TRF1 - 1038710-12.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 11:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/10/2022 15:31
Juntada de documento comprobatório
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27/10/2022 14:54
Juntada de documento comprobatório
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:21
Juntada de resposta à acusação
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16/10/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 15:57
Juntada de e-mail
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13/10/2022 09:49
Juntada de e-mail
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10/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 15:44
Mandado devolvido para redistribuição
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30/09/2022 15:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 21:32
Juntada de resposta à acusação
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19/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de DAYSE MENEZES DE SOUZA LOPES em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de CIRO SALDANHA MAIA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MENDES FILHO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de EUGENIO MOURA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1038710-12.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO e outros (6) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o relatório.
Passo a decidir.
De início, reconheço e fixo a competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, para processar e julgar o feito, nos termos do art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em análise dos autos, forçoso é reconhecer que se operou, no caso em questão, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à denunciada BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA (proprietária da empresa Bruna Alves Castro de Sousa – ME).
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (CP - art. 109).
No caso, os crimes imputados à denunciada BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA prescrevem em 8 (oito) anos (art. 90, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos) e em 12 (doze) anos (art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I e II, do Decreto-lei nº 201/67), nos termos do art. 109, III e IV, do CP.
Registra-se, que o Contrato n° 02-140815/5- PMM/PP/SRP/SEMED, objeto da presente denúncia, foi assinado em 14/08/2015, dado este em conformidade à tese nº 8 da "Jurisprudência em Teses" nº 34, de 04/10/2019, do STJ ("Em relação ao delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado"), A denunciada BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA, ao tempo da celebração do referido contrato administrativo (14/08/2015), contava com apenas 20 anos de idade, pois nascida em 24/03/1995, atraindo dessa forma a redução do prazo prescricional prevista no art. 115, primeira parte, do CP, ou seja, os crimes imputados à denunciada passam a prescrever em 4 (quatro) anos (art. 90, da Lei nº 8.666/93) e 6 (seis) anos (art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I e II, do Decreto-lei nº 201/67), o que corresponde à metade dos prazos previstos no art. 109, III e IV, do CP.
Assim, tendo em vista que entre a data da assinatura do contrato (14/08/2015), até o presente momento, transcorreram mais de 6 (seis) anos sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP), temos que os delitos imputados à denunciada estão prescritos.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA em relação à prática dos crimes do art. 90 e art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I e II, do Decreto-lei nº 201/67, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, c/c 109, III e IV, e art. 115, primeira parte, todos do CP.
Quanto aos demais denunciados, constam nos autos elementos que se constituem como material probatório suficiente para legitimar a imputação formulada na denúncia e indícios suficientes de materialidade e autoria dos fatos delituosos descritos, notadamente o IPL nº 0370/2019 (IPL nº 2020.0019205-SR/PF/PA), que compreende a Notícia de Fato 1.01.000.000271/2019-91 que foi instaurada a partir do Inquérito Civil nº 1.23.000.000450/2017-07.
Desse modo, as condutas atribuídas aos denunciados subsumem-se formalmente aos crimes imputados pela inicial, sendo necessário o devido processo legal para melhor apurar os fatos alegados em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e por não haver a incidência de quaisquer hipóteses de sua rejeição liminar, concorrendo, finalmente, todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Altere-se a classe processual para Ação Penal Ordinária de Competência do Juiz Singular e incluam-se os nomes dos demais denunciados no polo passivo do cadastro processual, exceto o nome de BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA que teve sua punibilidade extinta, conforme anterior fundamentação.
Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do CPP.
Para tanto, faz-se necessária a expedição de mandados de citação e de cartas precatórias (instruir com cópia desta decisão e contrafé da denúncia), com prazo de 30 (trinta) dias, à Seção Judiciária do Espírito Santo, à Seção Judiciária do Ceará, à Subseção Judiciaria de Maracanaú/CE e à Subseção Judiciária de Blumenau/SC, para procederem aos atos citatórios.
Ciência ao Ministério Público Federal, no prazo legal.
Publique-se." -
31/08/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:51
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 19:09
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 19:09
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 19:09
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2022 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 21:01
Recebida a denúncia contra MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO (INVESTIGADO)
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04/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:17
Juntada de denúncia
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09/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/02/2022 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:19
Juntada de parecer
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25/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 05:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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