TRF1 - 1092402-77.2021.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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17/09/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CERQUEIRA em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:36
Juntada de documentos diversos
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05/09/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1092402-77.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: ZORILDA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a indispensabilidade da prova técnica, determino de ofício a realização de perícia médica e sócio-econômica.
Diligencie a Secretaria a nomeação de Perito do Juízo e a respectiva designação da perícia.
Arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais, valor que guarda conformidade com outros arbitrados por este Juízo em demandas semelhantes, e que será pago na forma estipulada na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Faculto às partes, em dez dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (devendo a parte autora na mesma oportunidade manifestar-se sobre a contestação), fixando o prazo de trinta dias para a elaboração do competente laudo médico, já antecipando as seguintes indagações do Juízo: 1.
O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2.
A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas e da vida civil, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3.
O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4.
Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? 5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? Ante a necessidade de realização de relatório sócio-econômico para verificação da hipossuficiência econômica da parte autora, nomeio a Perita Assistente Social Paula Victoria Freire ([email protected]).
Arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais, valor que guarda conformidade com outros arbitrados por este Juízo em demandas semelhantes, e que será pago na forma estipulada na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
De igual modo, faculto às partes, em dez dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.
O(A) perito(a) Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, após o que deverá elaborar o relatório sócio-econômico, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva intimação desta decisão, com as informações e respostas das indagações abaixo formuladas, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 473 do CPC, inclusive redesignação da visita.
Seguem os quesitos: 1.
Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade, CPF, data de nascimento e grau de parentesco dos residentes; 2.
A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso negativo, em que medida? (o perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela autora); 3.
Dentre as pessoas que convivem na residência com a autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 4.
Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, quantidade, valores e a freqüência das mesmas (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola); 5.
Informar a atividade laboral da parte autora e renda percebida a qualquer título, caso existente; 6.
Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; 7.
Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; 8.
Descrever a residência da parte autora; 9.
Comentários e complementações pertinentes, a critério do perito. 10.
Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS.
Atos necessários.
Priorize-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível -
30/08/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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28/08/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CERQUEIRA em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:02
Declarada incompetência
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22/06/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 08:25
Juntada de contestação
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11/03/2022 08:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CERQUEIRA em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/12/2021 07:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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