TRF1 - 0002121-36.2015.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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18/10/2022 15:13
Juntada de Informação
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18/10/2022 15:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/10/2022 01:59
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:02
Juntada de manifestação
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002121-36.2015.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002121-36.2015.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO VIEIRA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BORGES RAMOS - PI12017-A e FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE MEDEIROS - PI4870 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002121-36.2015.4.01.4001 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que reconheceu o direito do impetrante à contratação para o cargo de Leiturista na Eletrobrás Distribuição Piauí.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002121-36.2015.4.01.4001 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado visando assegurar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Leiturista da Eletrobrás.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CLAUDIO VIEIRA LOPES contra o DIRETOR DE GESTÃO DA ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, objetivando que lhe seja assegurada a nomeação e posse no cargo de Leiturista da Eletrobrás.
Aduz que foi aprovado em cadastro de reserva de concurso público, para o cargo de Leiturista da Eletrobrás, ofertado pelo Edital nº01/2014-EPL.
Contudo, sustenta que, dentro do prazo de validade do concurso, foi lançado novo edital com vagas para o mesmo cargo e região do concurso no qual obteve aprovação, violando, assim, seu direito de preferência à nomeação.
Notificado, o Impetrado manifestou que o Impetrante obteve aprovação nas vagas do cadastro de reserva, o que não gera direito liquido e certo à convocação.
Houve decisão deferindo o pedido liminar.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. “Verifico que a homologação do resultado final do concurso em que obteve aprovação o Impetrante foi realizada em 01/07/2014, prevendo o prazo de validade de 01 ano, tendo o Impetrante obtido classificação na posição 19ª posição, em cadastro de reserva, para o cargo de leiturista.
Contudo, o Edital 02/2014, de 30/12/2014, promoveu a realização de novo concurso público para preenchimento de 30 vagas mais cadastro de reserva para o mesmo cargo de leiturista.
Sobre a questão, colho da jurisprudência o seguinte julgado, que bem direciona esta demanda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NA VALIDADE DO ANTERIOR.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. (...) 2.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convolase em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.
Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. 4.
In casu, o Tribunal a quo consignou que foi aberto novo certame, na validade do concurso anterior, na mesma área que o impetrante concorrera - Química.
Portanto, a expectativa de direito se convalidou em direito subjetivo à nomeação. (...) (AGESP 201302985800, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 07/03/2014.
Portanto, o Impetrante possui direito à contratação para o cargo de leiturista.
O “perigo da demora” decorre do tempo de espera do Impetrante para ser contratado.
Assim, maior espera pelo julgamento final poderá causar-lhe mais prejuízos.
Dessa forma, defiro a liminar vindicada, para determinar ao Diretor de Gestão da Eletrobrás/PI que realize a contratação do Impetrante, CLÁUDIO VIEIRA LOPES, para o cargo de Leiturista, conforme aprovação no concurso homologado em 01/07/2014, observando a região de aprovação.” Assim, não havendo fato novo capaz de alterar a referida decisão, a sua confirmação é medida que se impõe.
Portanto, concedo a segurança, para confirmar a decisão liminar proferida neste processo.
Custas processuais pelo Impetrado.
Intimem-se.
Alega o impetrante que foi aprovado em cadastro de reserva de concurso público, para o cargo de Leiturista da Eletrobrás, ofertado pelo Edital n. 01/2014-EP, e que dentro do prazo de validade do concurso foi lançado novo edital com vagas para o mesmo cargo e região do concurso no qual obteve aprovação, violando, assim, seu direito de preferência à nomeação.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função".
Eis o teor do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLA ÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL EXPECTATIVA DE DIREITO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NA VALIDADE DO ANTERIOR.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. (...) 2.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.
Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. 4.
In casu, o Tribunal a quo consignou que foi aberto novo certame, na validade do concurso anterior, na mesma área que o impetrante concorrera - Química.
Portanto, a expectativa de direito se convalidou em direito subjetivo à nomeação. (..) (AGESP 201302985800, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, DJE de 07/03/2014.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista o direito do impetrante à contratação para o referido cargo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002121-36.2015.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002121-36.2015.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO VIEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES RAMOS - PI12017-A e FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE MEDEIROS - PI4870 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que reconheceu o direito do impetrante à contratação para o cargo de Leiturista na Eletrobrás Distribuição Piauí. 2.
Alega o impetrante que foi aprovado em cadastro de reserva de concurso público para o cargo de Leiturista da Eletrobrás, e que, dentro do prazo de validade do concurso, foi lançado novo edital com vagas para o mesmo cargo e região do concurso no qual obteve aprovação, violando, assim, seu direito de preferência à nomeação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função". 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista o direito do impetrante à contratação para o referido cargo. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/09/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:47
Conhecido o recurso de CLAUDIO VIEIRA LOPES - CPF: *38.***.*65-44 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 15:01
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2022 02:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:40
Juntada de manifestação
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30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CLAUDIO VIEIRA LOPES , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIEL BORGES RAMOS - PI12017-A, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A .
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS , Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE MEDEIROS - PI4870 .
O processo nº 0002121-36.2015.4.01.4001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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16/09/2020 07:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:46
Conclusos para decisão
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21/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/03/2017 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4160543 PETIÇÃO
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21/03/2017 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4159269 PETIÇÃO
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17/02/2017 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2017 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2017 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/02/2017 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4133847 PARECER (DO MPF)
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08/02/2017 10:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº) 83/2017
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31/01/2017 13:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 83/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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24/01/2017 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/01/2017 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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