TRF1 - 1012060-88.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2022 15:03
Juntada de Informação
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22/11/2022 15:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/11/2022 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 21/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CTK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012060-88.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012060-88.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A POLO PASSIVO:CTK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE ANDRADE MARTINS - AM12118-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012060-88.2021.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas - CREA/MA, contra sentença que confirmou o deferimento da tutela antecipada e acolheu o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a desnecessidade de inscrição e registro da empresa Requerente no CREA/MA, com a anulação do referido auto de infração bem como anulação da respectiva multa no valor de R$ 2.346,33 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos).
A apelante, em suas razões recursais, alega que a apelada possui como Atividade Econômica Principal descrita em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ: “17.33-8-00: Fabricação de embalagens de chapas de papelão ondulado, 1732/0-00 fabricação de cartolina, 1741/9-02 – fabricação de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário continuo, 20.99-1-01 – fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia”.
Sustenta que o critério definidor da obrigatoriedade de registro é a atividade básica e foi constatado que a apelada de fato exerce atividade básica inerente ao sistema Crea/Confea, fabricação de chapas e de embalagem de papelão ondulado, tendo como produto final o calço moldado de papelão para embalagem.
Defende que em virtude do tipo de atividade básica desenvolvida pela Autora, é devido o seu registro perante o CREA, bem como a anotação dos profissionais legalmente habilitados conforme a Lei nº. 6.839/80, que “dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões”.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012060-88.2021.4.01.3200 V O T O Inicialmente, tem-se que, a teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional, uma vez que o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Na hipótese vertente, compulsando os autos, verifica-se que consta do contrato social da parte autora que a sua atividade principal é a fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo.
Com efeito, a sentença não merece reforma, tendo em vista que está em conformidade com o posicionamento desta Corte, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ATIVIDADE BÁSICA.
PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA; PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E PARA USO HIGIÊNICO-SANITÁRIO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
INJUSTIFICADA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
VEDADA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO. (Nº6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
Na hipótese concreta dos autos, conforme documentos juntados, a parte autora tem como atividade básica a fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina; papel para uso doméstico e para uso higiênico-sanitário. 3.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA.
Então, inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao referido Conselho. 4.
Assim, tendo em vista a atividade principal desenvolvida constar no rol de atividades sob a responsabilidade técnica do profissional químico, a empresa autora registrou-se no CRQ, desde 05/10/2010, desnecessário o procedimento do registro em outro Conselho. 5.
O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros.
Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 6.
Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, está incluída a produção técnica especializada exigida para inscrição e registro junto ao CRQ. 7.
Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 8.
Apelação não provida." (AC 0005890-98.2013.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 ) In Casu, a autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a impetrante exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CREA/AM.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios Em se tratando de apelação aviada em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se negue provimento, aplica-se, majoração de honorários advocatícios, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença- tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma dos Incisos I a V do §3º e §11 ambos do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012060-88.2021.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA APELADO: CTK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO.
REGISTRO NO CREA/MG.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
Na hipótese vertente, compulsando os autos, verifica-se que consta do contrato social da parte autora que a sua atividade principal é a fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo. 3.
Neste prisma, a sentença não merece reforma, tendo em vista que está em conformidade com o posicionamento desta Corte, in verbis: (AC 0005890-98.2013.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 ). 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
23/09/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:29
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA , Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A .
APELADO: CTK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA , Advogado do(a) APELADO: ELIANE ANDRADE MARTINS - AM12118-A .
O processo nº 1012060-88.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/09/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:34
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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22/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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22/08/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 14:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/08/2022 12:47
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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