TRF1 - 1038899-71.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CONVENTO ARCADIA TURISMO EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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31/05/2023 08:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 17:30, Central de Conciliação da SJMA.
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31/05/2023 08:20
Juntada de Ata de audiência
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30/05/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/05/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:30, Central de Conciliação da SJMA.
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26/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:24
Juntada de substabelecimento
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26/04/2023 10:17
Juntada de substabelecimento
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25/04/2023 16:43
Juntada de réplica
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25/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:33
Juntada de substabelecimento
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23/03/2023 11:52
Juntada de manifestação
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21/03/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 11:00, Central de Conciliação da SJMA.
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28/02/2023 14:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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08/02/2023 08:33
Juntada de contestação
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09/12/2022 02:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 08:09
Juntada de comunicações
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01/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CONVENTO ARCADIA TURISMO EIRELI em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 15:14
Juntada de contestação
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29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1038899-71.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONVENTO ARCADIA TURISMO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 e MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 POLO PASSIVO:EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, por meio da qual pretende impor à primeira demandada obrigação de fornecimento das 1008 (um mil e oito) leituras válidas do medidor com funcionalidades adicionais, valores de tensão e de corrente de cada fase, data e horário de início e fim das últimas 100 interrupções de curta e longa duração e os últimos 12 valores calculados dos indicadores de DRP e DRC, mês a mês.
Em relação à ANEEL, pretende a declaração da existência do direito material de receber, por escrito, mês a mês, as 1008 (um mil e oito) leituras válidas do medidor com funcionalidades adicionais, valores de tensão e de corrente de cada fase, data e horário de início e fim das últimas 100 interrupções de curta e longa duração e os últimos 12 valores calculados dos indicadores DRP e DRC na qualidade de órgão regulamentador do setor de energia elétrica.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
A tutela provisória de evidência, a seu turno, encontra previsão no art. 311 do Código de Processo Civil e tem cabimento quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
Com efeito, a parte manifesta discordância com relação a pedidos de fornecimento de informações técnicas sobre consumo de energia, realizados no âmbito administrativo à primeira demandada os quais foram indeferidos.
Posteriormente, formulou pleito diante da segunda demandada, que, na qualidade de órgão regulador, não constatou irregularidade na conduta da primeira demandada.
Nesse contexto, a cautela recomenda o devido contraditório judicial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Sem o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
Citem-se os réus.
Submeta-se o feito ao CEJUC.
SÃO LUÍS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/09/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:13
Gratuidade da justiça não concedida a CONVENTO ARCADIA TURISMO EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (AUTOR)
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01/09/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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25/07/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/07/2022 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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