TRF1 - 1030015-69.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030015-69.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030015-69.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA RIBEIRO LIMA - PA29123-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030015-69.2021.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora analisasse, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante relativo à concessão de benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, o INSS alega a inexequibilidade da decisão pela autoridade coatora, considerando que a perícia médica, necessária para a conclusão da análise, é de competência exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), vinculada ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei nº 13.846/2019.
Sustenta, ainda, que o prazo fixado pelo juízo de origem é incompatível com as cláusulas do acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, que estabelece 90 dias para a conclusão da análise após o saneamento do processo administrativo.
O apelante também argumenta que a suspensão das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-19, bem como a necessidade de providências a cargo do próprio impetrante e de terceiros, constituem força maior a justificar eventual demora na conclusão do processo administrativo.
Pleiteia, em caráter subsidiário, a revisão do prazo fixado na sentença e a exclusão ou redução da multa diária imposta.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030015-69.2021.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30dias
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
Do caso concreto: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a análise do requerimento administrativo protocolado pela impetrante em 23/09/2020, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, garantindo o direito ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No presente caso, a impetrante comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo o ajuizamento do mandado de segurança justificado pela demora na análise administrativa do requerimento, protocolado em 23/09/2020, permanecendo pendente até a impetração, em 27/08/2021.
Embora o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC tenha estipulado prazos específicos para a conclusão de processos administrativos, esses prazos são aplicáveis apenas aos requerimentos formulados após sua vigência, que iniciou em 08/08/2021.
Para requerimentos anteriores, como no caso dos autos, aplica-se a regra geral prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
A ausência de manifestação administrativa dentro desse prazo padrão caracteriza mora da Administração, o que justifica a intervenção judicial para garantir a celeridade e eficiência no processamento do pedido.
Quanto à fixação de multa diária, ressalta-se que a jurisprudência entende que tal medida é excepcional, sendo cabível apenas em casos de descumprimento da decisão judicial e comprovada recalcitrância do ente público.
No presente caso, a sentença antecipou a aplicação da multa, determinando-a desde logo, o que configura equívoco, uma vez que não houve descumprimento da ordem judicial.
O INSS, como ente público, possui limitações materiais e orçamentárias que devem ser consideradas, mas não demonstrou resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais.
Dessa forma, é necessário o afastamento da multa fixada.
Ademais, a sentença fixou o prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo sem prever a possibilidade de prorrogação, contrariando o disposto na Lei nº 9.784/99, que permite a extensão do prazo por igual período, desde que devidamente motivado.
A adequação do dispositivo sentencial é essencial para assegurar o equilíbrio entre a celeridade processual e a razoabilidade na análise administrativa, evitando decisões precipitadas que possam comprometer a análise criteriosa do pleito.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar a adequação do dispositivo sentencial, estipulando o prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo, prorrogável por igual período, caso devidamente motivado; e afastar a fixação da multa diária desde logo, mantendo a possibilidade de aplicação somente em caso de comprovado descumprimento da decisão judicial.
No mais, mantém-se a sentença quanto à concessão da segurança, considerando comprovada a mora administrativa e a necessidade de assegurar a tramitação célere do processo. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030015-69.2021.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO, J.
R.
S.
D.
C.
Advogado do(a) APELADO: CAMILA RIBEIRO LIMA - PA29123-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
MORA ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 9.784/99.
PRAZO DE 30 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O direito à razoável duração do processo e à tramitação célere, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se aos processos administrativos previdenciários, garantindo eficiência e respeito aos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. 2.
Para requerimentos administrativos formulados antes da vigência do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, aplica-se a regra geral prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. 3.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 23/09/2020 e o mandado de segurança ajuizado em 27/08/2021, demonstrando mora administrativa que justifica a intervenção judicial para assegurar a análise célere do pedido. 4.
A fixação de multa diária desde logo constitui medida excepcional que depende de demonstração de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
A ausência de descumprimento justifica o afastamento da penalidade. 5.
A sentença deve ser ajustada para prever a possibilidade de prorrogação do prazo de 30 dias para a decisão administrativa, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/99, desde que devidamente motivada, em observância à legalidade e à razoabilidade processual. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030015-69.2021.4.01.3900 Processo de origem: 1030015-69.2021.4.01.3900 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO, J.
R.
S.
D.
C.
Advogado(s) do reclamado: CAMILA RIBEIRO LIMA O processo nº 1030015-69.2021.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2023 12:51
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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