TRF1 - 1002752-31.2017.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1002752-31.2017.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CICERO JOSE DA PENHA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Cícero José da Penha, objetivando o reconhecimento das dívidas contraídas por meio dos Contratos de Crédito Consignado (Operações n. 10.1569.110.00004446-09 e 10.0614.110.0011003-00).
Em petição de Id. 1405525768, a parte requerente noticiou que obteve a composição amigável com a parte requerida a respeito do direito sobre o qual se funda a ação, razão pela qual requereu a sua homologação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, quando as partes celebram transação, dar-se-á julgamento de mérito, fazendo coisa julgada material, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Por sua vez, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Portanto, comprovada a composição extrajudicial entre as partes, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito pela homologação da transação, sendo certo que, eventual descumprimento do acordo poderá ser reclamado em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Levantem-se as restrições RENAJUD (ID 29612553).
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto já abarcados no acordo extrajudicial.
Custas finais indevidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de junho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
23/02/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 10:23
Juntada de manifestação
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27/09/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA PENHA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:03
Publicado Intimação polo passivo em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA ( x)DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002752-31.2017.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CICERO JOSE DA PENHA Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: DECISÃO Defiro a inclusão de restrição, via sistema RENAJUD, na modalidade penhora, em relação ao veículo indicado.
A Secretaria deverá anexar aos autos, inclusive, os endereços disponíveis na mencionada consulta, para oportuna materialização da penhora e realização do leilão.
Em relação ao imóveis, apresente a parte exequente certidão de inteiro teor e ônus, assim como os endereços respectivos, para a efetivação da penhora.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de julho de 2020.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
26/08/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 17:24
Outras Decisões
-
03/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:29
Juntada de manifestação
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30/01/2022 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2021 02:38
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA PENHA em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 14:57
Juntada de diligência
-
22/06/2021 17:41
Juntada de diligência
-
22/06/2021 17:37
Juntada de diligência
-
07/06/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2021 19:09
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 14:14
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA PENHA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2020 23:59.
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23/11/2020 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/11/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 17:38
Outras Decisões
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28/10/2020 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 14:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:54
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 19:21
Outras Decisões
-
06/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:08
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2020 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 09:14
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2020 12:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 16:45
Juntada de Certidão
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12/11/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 19:54
Outras Decisões
-
19/08/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 17:35
Juntada de manifestação
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05/07/2019 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2019 09:45
Processo Reativado - baixa cancelada
-
06/05/2019 18:00
Baixa Definitiva
-
12/04/2019 17:59
Outras Decisões
-
12/04/2019 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2019 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 10:55
Juntada de manifestação
-
19/10/2018 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 16:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2018 17:58
Mandado devolvido cumprido
-
14/06/2018 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/06/2018 17:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 17:28
Outras Decisões
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07/06/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 12:02
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2018 18:31
Juntada de Certidão.
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02/05/2018 01:11
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA PENHA em 13/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/03/2018 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2018 21:28
Julgado procedente o pedido
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20/02/2018 14:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2018 14:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2018 00:59
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA PENHA em 14/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 17:58
Mandado devolvido cumprido
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11/01/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/12/2017 17:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 16:07
Conclusos para despacho
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24/11/2017 15:05
Juntada de aditamento à inicial
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24/11/2017 01:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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24/11/2017 01:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/11/2017 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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