TRF1 - 0007116-07.2015.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:30
Juntada de manifestação
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15/09/2022 03:46
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO SILVA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:19
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007116-07.2015.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007116-07.2015.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE UBERLANDIA e outros RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007116-07.2015.4.01.3803 Processo de origem: 0007116-07.2015.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007116-07.2015.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, THIAGO AUGUSTO SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representando os interesses de THIAGO AUGUSTO SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, objetivando obrigar os réus, de maneira solidária, a providenciarem a cirurgia de Adenoidectomia e Turbinectomia ao representado.
De acordo com a inicial, narra-se em síntese que: a) o representado aguarda desde 2007 por vaga em Hospital de nível terciário para realizar cirurgias de adenoidectomia e turbinectomia; b) nem o paciente nem sua família possuem condições de arcar com os custos de uma internação em hospital particular, de modo que dependem única e exclusivamente do SUS para a realização desta.
O magistrado sentenciante reconsiderou a decisão de fls. 140/143-v e deferiu a medida antecipatória de urgência para determinar aos réus que, solidariamente, providenciassem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o procedimento cirúrgico de que necessita Thiago Augusto Silva, preferencialmente em hospital da rede pública de saúde.
Determinou que na hipótese de ausência de vagas, o procedimento deveria realizar-se em unidade hospitalar da rede privada, apta ao tratamento e à prestação dos demais cuidados necessários à integral recuperação do assistido.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia - UFU alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alega, em síntese, que a execução de serviços na área de saúde pública deve ser propiciada pelos respectivos entes federativos.
Sustenta que a UFU é fundação pública, com finalidade educacional, dotada de personalidade jurídica própria, gozando de autoadministração e receita originária de participação no orçamento da União.
Afirma a existência de vedação constitucional ao Juiz, membro do Poder Judiciário, de pretender impor ao Administrador seus critérios discricionários na efetivação do atendimento à saúde da população.
Requer, desse modo, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada nos termos atacados.
Em sua apelação, o Estado de Minas Gerais afirma, em resumo, que a realização de internação e cirurgia pela via judicial desconsidera a política pública que o Estado de Minas Gerais adotou ao instituir a Central de Regulação Assistencial e a Programação Pactuada Integrada (PPI).
Enfatiza não ser do Estado a responsabilidade direta pelo tratamento dos beneficiários da ação ordinária, pois essa responsabilidade é dos municípios.
Ressalta que o Município de Uberlândia é o responsável pela execução direta dos serviços de saúde junto à população, possuindo, para tal finalidade, convênios firmados com unidades hospitalares junto ao Sistema Único de Saúde, sob sua gestão.
Alega violação aos princípio da universalidade orçamentária, da reserva do possível, da igualdade e da separação dos poderes.
Requer, dessa forma, o provimento da apelação e a reforma da sentença nos termos elencados.
Na sua apelação, a União Federal alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta, em resumo, que a concessão de medicamentos e tratamentos fora dos critérios estipulados pelo administrador acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários coletivamente considerados.
Pede, pois, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada nos termos atacados.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal, manifestando-se o douto Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações, sendo levado o presente feito à pauta de julgamento, em face da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007116-07.2015.4.01.3803 Processo de origem: 0007116-07.2015.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007116-07.2015.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, THIAGO AUGUSTO SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Federal de Uberlândia - UFU tendo em vista que a instituição integra o Sistema Único de Saúde SUS, sendo solidariamente responsável, juntamente com União Federal, Estados e Municípios, pela prestação do tratamento médico requerido.
Também não merece prosperar a alegação da União Federal de sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, “a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF” (AC 0030601-48.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.323 de 10/01/2014).
Confiram-se, inter plures, nessa mesma inteligência, os julgados proferidos na AC nº 2006.35.00.015457-5/GO, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 28/03/2008; no AG nº 2007.01.00.049080-0/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, E-DJF1 de 10/03/2008; e no AG nº 2007.01.00.029284-0, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/03/2008).
De igual forma, posiciona-se a orientação jurisprudencial majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no entendimento de que "sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (Recurso Especial nº. 674803/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 06.03.2007 p. 251).
Nesse mesmo sentido, confira-se também o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 2) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 586995 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-01 PP-00073) Rejeito, portanto, as questões preliminares suscitadas pela Universidade Federal de Uberlândia e pela União Federal, na espécie *** Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que condenou a União Federal, o Estado de Minas Gerais, o Município de Uberlândia e a Universidade Federal de Uberlândia a providenciarem a cirurgia de Adenoidectomia e Turbinectomia ao representado.
Inconformada, a Universidade Federal de Uberlândia alegando, em síntese, que não são suas atribuições operacionalizar e custear as despesas de tratamento da saúde da interessada, uma vez que o encargo executivo do Sistema Único de Saúde é atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em sua apelação, o Estado de Minas Gerais afirma, em resumo, ser o Município de Uberlândia o responsável pela execução direta dos serviços de saúde junto à população, possuindo, para tal finalidade, convênios firmados com unidades hospitalares junto ao Sistema Único de Saúde, sob sua gestão.
Alega violação aos princípio da universalidade orçamentária, da reserva do possível, da igualdade e da separação dos poderes.
Por sua vez, a União Federal, na sua apelação, sustenta, em resumo, que a concessão de medicamentos e tratamentos fora dos critérios estipulados pelo administrador acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários coletivamente considerados.
A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal).
Ademais, na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
Nesse sentido, verificam-se, ainda, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00092 EMENT VOL-02301-15 PP-03120) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ.
TRATAMENTO MÉDICO CIRURGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUS.
SAÚDE.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF.
II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde foi assegurado ao agravado, portador de câncer, sendo seu estado de saúde bastante grave e havendo sério risco de morte, necessitando, portanto, dos procedimentos médicos adequados e do fornecimento gratuito de medicamentos para o seu tratamento.
III - Agravo regimental desprovido. (AGA 2009.01.00.063368-9/PI, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma,e-DJF1 p.1460 de 11/05/2012) Acerca de eventual alegação de afronta ao princípio democrático e da separação dos Poderes, o Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível "o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Há de ver-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do procedimento cirúrgico de Adenoidectomia e Turbinectomia, afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Recebimento como agravo regimental, conforme a jurisprudência da Corte sobre o tema.
Fornecimento de medicamento.
Fármaco que não consta dos registros da Anvisa, mas que foi receitado ao paciente.
Inclusão, ainda, na lista de medicamentos excepcionais que devem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Obrigatoriedade do fornecimento.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. 2.
A controvérsia instaurada nos autos difere substancialmente da matéria em discussão no RE nº 657.718/MG-RG, não havendo que se falar, portanto, no sobrestamento do processo enquanto se aguarda a conclusão daquele julgamento. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 824946 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AI 550530 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)(grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento às apelações da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, da União Federal e do Estado de Minas Gerais, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007116-07.2015.4.01.3803 Processo de origem: 0007116-07.2015.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007116-07.2015.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, THIAGO AUGUSTO SILVA EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÕES.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ADENOIDECTOMIA.
TURBINECTOMIA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
II - Na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do procedimento cirúrgico de Adenoidectomia e Turbinectomia, afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
IV – Apelações da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, da União Federal e do Estado de Minas Gerais desprovidas.
Sentença confirmada.
V - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, da União Federal e do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 10/08/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/08/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
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21/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:54
Conhecido o recurso de CLEBER EUSTAQUIO NEVES - CPF: *60.***.*39-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (APELANTE), MUNICIPIO DE UBERLANDIA - CNPJ: 18.***.***/0005-49 (LITISCONSORTE), Ministério Público Federal (APELADO), RODRIGO
-
11/08/2022 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2022 19:02
Juntada de certidão de julgamento
-
11/07/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:44
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
15/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 15:22
Juntada de Petição intercorrente
-
08/12/2019 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 05:05
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 05:05
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 05:05
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 16:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/11/2019 16:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/11/2019 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/11/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
-
17/04/2018 15:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 766 - STJ (1110552, 1681690, 1682836)
-
16/04/2018 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/04/2018 08:54
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
02/04/2018 18:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4443963 PETIÇÃO
-
22/03/2018 12:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/03/2018 10:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/03/2018 15:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/03/2018 07:19
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
06/03/2018 13:50
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/02/2018 13:43
VISTA A(O) - PARA ESTADO DE MINAS GERAIS
-
30/11/2017 09:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/11/2017 15:00
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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28/11/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA C/ DECISÃO
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27/11/2017 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/08/2017 19:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2017 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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15/08/2017 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/08/2017 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4284744 PARECER (DO MPF)
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14/08/2017 12:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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02/08/2017 19:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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