TRF1 - 0008452-95.2019.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0008452-95.2019.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUCAS ANDRADE ALVES - ME E OUTROS REPRESENTANTE POLO ATIVO: EDNAN SOARES COUTINHO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA – Tipo C Res.
CJF 535/2006 Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução apresentados por LUCAS ANDRADE ALVES ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-00, JOAO DOS SANTOS ANDRADE e LUCAS ANDRADE ALVES (parte embargante) em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (embargada) relativamente à Execução de Título Extrajudicial proc. n. 0027478-50.2017.4.01.4000.
Em síntese, a parte Embargante alega: i) a Exequente apresenta “três valores distintos em uma clara demonstração da iliquidez do titulo, fato que torna nula a presente ação”; ii) abusividade das taxas de juros; iii) capitalização de juros; iv) “inexiste real valor de saldo devedor a ser cobrado da ora Embargante, já que alguns valores foram adimplidos, com depósitos em conta de empresa Irmãos Andrade- Armarinho do Povo que era do mesmo grupo econômico da embargante e, isso não foi contemplado, bem como a inexistência de titulo hábil a ser cobrado/adimplido;”.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 1695273446 - Pág. 02/13).
Foi proferido despacho recebendo os embargos sem suspensão da execução e deferindo pedido de assistência judiciária gratuita (Id. 1695273446 - Pág. 15).
A Caixa apresentou impugnação em que pleiteia a rejeição liminar dos embargos nos termos do art. 914 do CPC, alega não estarem configurados requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, impugna as teses da parte Embargante (Id. 1695273446 - Pág. 17/29).
Intimada, a parte Embargante não apresentou réplica (Id. 1695273446 - Pág. 32/33).
Os autos foram digitalizados para sistema Pje. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente comporta analisar a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Melhor analisando o feito, assiste razão à CAIXA Embargada uma vez que a petição inicial está desacompanhada dos documentos a que foi feita referência: “a Declaração juntada aos autos e cópias de rescisões de contrato realizadas recentemente faz prova de que a empresa não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. (...).
A embargante a exemplo de outras empresas, não conseguiu suportar a crise macroeconômica pela qual vem passando o Pais e não teve outro destino, sendo, encerrar as suas atividades, tendo que dispensar todos os seus empregados, pois está caracterizado o seu real estado de insolvência civil.”.
Vale dizer, a parte Embargante não apresentou qualquer documento com o intuito de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ).
Assim, cumpre revogar o benefício concedido (Id. 1695273446 - Pág. 15).
Quanto ao mérito, a parte Embargante não declarou na inicial o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo atualizado de seu cálculo.
Limitou-se a registrar na petição inicial que “a divida que está sendo cobrada merece ser recalculada, apresentando a embargado planilha contendo valores pagos, datas e o real saldo a ser pago”.
Acrescente-se que o embargante foi intimado para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela Exequente/Embargada, a qual apontou a ausência da planilha com o valor atualizado, mas persistiu sem apresentar os devidos cálculos.
Nessa situação já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ante o exposto, e com fundamento nas disposições combinadas dos art. 485, inciso I; art. 917, §4º, inciso I e art. 918, inciso II, todos do CPC/2015, impõe-se indeferir a petição inicial e declarar extinto o processo sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do art. 85 §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução.
Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96).
Promova-se a juntada de cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0027478-50.2017.4.01.4000.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
14/10/2022 08:04
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE ALVES - ME em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE ALVES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ANDRADE em 05/10/2022 23:59.
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23/08/2022 03:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 03:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0008452-95.2019.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUCAS ANDRADE ALVES - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO DOS SANTOS ANDRADE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 20 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
20/08/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 10:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/08/2022 16:19
Juntada de manifestação
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04/08/2022 08:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/08/2022 08:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/08/2022 08:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/08/2022 08:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/01/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/10/2020 12:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/12/2019 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/12/2019 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/08/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/08/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/07/2019 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2019 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/07/2019 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/07/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 05.07.2019
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05/07/2019 18:03
Conclusos para despacho
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09/04/2019 15:05
INICIAL AUTUADA
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03/04/2019 14:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIDO FISICAMENTE CONF PROC SEI N 45673920174018011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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