TRF1 - 1047169-14.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2022 15:04
Juntada de Informação
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22/11/2022 15:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/11/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047169-14.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047169-14.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE SOUZA - DF24606-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1047169-14.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença (CPC/2015) que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em MS que se busca impedir que a Autoridade Coatora devolva a encomenda NA028327475BR ao País de origem, podendo a mesma se valer da documentação juntada para fiscalizar e calcular o imposto de importação devido, cuja soma dos produtos, mais o transporte, chega ao valor total de USD 212.42, por considerar não ser o MS a avia adequada, uma vez que a causa demanda dilação probatória.
O apelante reitera os pedidos iniciais e pugna pela reforma da sentença, com a devolução dos autos à Instância de origem para regular trâmite da presente ação.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1047169-14.2022.4.01.3400 VOTO O impetrante/apelante informa que no último dia 27/05/2022, a empresa SkyPostal (serviço de armazenagem de produtos que são comprados pela internet) enviou a encomenda nº NA028327475BR com os produtos comprados, no site do Ebay, ao endereço do impetrante no Brasil.
Ocorre que, ao ser recepcionada a caixa com os produtos, a Aduana da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Galeão do Rio de Janeiro, em 01/06/2022, rejeitou seu desembaraço aduaneiro, sob o fundamento de constar com declaração de conteúdo insuficiente, determinando que a remessa retorne ao país de origem.
Busca o impetrante, através do presente MS, obstar a devolução da encomenda NA028327475BR ao País de origem, podendo o mesma se valer da documentação juntada para fiscalizar e calcular o imposto de importação devido.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
Na presente ação, um dos defeitos que torna inviável o desenvolvimento do processo é a exigência de que todas as alegações do impetrante venham acompanhadas de prova documental inicialmente, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no MS.
As provas documentais apresentadas não são suficientes para a formação de convicção, tornando-se imprescindível a realização de outras provas, uma vez que a parte autora não juntou aos autos documentação hábil a comprovar ilegalidade ou ato abusivo da autoridade coatora, que até o momento, agiu dentro dos trâmites legais, com fundamento no Art. 56, §1º, alínea C, da Portaria COANA nº 82/2017, que assim prevê: Art. 57.
No caso de remessa submetida a despacho aduaneiro com base em DIR, a determinação de devolução de ofício deverá ser acompanhada pela alteração da situação da DIR para a situação transitória “Em Devolução/Declaração Cancelada”, efetuada pelo Auditor-Fiscal da RFB. § 1º A providência junto ao Siscomex Remessa de que trata o caput poderá ser promovida em lotes de até 100 (cem) remessas e deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a interrupção do despacho ou liberação da remessa com crédito tributário.
Conforme entendimento do e.
STJ, o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.
ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. (...) VII - Não há flagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 61.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. (...) XII - Não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.779/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Destaque-se, ainda, que “o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante a demonstração, já na petição inicial, dos fatos constitutivos de seu direito que assinala líquido e certo” (AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, unânime, e-DJF1 14/11/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1047169-14.2022.4.01.3400 APELANTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
REMESSA PRODUTOS DO EXTERIOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO.
PORTARIA COANA Nº 82/2017.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MS: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação da parte impetrante contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em MS que busca impedir que a Autoridade Coatora devolva a encomenda NA028327475BR ao País de origem, podendo a mesma se valer da documentação juntada para fiscalizar e calcular o imposto de importação devido, por considerar não ser o MS via adequada, vez que a causa demanda dilação probatória. 1.1- O apelante reitera os pedidos iniciais e pugna pela reforma da sentença, com a devolução dos autos à instância de origem para regular trâmite da presente ação. 2.
O MS é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. 2.1 - As provas documentais apresentadas não são suficientes para a formação de convicção, tornando-se imprescindível a realização de outras provas, vez que a parte autora não juntou aos autos documentação hábil a comprovar ilegalidade ou ato abusivo da autoridade coatora.
Afirma que, até o momento, agiu dentro dos trâmites legais, com fundamento no Art. 56, §1º, alínea C, da Portaria COANA nº 82/2017. 3.
Precedente STJ: " A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o MS possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. (...)" (AgInt no RMS n. 62.779/PE, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 4. "O MS não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante a demonstração, já na petição inicial, dos fatos constitutivos de seu direito que assinala líquido e certo” (AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel. unânime, e-DJF1 14/11/2017). 5.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
23/09/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 07:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:33
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO DE SOUZA - CPF: *70.***.*26-44 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA , Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA - DF24606-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
O processo nº 1047169-14.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/09/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:34
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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18/08/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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18/08/2022 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 14:37
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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