TRF1 - 1082218-53.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 16:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:21
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo C em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082218-53.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMARA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MIGUEL LOPES AVELAR - SP423808 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA/SP em face de ato coator atribuído à CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, por meio do qual objetiva a expedição de Certidão Negativa de Débitos em seu favor.
Em suas razões, informa a impetrante que consta sob sua responsabilidade pedido de parcelamento de Fundo de Garantia de competência do mês 07/2021 em atraso, no valor de R$ 232,18 (duzentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), documento fornecido pelo gerente da agência bancária, o que acarreta a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débito perante a Caixa Econômica Federal em seu favor.
Relata que não possui qualquer pedido de parcelamento junto ao órgão gestor do FGTS, tão pouco possui qualquer pendência ou restrição com o banco, conforme se verifica no comprovante de pagamento da referida Guia de Recolhimento do FGTS da competência 07/ 2021, anexa aos autos, que foi adimplida no dia 06/08/2021.
Alega que, diante da informação e da intercorrência ocorrida, diversas vezes, por meio de seu representante legal e de sua Contadora, esteve na agência da Caixa Econômica Federal na cidade Franca/SP, no início do mês de outubro, objetivando se inteirar do acontecido e resolver tal pendência, tendo sempre como resposta verbal que tal complicação se dava por problemas no sistema interno do banco e que deveria aguardar um retorno da regional sobre o caso, o que não ocorreu.
Afirma que a Prefeitura do Município de Patrocínio Paulista/ SP tem em vista a assinatura de dois convênios para a obtenção de verbas públicas, sendo um Estadual e outro Federal, com prazo para celebração e assinatura para o dia 26 de novembro de 2021.
Pontua que, para a celebração e assinatura de tais convênios, o Município de Patrocínio Paulista necessita da obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS.
Ocorre que, por se tratar de órgão público e ter seu CNPJ vinculado ao da Câmara Municipal, tal suposta pendência impede a obtenção da respectiva CND, a qual é indispensável, juntamente com as demais certidões de regularidade fiscal dos demais órgãos governamentais, para a celebração dos convênios e obtenção das verbas públicas.
Com a Inicial, foram acostados documentos.
O pedido de liminar foi deferido (id 828182131).
Em petição (id 86720205), a CEF informou o cumprimento da decisão, ressaltando que “o Certificado de Regularidade perante o FGTS encontra-se disponível para emissão pelo empregador e possui validade de 29/11/2021 a 28/12/2021”.
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1013408295).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação Acerca da legitimidade ativa das Câmaras Municipais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que a Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação objetivando o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos vereadores.
Destaco o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES.
AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2.
Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3.
No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4.
Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5.
Recurso especial provido (REsp. 1.164.017/PI, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, Tema 348) A par desse entendimento, observo que, no presente caso, pretende a Câmara Municipal de Patrocínio Paulista/SP a emissão de certidão de regularidade fiscal junto à CEF, pretensão essa que não diz respeito ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, de maneira que, não se tratando de direitos institucionais, não tem, portanto, capacidade para atuar em Juízo.
No caso dos autos, caberia ao Município, e não à Câmara Municipal, ajuizar a presente demanda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO FIRMADO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
COBRANÇA.
SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TRINDADE/GO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás - GO, que rejeitou os embargos à execução e julgou procedente o pedido formulado pela EBCT na ação monitória, para constituir em título executivo judicial a obrigação do réu de pagar a quantia de R$ 1.829,47, consolidada na data de 25 de maio de 2010. 2.
Considerando a procedência do pedido formulado na ação monitória, tem aplicação o disposto no art. 475, inciso I, do CPC/73 (atual art. 496, inciso I) que determina o reexame necessário pelo Tribunal da sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 3.
Cristalizou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, sendo do Município a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Precedentes do STJ e do TRF1: ARESP 454946 2013.04.16523-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 21/03/2018; AGARESP - 504787 2014.00.91654-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 16/05/2016; AC 0004395-57.2011.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/08/2017. 4.
Com efeito, compete ao Município responder pelas dívidas decorrentes de contratos firmados pela Câmara Municipal, considerando que esta última não possui personalidade jurídica própria.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
Não merece prosperar a asserção do apelante de que a ação referenciada ressente-se de provas indispensáveis à propositura da ação.
Isso porque, para fins de ajuizamento de ação monitória, é suficiente a apresentação de qualquer documento que, embora não tenha força executiva, seja capaz de provar a existência da obrigação e convença o juiz de que há o direito à cobrança de determinada dívida. 6.
No caso, os documentos trazidos aos autos, quais sejam: contrato de prestação de serviços postais e telemáticos e de venda de produtos postais, fatura de número 00.08.16.0206-5, referente a pagamentos não realizados na data do vencimento, demonstram a existência da dívida e a condição de devedora da Câmara Municipal, restando evidenciada a existência da obrigação. 7.
Apelação e Remessa oficial desprovidas. (AC 0031282-18.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/10/2019 PAG.) Assim, é o caso da extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam. 3.Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Município.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara SJDF -
24/08/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 20:01
Juntada de manifestação
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23/01/2022 03:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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04/12/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 09:51
Juntada de diligência
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01/12/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 13:05
Juntada de documentos diversos
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24/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:12
Juntada de emenda à inicial
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23/11/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 19:51
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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