TRF1 - 0004133-67.2013.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 01:58
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA BRITO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004133-67.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004133-67.2013.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RUBENS PEREIRA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARICIO JOSE DA SILVA RAMOS VARANDA - TO4780-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0004133-67.2013.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao impetrado que homologue a inscrição do impetrante no processo seletivo do IFTO, para concessão de bolsa do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) destinada ao encargo de Professor – Código de vaga 2 – Perfil Graduação em Engenharia Ambiental.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0004133-67.2013.4.01.4300 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado visando determinar ao impetrado que homologue a inscrição do impetrante e promova a contagem dos seus pontos com base no arquivo eletrônico enviado, conferindo-lhe a possibilidade de recurso, nos termos do edital do certame, incluindo o impetrante no resultado final, de acordo com a pontuação apurada.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RUBENS PEREIRA BRITO contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO, objetivando a homologação de sua inscrição no processo seletivo do IFTO, para concessão de bolsa do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), destinada ao encargo de Professor – Código de vaga 2 – Perfil Graduação em Engenharia Ambiental, bem como seja empossado juntamente com os demais professores admitidos ao mesmo encargo.
Alega que após a apresentação de toda a documentação exigida em edital, teve homologada sua inscrição, e que, em retificação posterior não logrou êxito, tendo seu nome excluído da lista dos candidatos com inscrição homologada.
Afirma que a nota que lhe havia sido atribuída não restou computada, e que se tais pontos fossem atribuídos, o impetrante poderia ter obtido uma nota de até 95 (noventa e cinco) pontos, colocando-o empatado com o primeiro e único candidato classificado no processo seletivo.
Juntou os documentos de fls. 17/70 e requereu os benefícios da assistência judiciária.
As informações foram prestadas às fls. 79/83, acompanhadas dos documentos de fls. 84/123.
A liminar foi deferida (fls. 124/128). Às fls. 132/133 e 154, a autoridade impetrada informou o cumprimento da medida liminar.
Determinada a inclusão de Florisvaldo Tavares de Sousa no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fl. 136), foi o mesmo citado às fls. 158/159, não apresentando contestação, conforme certidão de fl. 162.
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão parcial da segurança (fls. 138/142).
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a certidão de fl. 162, reconheço a revelia do litisconsorte passivo necessário Florisvaldo Tavares de Sousa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexiste nulidade a ser saneada.
Busca o impetrante provimento judicial que determine a homologação de sua inscrição no processo seletivo do IFTO, para concessão de bolsa do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), destinada ao encargo de Professor – Código de vaga 2 – Perfil Graduação em Engenharia Ambiental, bem como seja empossado juntamente com os demais professores admitidos ao mesmo encargo.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar decidi nos seguintes termos (fls. 124/128): (...) No caso destes autos, insurge-se o impetrante contra a não homologação de sua inscrição no processo seletivo do IFTO, para concessão de bolsa do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), destinada ao encargo de Professor – Código de vaga 2 – Perfil Graduação em Engenharia Ambiental.
O Edital nº 16/2012/IFTO/CAMPUS DE PALMAS estabelece o seguinte: 3.1.
As inscrições deverão ser realizadas, necessariamente, no período de 21 a 26 de maio de 2013, mediante o envio em um ÚNICO ARQUIVO, no formato “.pdf”, nomeado com nome completo do candidato, código do encargo ao qual concorrerá (vide ANEXO I), conforme o seguinte exemplo: Nome Completo do Candidato _Código da Vaga.pdf., para o e-mail [email protected]. 3.1.1.
As inscrições que não estiverem de acordo com o item 3.1, serão eliminadas automaticamente.
No caso, o impetrante apresentou o arquivo constando o seu nome completo, porém, sem o código da vaga pretendida.
Em um primeiro momento, a administração publicou edital de homologação, no qual considerava deferidas todas as inscrições apresentadas.
No entanto, em reanálise feita pela comissão instituída para analisar os títulos, observou-se que o item 3.1.1 eliminava sumariamente os candidatos que apresentassem o arquivo eletrônico contendo os documentos em desacordo com o estabelecido no edital.
Assim, o IFTO procedeu à retificação do edital de homologação das inscrições, conforme documento de fl. 85.
Observa-se que o concurso em epígrafe é composto por uma única fase, de caráter eliminatório e classificatório, constituída: a) da análise dos documentos enviados no ato da inscrição (mencionados no item 3.2); b) da análise dos títulos. É o que se infere do item 5 do edital (fl. 102).
No caso, como o impetrante não logrou enviar a documentação conforme estabelecido no edital, foi eliminado sumariamente e não teve os títulos corrigidos.
Se por um lado, reconheço que a Administração Pública deve pautar-se pela vinculação ao edital do processo seletivo, reconheço,
por outro lado, que a mesma Administração deve pautar seus atos pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
Nesse contexto, percebo que o edital inicial publicado não trazia o código da vaga, sendo certo que apenas com o Edital nº 16/2013 (datado de 22 de maio de 2013) tais códigos foram disponibilizados.
Ou seja, a própria Administração Pública não forneceu, inicialmente, os dados necessários ao correto preenchimento dos documentos de inscrição.
Além disso, verifico que apesar de não haver preenchido corretamente o nome do arquivo a ser enviado por meio eletrônico, a Administração Pública foi capaz de identificar a vaga pretendida e homologar as inscrições, computando corretamente a vaga do impetrante.
Sendo assim, resta patente que apesar do desatendimento da singela formalidade de preenchimento do nome do arquivo eletrônico, a Administração Pública teve totais condições de apurar a intenção do autor quanto à vaga pretendida.
As formalidades, mormente quando contrastadas com direitos fundamentais (como o direito ao trabalho), devem atender à finalidades próprias, não sendo razoável permitir que a Administração Pública imponha formalidade com fim em si mesma.
Se a singela formalidade de preenchimento do arquivo tem a finalidade de facilitar a análise da documentação apresentada, uma vez havendo a homologação da inscrição, com a correta designação da vaga pelo impetrante, a finalidade restou desprestigiada pela própria Administração, restando apenas a formalidade por ela própria.
Ademais, a falta dos códigos no edital inicial do certame, induz os candidatos a erro, de modo que era dever da Administração, em se verificando desconformidade dos códigos (e somente dos códigos, uma vez que o erro do edital inicial foi não fornecê-los), permitir a retificação pelo candidato, não a sua exclusão sumária.
A jurisprudência rechaça fortemente o excesso de formalismo por parte da Administração Pública, conforme se infere dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INMETRO (EDITAL Nº 01/2010).
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
DOCUMENTO SEM A ASSINATURA DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS.
MERA FORMALIDADE. 1.
A sentença apelada e remetida a reexame necessário, acertadamente, determinou que a Declaração de Exercício de Atividade de Coordenação do Projeto Acidentes de Consumo e do Programa de Análise de Produtos no INMETRO seja aceita pela banca examinadora do concurso público de analista executivo em metrologia e qualidade, para comprovar a experiência profissional da candidata, ainda que sem a assinatura do setor de Recursos Humanos, conforme dispõe o edital do INMETRO nº 01/2010. 2.
A subscrição do documento pelo Chefe da Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade - Diviq e pelo Chefe da Seção de Apoio Operacional em Avaliação da Conformidade - SEAPO, é suficiente para comprovar a experiência profissional e, por isso, deve ser flexibilizada a regra editalícia, pois a Administração Pública também deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadmissível que o descumprimento de mera formalidade impeça a candidata de obter a pontuação, tal como corretamente o fez a sentença. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (APELRE 201151010186215, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/01/2013.) Por fim, ressalto que se o processo seletivo tem o propósito de selecionar o melhor profissional da respectiva área, o apego ao formalismo excessivo afasta o certame do seu próprio objetivo, o que, de fato, vai de encontro ao princípio da eficiência expresso no art. 37 da Constituição Federal.
Presente, assim, o fumus boni juris.
Reconheço também a presença ao periculum in mora, uma vez que o processo seletivo já terminou, estando aberta a fase de contratação.
Sendo assim, há risco patente em caso de demora. (...) Ante o exposto, DEFIRO A PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, determinando à autoridade coatora: a) Que se abstenha de promover qualquer contratação referente ao código 2 (professor Graduado em Engenharia Ambiental ou Biologia) do processo seletivo aberto pelo EDITAL Nº 016/2013/CAMPUS PALMAS/IFTO, DE 21 DE MAIO DE 2013, até que sejam finalizados as diligências determinadas no item b), c) e d). b) Homologue a inscrição do impetrante. c) Promova a contagem dos pontos do impetrante com base no arquivo eletrônico enviado, no prazo de 72 horas, conferindo posteriormente a possibilidade de recurso, nos termos do edital do certame, incluindo o autor no resultado final do certame, de acordo com a pontuação apurada. d) Informe ao juízo o resultado final.
Verifico, por fim, que apenas um candidato foi aprovado no código 2 do referido certame.
Sendo assim, intime-se o autor para no prazo de 5 dias incluir o referido candidato no polo passivo, fornecendo os dados necessários para a sua citação.
Proceda à inclusão da Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO no polo passivo, na qualidade de assistente simples (fl. 73).
Mantenho o mesmo entendimento.
Acrescento, apenas, que o impetrado informou o cumprimento da medida liminar, bem como o resultado final do certame, tendo o impetrante ficado com 105 pontos referentes à análise de títulos, portanto, à frente do primeiro colocado, que possuía apenas 95 pontos.
Por fim, no que tange ao pedido de posse juntamente com os demais professores admitidos para o mesmo cargo, este depende da análise pela Administração dos demais documentos apresentados, conforme parâmetros estabelecidos no edital.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, ratificando a liminar, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida por RUBENS PEREIRA BRITO contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, determinando ao impetrado que homologue a inscrição do impetrante e promova a contagem dos seus pontos com base no arquivo eletrônico enviado, conferindo-lhe a possibilidade de recurso, nos termos do edital do certame, incluindo o impetrante no resultado final, de acordo com a pontuação apurada.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alega o impetrante que apresentou toda a documentação exigida no edital e teve sua inscrição homologada.
Contudo, posteriormente, seu nome foi excluído da lista de candidatos, devido à ausência de um dos requisitos do edital, qual seja o código da vaga a qual estava concorrendo, uma vez que não preencheu corretamente o nome do arquivo a ser enviado por meio eletrônico para análise de títulos, não se afigurando razoável nem proporcional a sua eliminação por esse motivo, até mesmo porque com o arquivo enviado a própria Administração Pública foi capaz de identificar a vaga pretendida.
Ademais, o edital inicial publicado não trazia o código da vaga e apenas com o Edital nº 16/2013 tais códigos foram disponibilizados.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista não ser razoável nem proporcional a eliminação do candidato por desatendimento de formalidade de preenchimento do nome do arquivo eletrônico, sendo que a Administração Pública teve condições de apurar a intenção do autor quanto à vaga pretendida, Código de vaga 2 – Perfil Graduação em Engenharia Ambiental.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004133-67.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004133-67.2013.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RUBENS PEREIRA BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARICIO JOSE DA SILVA RAMOS VARANDA - TO4780-A POLO PASSIVO:DIR GERAL DO INST FEDDE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS- IFTO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
BOLSA DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
FORMALISMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao impetrado que homologue a inscrição do impetrante no processo seletivo do IFTO, para concessão de bolsa do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) destinada ao encargo de Professor – Código de vaga 2 – Perfil Graduação em Engenharia Ambiental. 2.
Alega o impetrante que apresentou toda a documentação exigida no edital e teve sua inscrição homologada.
Contudo, posteriormente, seu nome foi excluído da lista de candidatos, devido à ausência de um dos requisitos do edital, qual seja, o código da vaga a qual estava concorrendo, uma vez que não preencheu corretamente o nome do arquivo a ser enviado por meio eletrônico para análise de títulos, não se afigurando razoável nem proporcional a sua eliminação por esse motivo, até mesmo porque com o arquivo enviado a própria Administração Pública foi capaz de identificar a vaga pretendida.
Ademais, o edital inicial publicado não trazia o código da vaga e apenas com o Edital n. 16/2013 tais códigos foram disponibilizados. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista não ser razoável nem proporcional a eliminação do candidato por desatendimento de formalidade de preenchimento do nome do arquivo eletrônico, sendo que a Administração Pública teve condições de apurar a intenção do autor quanto à vaga pretendida, Código de vaga 2 – Perfil Graduação em Engenharia Ambiental. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:10
Conhecido o recurso de RUBENS PEREIRA BRITO - CPF: *27.***.*43-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2022 02:23
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA BRITO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RUBENS PEREIRA BRITO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: APARICIO JOSE DA SILVA RAMOS VARANDA - TO4780-A .
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS , .
O processo nº 0004133-67.2013.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de DIR GERAL DO INST FEDDE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS- IFTO em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA BRITO em 15/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:48
Conclusos para decisão
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31/07/2020 17:44
Juntada de Petição intercorrente
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2014 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2014 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/02/2014 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/02/2014 10:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3312517 PARECER (DO MPF)
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17/02/2014 14:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 139/2014
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10/02/2014 13:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 139/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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06/02/2014 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/02/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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06/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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