e outros 30 (trinta) corréus, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 288, 297, 298, 299, e 304 do CP, art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 1º, incisos I, II, III e IV do Decreto Lei n. 201/67.
O feito foi desmembrado em relação aos réus dos empresários, particulares e "laranjas", integrado por 21 (vinte e um) corréus, que figuram no polo passivo da ação penal de nº 0002241-78.2016.4.01.3311, permanecendo nestes autos os integrantes do denominado: núcleo dos servidores e gestores públicos formado pelos réus: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Clemente Bispo dos S.
Neto, Jean Carlos Guimar4es Brito, José Roberto de Almeida, E.
S.
D.
J., Vera Conceição Pereira Lima, Nilson da Rocha e E.
S.
D.
J. (Id 436368352, f. 2747).
Instado a se manifestar sobre o interesse quanto ao prosseguimento do feito, o Ministério Público Federal requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em ralação ao réu José Hélio de Almeida, em vista da certidão de óbito apresentada no Id 420256893, fl. 82, o parquet requereu a declaração extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o interesse processual constitui pressuposto essencial do processo, decorrendo da necessidade/utilidade da jurisdição e da adequação procedimental.
No caso em mesa de julgamento, o MPF — dominus litis da ação penal pública —, asseverou a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito, haja vista a inutilidade desta ação para o atingimento da pretensão punitiva estatal, especialmente considerando a iminente ocorrência da prescrição retroativa, por ocasião do advento de eventual sentença penal condenatória.
No particular, destaca-se que os fatos ocorreram entre os anos de 2002 e 2008 (antes da Lei 12.234/2010, que passou a vedar o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto entre a data do fato e o recebimento da denúncia), a denúncia foi recebida em 15/05/2013 (Id 436296489, f. 2.707 e 2.749).
Nessa ordem de ideias, concordo com o Parquet e entendo que a manutenção do trâmite processual se evidencia sem necessidade e utilidade, carecendo o Estado-acusação de interesse de agir.
Sobre o tema, observe-se o disposto no Enunciado 15, do Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais — FONACRIM: Enunciado 15.
A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência. É o que se verifica na hipótese em tela, eis que não há, segundo a própria acusação, elementos que permitam a majoração de pena a ser aplicada numa eventual condenação aos réus em patamar suficiente a afastar a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto na modalidade retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre este marco interruptivo da prescrição e a publicação de eventual sentença condenatória (CP, arts. 110 na redação anterior à Lei 12.234/2010, 117, I e IV).
Ademais, registre-se que, dos crimes imputados aos denunciados, o que possui maior prazo prescricional é aquele capitulado no art. 1º, incisos I e II, do DL 201/67, cuja pena prevista é de 2 a 12 anos de reclusão, sendo que, de acordo com a pena mínima cominada ao delito, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, V, do CP.
Acrescente-se que em 17/08/2018 foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada extinta a punibilidade dos acusados em relação ao delito tipificado no art. 319 do CP (Id 436368352, f. 2.923).
O transcurso de quase duas décadas desde a data dos fatos fragiliza a produção da prova testemunhal em juízo, sendo certo que o feito sequer teve sua instrução iniciada, tendo em vista que processo se encontra na fase do art. 420 do CPP.
Nessa ordem de ideias, a ausência de interesse de agir, no caso, é manifesta.
Em tempo e por fim, importante ressaltar que não se trata de instituir, judicialmente, nova modalidade de extinção da punibilidade, mas de mero controle da existência dos pressupostos processuais, ônus jurisdicional estatuído pelo art. 330, inciso III, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 395 inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial no ID 893934577 e determino a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, conforme o disposto no art. 3º, do Código de Processo Penal, bem como com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intime(m)-se.
Itabuna, (datado e assinado digitalmente).
Pedro Alberto Calmon Holliday Juiz Federal -
26/08/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 18:54
Juntada de Sob sigilo
-
14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/02/2021 14:06
Juntada de volume
-
29/01/2021 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/01/2021 15:06
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
20/11/2019 13:43
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/08/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado nº 111/2019
-
07/08/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 111/2019
-
07/08/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/08/2019 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2019 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DECISAO
-
09/07/2019 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/07/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/07/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/07/2019 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/12/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/08/2018 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 20:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2018 20:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 10:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/12/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2017 22:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 16:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/08/2017 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/08/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
20/07/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/07/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/07/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/06/2017 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/05/2017 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/03/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/03/2017 18:18
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - BEL EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR EM FAVOR DE NILSON DA ROCHA BRITO.
-
12/01/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/01/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2017 18:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO ADVOGADO
-
08/11/2016 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/10/2016 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
30/09/2016 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/09/2016 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/09/2016 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Postagem da CP Nº 41/2016.
-
25/07/2016 14:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 41/2016
-
21/07/2016 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 40/2016
-
19/07/2016 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petições/procurações.
-
31/05/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/05/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2016 15:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/05/2016 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 19:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - acusados não apresentaram defesa escrita.
-
03/03/2016 16:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/03/2016 16:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 28/2015
-
26/02/2016 13:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 29/2015.
-
26/02/2016 13:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/12/2015 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) venilton pereira lima e outros
-
18/12/2015 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - acusado ismar jacobina
-
17/11/2015 20:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/11/2015 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/11/2015 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/10/2015 16:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 29/2015.
-
27/10/2015 16:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 28/2015
-
19/10/2015 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/07/2015 12:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO
-
27/07/2015 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 11:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 02 VARA
-
24/07/2015 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DECISAO DE FLS. 2359/2367
-
24/07/2015 11:03
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/07/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2015 17:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2015 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/05/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
08/05/2015 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/05/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/05/2015 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2015 19:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO NA DISTRIBUICAO
-
11/03/2015 19:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2015 19:23
INICIAL AUTUADA
-
10/03/2015 17:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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