TRF1 - 1003302-82.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2023 23:59.
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25/12/2022 14:36
Juntada de documento comprobatório
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19/12/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:55
Outras Decisões
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19/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:29
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003302-82.2020.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEME SILVA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *27.***.*70-34 DIB: 05/12/2019 DIP: 01/09/2022 Cidade de pagamento: ANAPU/PA RMI: Benefício restabelecido: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No que tange ao segundo requisito, o CadÚnico em cotejo com os documentos juntados com a inicial, indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo (05/12/2019) e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença. b) PAGAR os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
24/08/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:35
Juntada de manifestação
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20/05/2022 14:24
Juntada de contestação
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18/05/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 16:58
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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26/02/2022 01:28
Decorrido prazo de RENATO RUBENS PEREA GARCIA em 25/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 16:51
Juntada de manifestação
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16/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:44
Juntada de contestação
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01/07/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2021 23:59.
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17/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 08:36
Juntada de laudo pericial
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12/04/2021 08:17
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 04:49
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 21:17
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 17:08
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 12:19
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 07:59
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 04:40
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 01:16
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 21:10
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 16:36
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 10:41
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 05:07
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:43
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 19:58
Decorrido prazo de NOEME SILVA DE JESUS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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18/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:40
Conclusos para despacho
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31/01/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 16:32
Juntada de manifestação
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14/12/2020 09:27
Juntada de manifestação
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09/11/2020 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/10/2020 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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12/10/2020 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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