TRF1 - 1003662-56.2020.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/11/2022 14:09
Juntada de Informação
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18/11/2022 14:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/11/2022 01:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:31
Decorrido prazo de IDAIANE NUNES ALVES DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003662-56.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003662-56.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:IDAIANE NUNES ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE OLIVEIRA MARTINS - GO59961-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003662-56.2020.4.01.3502 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiros, julgou procedente o pedido.
Honorários de advogado devidos pela parte embargada e fixados em R$500,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
A apelante defende que está caracterizada a fraude a execução, na forma do art. 792 do CPC, na venda do veículo em questão pelo executado, pois a Execução Fiscal 0000958-29.2016.4.01.3502 foi ajuizada em 2016 e a operação de venda do veículo se deu em 26/7/2017.
Considera, ainda, que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a venda do veículo pelo executado e, consequentemente, a posse ou a propriedade que autorize a interposição dos presentes embargos.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003662-56.2020.4.01.3502 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
Busca-se o reconhecimento da fraude em execução de crédito não tributário, diante da venda do automóvel após a inscrição do crédito em dívida ativa.
Nos termos da Súmula 375/STJ, para configurar a fraude à execução, é necessária a presença dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente.
A incidência dessa Súmula foi afastada, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010), em relação aos créditos de natureza jurídica tributária ao fundamento de que a lei especial – CTN – prevalece sobre a lei geral.
No caso, o crédito não tem natureza tributária e, por isso, deve-se observar o entendimento do STJ, no sentido de que para configurar a fraude à execução é necessário que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro de sua penhora ou que se prove a má-fé do adquirente.
A parte embargante adquiriu o veículo no dia 26/7/2017, por contrato de compra e venda com assinatura devidamente reconhecida em cartório e a inclusão da restrição de transferência do veículo no RENAJUD se deu no dia 23/8/2019 (Doc. 244023728).
Ainda que se considere a data que consta na Autorização para transferência de propriedade do veículo, datado de 15/1/2019, não há de se falar em fraude à execução.
Vale ressaltar que na data em que fora firmado o contrato de compra e venda do veículo (26/7/2017), a execução fiscal ainda não tinha sido redirecionada para o vendedor do veículo, o que só aconteceu no dia 28/2/2018.
Não foi demonstrada a eventual má-fé do executado.
Quanto ao fato de constarem pessoas diferentes no contrato de compra e venda do veículo e na autorização de sua transferência, Idaiane (compradora que consta no DUT em 2019) e Sidney (comprador que consta no contrato em 2017) são casados, desde 19/7/2003, em regime de comunhão de bens (Doc. 244023695), no qual todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges.
Portanto, não merece reforma a sentença.
Assim, nego provimento à apelação e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescento 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor máximo de R$2.000,00. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1003662-56.2020.4.01.3502 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: IDAIANE NUNES ALVES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO REGISTRO DA PENHORA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 – Ao crédito que não tem natureza tributária deve-se observar o entendimento da Súmula 375/STJ, no sentido de que para configurar a fraude à execução é necessário que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro de sua penhora ou que se prove a má-fé do adquirente. 2 - A incidência dessa Súmula foi afastada, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010), em relação aos créditos de natureza jurídica tributária, ao fundamento de que a lei especial – CTN – prevalece sobre a lei geral. 3 – No caso, o crédito é de natureza não tributária, a parte embargante adquiriu o veículo no dia 26/7/2017, por contrato de compra e venda com assinatura devidamente reconhecida em cartório e a inclusão da restrição de transferência do veículo no RENAJUD se deu no dia 23/8/2019, nos autos da EF 0000958-29.2016.4.01.3502.
Ainda que se considere a data que consta na Autorização para transferência de propriedade do veículo, datado de 15/1/2019, não há de se falar em fraude à execução. 4 - Não foi demonstrada a eventual má-fé do executado. 5 - Quanto ao fato de constarem pessoas diferentes no contrato de compra e venda do veículo e na autorização de sua transferência, ambos são casados, desde 19/7/2003, em regime de comunhão parcial de bens, no qual todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges. 6 - Apelação não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor máximo de R$2.000,00.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
23/09/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 07:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:21
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , .
APELADO: IDAIANE NUNES ALVES DA SILVA , Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE OLIVEIRA MARTINS - GO59961-A .
O processo nº 1003662-56.2020.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/09/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:34
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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18/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
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15/07/2022 20:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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15/07/2022 20:43
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 20:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/07/2022 13:38
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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