TRF1 - 1003935-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003935-64.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LINCOLN RODOLFO SCHINDLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SLOMINSKI DA SILVA - PR86437 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Ante a juntada do termo de restituição (id. 1564411892), arquivem-se.
ANÁPOLIS, data e assinaturas eletrônicas. -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003935-64.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LINCOLN RODOLFO SCHINDLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SLOMINSKI DA SILVA - PR86437 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, apresentado por LINCOLN RODOLF SCHINDLER com o objetivo de ver restituído o veículo AUDI A4 2.0T FSI, placa AAL-9A02, Renavam 0092.468736-3.
Alega o requerente, em síntese, que o veículo apreendido lhe pertence, tendo sido furtado na cidade de Curitiba e apreendido em abril de 2022, neste município de Anápolis/GO, pela Polícia Rodoviária Federal.
Afirma que o veículo apresenta débitos de IPVA, licenciamento e prestações do financiamento em atraso, encontrando-se no pátio da Delegacia de Polícia Federal em Anápolis/GO.
A defesa informa, ainda, que tentou diligenciar junto à autoridade policial para retirar o veículo, porém, sem êxito.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1484903399, manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição do veículo objeto da ação.
Decido.
Do que consta nos autos, observa-se que o veículo AUDI A4 2.0T FSI, placa AAL-9A02, Renavam 0092.468736-3, realmente pertence ao requerente, conforme aponta o certificado de transferência do veículo id 1160814762.
Verifica-se também que foi apresentado boletim de ocorrência de roubo do veículo registrado em 31 de março de 2022 id 1160814785.
Intimada a manifestar-se, a autoridade policial informou que o veículo apreendido não possui mais utilidade à investigação, uma vez que já foi submetido à perícia, conforme id 1465539394.
Sendo assim, verifica-se que o requerente é terceiro de boa-fé, não possuindo qualquer relação com a prática do crime.
Logo, não pode ser penalizado com a perda do veículo apreendido junto com o autor do crime que o utilizou para a prática do delito.
Deste modo, a restituição do veículo é medida que se impõe porquanto: (i) restou provada a propriedade do bem pelo requerente; (ii) não há provas de que este veículo era habitualmente destinado à prática do ilícito penal noticiado nestes autos; (iii) não há mais interesse por parte da Polícia Federal em sua apreensão; (iv) nenhuma irregularidade foi encontrada no automóvel; (v) não há prova de alguma ligação mais próxima entre o requerente e o investigado.
Isso posto, DEFIRO o pedido de restituição do automóvel AUDI A4 2.0T FSI, placa AAL9A02, Renavam 0092.468736-3 ao requerente LINCOLN RODOLF SCHINDLER, nos termos do art. 119 do CPP.
Oficie-se ao Delegado da Polícia Federal de Anápolis quanto ao teor desta decisão.
Expeça-se o competente mandado.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003935-64.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LINCOLN RODOLFO SCHINDLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SLOMINSKI DA SILVA - PR86437 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL D E S P A C H O Instada à manifestação, a autoridade policial comunica a relatoria do IPL 1005352-52.2022.4.01.3502 (2022.0031183DPF/ANS/GO) e encaminha despacho administrativo (288.815-2023) em que informa desinteresse policial no veículo apreendido, objeto destes autos.
O inquérito supramencionado encontra-se suspenso a requerimento do Parquet Federal, que vislumbra a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Laudo Pericial Criminal ao ID1.465.539.395.
Consideradas a instrução mais robusta, façam-se novas vistas ao Ministério Público Federal para manifestação quanto o pedido formulado na inicial.
Associem-se estes autos ao IPL supramencionado.
Apresentado o parecer ministerial, retornem-me os autos conclusos à deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 02:51
Decorrido prazo de LINCOLN RODOLFO SCHINDLER em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL ANAPOLIS GO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003935-64.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LINCOLN RODOLFO SCHINDLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SLOMINSKI DA SILVA - PR86437 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL D E S P A C H O Ponderado o teor do documento ao ID 1.322.050.286, oficie-se à Polícia Federal em Anápolis/GO nos termos do expediente ID 1.303.614.763.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:03
Juntada de diligência
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19/09/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:59
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de LINCOLN RODOLFO SCHINDLER em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 02:14
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003935-64.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LINCOLN RODOLFO SCHINDLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SLOMINSKI DA SILVA - PR86437 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, esta, consistente no veículo automotor marca AUDI, modelo A4 2.0T FSI, ano modelo 2006/2007, placa AAL9A02, RENAVAM 0092468736-3, chassis WAUAF78E27A073044, de cor PRETA e motor BWE021731.
Segundo o reivindicador, seu veículo fora apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, quando trafegava em rodovia perimetral a esta urbe, em circunstâncias, como bem observa o Parquet Federal (ID 1.296.972.791), ainda carentes de melhor esclarecimento.
Os autos foram livremente distribuídos a este Juízo, sem remissão ou vinculação a qualquer outro feito que melhor elucidasse os fatos.
A inicial é instruída, entre outros documentos, com boletim de ocorrência que reporta o roubo do veículo, ocorrido no Estado do Paraná, e DUT.
A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) - ID 1.160.814.762 - consigna as assinaturas dos senhores ANDRÉ RICARDO FURQUIM ROSSET (vendedor) e MÁRCIO RENATO BRESCIANI (comprador) e o Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, situado no bairro do Portão, em Curitiba/PR, as reconhece como autênticas, apondo selo cartorial cuja validação fora confirmada pela secretaria deste Juízo (ID 1.296.330.292).
A autenticação das assinaturas pela serventia extrajudicial verificou-se em 13 de fevereiro de 2020.
O mesmo documento informa que, em 20 de março de 2020, o autor adquirira o veículo.
O boletim de ocorrência (ID 1.160.814.785) registra o roubo do veículo entre as 23h e 23:10h do dia 17 de março de 2022.
Contudo, a comunicação à autoridade policial somente ocorreu às 14:52h do dia 30 de março de 2022.
A cautela do registro policial somente foi observada 13 (treze) dias após o crime.
A ocorrência policial foi comunicada pelo Sr.
Márcio Renato Bresciani que, à oportunidade, alegou ser o proprietário do veículo.
Nenhum documento trazido aos autos permite a inferência de que a transferência de propriedade tenha sido levada a efeito nos pertinentes registros públicos.
Mister frisar que não se consagra a restituição pela simples aderência do bem aos requisitos que caracterizam a propriedade, devendo ser sopesadas a utilidade da coisa apreendida para a investigação e sua não incursão nas hipóteses veiculadas no art. 91, inc.
II do Código Penal.
Indo além, o autor noticia em sua peça que, "o feito principal ainda está em prematura instrução" sem aludir a que processo, se o IPL deflagrado pelo roubo do veículo ou se outra instrução decorrente da circunstância em que apreendido o veículo.
Assim, entende-se que a segura prestação jurisdicional reclama melhor instrução dos autos, pelo que acolho o parecer ministerial e, por ora, CONVERTENDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determino seja oficiada a Polícia Rodoviária Federal em Anápolis/GO a prestar as informações atinentes à melhor elucidação dos eventos, mormente a circunstância em que se deu a apreensão do veículo ora pleiteado, se dela derivou instauração de algum procedimento criminal e, sendo o caso, sob presidência de que Juízo, sem olvidar dos informes alusivos a eventual destinação dada ao bem.
No mesmo sentido, determino seja o autor intimado a jungir aos autos documentos que melhor atestem sua condição de proprietário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 1 de setembro de 2022. -
02/09/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:55
Decorrido prazo de LINCOLN RODOLFO SCHINDLER em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:46
Juntada de parecer
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01/07/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/06/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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