TRF1 - 0001530-15.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:15
Decorrido prazo de THEODORO HILDERBRANDO GARCIA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001530-15.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: THEODORO HILDERBRANDO GARCIA Advogado do(a) APELANTE: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES no(s) processo(s) acima relacionado(s), o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA AOS EMBARGADOS pelo prazo legal. -
05/10/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 18:05
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001530-15.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001530-15.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THEODORO HILDERBRANDO GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001530-15.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por Theodoro Hildebrando Garcia em face da v. sentença a quo proferida em demanda na qual se está a discutir, em síntese, o direito à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os valores percebidos em razão de ser anistiado político.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões de apelação (ID 32056033 - Págs. 189/196).
Contrarrazões apresentadas (ID 32056032 - Págs. 3/22). É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001530-15.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Objetiva o apelante a reforma da v. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ausência de interesse de agir ao fundamento, em síntese, de que "a isenção do imposto de renda somente pode incidir sobre os pagamentos de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos após o requerimento ao Ministério da Justiça, de substituição de regime de pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada; nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.559/2002 e do Decreto nº 4897/2003, que regulamenta o artigo 9º da referida Lei" (ID 32056033 - Pág. 98).
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, conforme o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC n. 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-b, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.
RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
No caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu após 09 de junho de 2005, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, deve ser reconhecido que o prazo prescricional é o quinquenal.
Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, qual seja a existência, ou não, de direito do anistiado político à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária sobre os valores por ele percebidos, em virtude de ser anistiado político, assim dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002: “Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único.
Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda”.
Por sua vez, o Decreto nº 4.897/2003 que regulamenta o parágrafo 9º da Lei nº 10.559/2002, assim estabelece em seu art. 1º e §1º: Art. 1º Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos ermos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. §1º O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, n os termos do art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002”.
Deve-se ainda registrar, que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003 ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco 19.246/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" (EDAGRESP 200802339007, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJe 01/07/2015).
Ressalte-se, ainda, que nesse sentido tem sido o posicionamento deste Tribunal Regional Federal, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO.
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003 (STJ, MS 19.246/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" (EDAGRESP 200802339007, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2015). 3.
A condição de anistiado político do apelado foi reconhecida no Mandado de Segurança n. 1.298/DF. 4.
Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 5.
Apelação não provida". (AC 1006074-77.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/05/2022 PAG.) Da análise dos autos, verifica-se, que o ora apelante fora declarado anistiado pela Portaria nº 3.605, de 14/12/2004 (ID 32056034 - Pág. 19), fazendo jus, portanto, à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física, nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003.
Em relação à questão pertinente ao requerimento de substituição de regime como condição para o deferimento da isenção, importa mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de "(...) inexistir óbices legais para que o regime isencional do imposto de renda sobre os proventos de anistiados políticos seja aplicado nos pagamentos de aposentadoria e de pensão daqueles que ainda não estivessem submetidos à "substituição do regime", prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002".
Precedentes: MS 10967/DF, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006; MS 11038/DF, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; REsp 948.367/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJ 7.2.2008.
Verifica-se, assim, que merece ser acolhido, em parte, o postulado pelo ora apelante, nas suas razões de apelação, a fim reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da Taxa Selic, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
No que diz respeito ao valor postulado pelo autor a título de devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria - R$ 297.368,12 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e Sessenta e oito reais e doze centavos) (ID 32056034 - Pág. 6) - deve ser ressaltado que este Tribunal Regional Federal tem-se posicionado no sentido, em síntese, de que "a prova dos recolhimentos se realizará quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC 0020722-92.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2014 PAG 147).
No que concerne à fixação da verba sucumbencial, importa mencionar que, estando caracterizada, na hipótese, a sucumbência recíproca, os honorários e as despesas processuais devem ser distribuídos e compensados entre as partes, na forma do que dispõe o art. 21, caput, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), tudo a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.
Não merece, assim, concessa venia, ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001530-15.2007.4.01.3400 RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: THEODORO HILDERBRANDO GARCIA APELADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ANISTIADO POLÍTICO.
ISENÇÃO.
LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2.
O anistiado político faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre os valores por ele percebidos, em virtude dessa condição, nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003. 3.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003 (MS 19.246/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" (EDAGRESP 200802339007, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJe 01/07/2015). 4.
Em relação à questão pertinente ao requerimento de substituição de regime como condição para o deferimento da isenção, importa mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de "(...) inexistir óbices legais para que o regime isencional do imposto de renda sobre os proventos de anistiados políticos seja aplicado nos pagamentos de aposentadoria e de pensão daqueles que ainda não estivessem submetidos à "substituição do regime", prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002".
Precedentes: MS 10967/DF, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006; MS 11038/DF, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; REsp 948.367/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJ 7.2.2008. 5.
Merece ser acolhido, em parte, o postulado pelo ora apelante, nas suas razões de apelação, a fim reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. 6.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da Taxa Selic, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/09/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator convocado -
26/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:15
Conhecido o recurso de THEODORO HILDERBRANDO GARCIA (APELANTE) e provido em parte
-
21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: THEODORO HILDERBRANDO GARCIA , Advogado do(a) APELANTE: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0001530-15.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/09/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:33
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
03/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
01/11/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
01/11/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
01/11/2019 02:31
Juntada de Petição (outras)
-
01/11/2019 02:31
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/05/2009 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
20/05/2009 11:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
18/05/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2009
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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