TRF1 - 0024382-53.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024382-53.2009.4.01.3500 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A APELADO: FUNDACAO DE APOIO E PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO, MARIANA DE OLIVEIRA E SILVA CORADO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2023.
MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024382-53.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024382-53.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA DE OLIVEIRA E SILVA CORADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE APOIO E PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A e RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024382-53.2009.4.01.3500 - [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0024382-53.2009.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariana de Oliveira e Silva Corado, contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da União.
Sustenta a embargante omissão no acórdão por ausência de pronunciamento acerca dos art 5º, XXXV e 37, da CRFB/88.
Além disso, sustenta contradição quanto ao entendimento disposto em RE 632.853/CE.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024382-53.2009.4.01.3500 - [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0024382-53.2009.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribu idas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (...) Vale ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não representa modalidade disciplinar autônoma a merecer previsão expressa no edital para ser cobrada nas provas de concursos públicos, pois não traduz conteúdo jurídico próprio; pelo contrário, reflete apenas a forma de aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, é interpretação do ordenamento.
Nesse sentido, desde que veicule conteúdo constante no edital, poderá ser cobrada pelas bancas examinadoras, sendo responsabilidade do candidato a escolha ou limitação das fontes de estudo.
Portanto, o que definirá as noções de determinada disciplina é o conteúdo constante no edital e não a fonte deste estudo, seja ela doutrinária, jurisprudencial ou legal.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024382-53.2009.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA E SILVA CORADO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A APELADO: FUNDACAO DE APOIO E PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO, MARIANA DE OLIVEIRA E SILVA CORADO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
COBRANÇA DE CONTEÚDO AUSENTE NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MATÉRIA CONSTANTE DO ANEXO BIBLIOGRÁFICO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FUNDACAO DE APOIO E PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO, Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 .
O processo nº 0024382-53.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
26/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 14:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DR. EMMANUEL
-
14/02/2020 14:12
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/01/2020 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/01/2020 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/12/2019 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2019 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4829566 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
18/11/2019 10:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/10/2019 09:27
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
18/10/2019 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4806693 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
20/09/2019 09:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - - MARIANA DE OLIVEIRA E SILVA CORADO
-
13/09/2019 07:25
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/09/2019 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/09/2019. Nº de folhas do processo: 253
-
06/09/2019 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/09/2019 10:23
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
-
13/08/2019 12:19
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 31/07/2019.
-
31/07/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora e deu provimento à Apelação da União Federal
-
26/07/2019 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2019 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/07/2019 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/07/2019 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
17/07/2019 13:19
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 16/07/2019).
-
15/07/2019 13:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/07/2019
-
03/05/2019 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
03/05/2019 14:36
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
30/04/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/04/2019 15:25
PROCESSO REMETIDO - REGIME DE AUXÍLIO J.F EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
06/03/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/11/2018 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2018 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
27/11/2018 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
04/05/2018 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2018 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
03/05/2018 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
09/05/2016 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/05/2012 17:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/05/2012 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/05/2012 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/05/2012 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/05/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002121-36.2015.4.01.4001
Claudio Vieira Lopes
Diretor de Gestao da Eletrobras Distribu...
Advogado: Daniel Borges Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2015 11:21
Processo nº 0002121-36.2015.4.01.4001
Claudio Vieira Lopes
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Advogado: Carlos Eduardo Pinheiro de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2017 11:54
Processo nº 0012343-95.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Maria Lindalva Ferreira Coelho
Advogado: Gustavo Sousa e Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 1006096-94.2019.4.01.3100
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Recicla Amapa LTDA - ME
Advogado: Alexandre Duarte de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2019 15:53
Processo nº 1017278-70.2021.4.01.3500
Leandro Silverio de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 19:12