TRF1 - 1027298-52.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 13:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/04/2021 23:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de VALTER HOFFMANN em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de SAMIRA ALI AOUADA em 08/03/2021 23:59.
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27/02/2021 02:49
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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27/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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09/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027298-52.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SAMIRA ALI AOUADA e outros Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR RIBEIRO - PR26566 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão agravada (14.08.2018), no cumprimento de sentença de verba honorária devida pelo réu/agravado, indeferiu o pedido de conversão em renda da União dos valores pagos, mediante DARF com o código de receita 2864.
O julgado concluiu pela inconstitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei 13.327/2016, por violarem o regime de subsídio, o teto remuneratório e o princípio da moralidade.
A União agravou alegando que não há nenhuma incompatibilidade entre o subsídio do art. 39/§ 4º da Constituição e os honorários previstos nos arts. 27 a 30 da Lei 13.327/2016 e art. 85, § 19 do CPC/2015.
Intimados, os agravados não responderam ao agravo.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não julgar a ADI nº 6053, prevalece a constitucionalidade da Lei 13.327/2016, que dispõe: “Art. 29.
Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.” Dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, devendo a verba honorária ser convertida em renda para União.
Comunicar ao juízo de origem (6ª Vara Federal da SJ/GO) para cumprir essa decisão.
Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 05.02.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
08/02/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 14:00
Provimento por decisão monocrática
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17/06/2020 19:02
Conclusos para decisão
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19/03/2020 01:01
Decorrido prazo de VALTER HOFFMANN em 18/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 10:15
Juntada de Certidão
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07/02/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 10:55
Juntada de Certidão
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07/02/2020 10:53
Juntada de Certidão
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20/01/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2019 00:24
Decorrido prazo de SAMIRA ALI AOUADA em 04/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 00:24
Decorrido prazo de VALTER HOFFMANN em 04/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 10:53
Juntada de Certidão
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12/08/2019 12:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/08/2019 12:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
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29/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 11:57
Conclusos para decisão
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20/09/2018 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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20/09/2018 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2018 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2018 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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