TRF1 - 1005604-57.2019.4.01.3600
1ª instância - 5ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/09/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCIO AGUIAR DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDECIR HANSEN em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 03:01
Decorrido prazo de GONCALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ENCOMIND ENGENHARIA LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:33
Publicado Sentença Tipo D em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA SENTENÇA TIPO : D PROCESSO N° : 1005604-57.2019.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU/REQDO : ENCOMIND ENGENHARIA LTDA e outros (4) O Ministério Público Federal denunciou MÁRCIO AGUIAR DA SILVA, VALDECIR HANSEN, GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO e JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei n.º 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e GUAXE – ENCOMIND ENGENHARIA LTDA como incursa nas penas do art. 55 da Lei n.º 9.605/98.
Aduz, em síntese, que desde, pelo menos, 04/05/2013 até dezembro/2018, GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO, e desde agosto/2015 até dezembro/2018, GUAXE ENCOMIND LTDA, MARCIO AGUIAR DA SILVA, VALDECIR HANSEN e JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO, por vontade livre e consciente, têm extraído recursos minerais, especialmente cascalho, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral/MT e/ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, no local conhecido como morro do INPE, localizado no interior da poligonal do processo DNPM 867.208/2013, nas coordenadas geodésicas.
A denúncia foi recebida em 13/09/2019 (ID 74143098).
Citados (IDs 94925877, 95257881, 95948912, 95948929, 100461384, 100461373, 105579917 e 105729390), os acusados apresentaram resposta à acusação (IDs 99374386-págs.1/19, 101785876-págs.1/21, 104860869-págs.1/21, 108895898-págs.1/17, 125681373, 125681388, 125687849 e 200429361).
A absolvição sumária foi rejeitada (ID 587937355).
A instrução processual com a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos acusados foi realizada (IDs 921522194 e 928497671).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, pugnando pela extinção da punibilidade dos acusados GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO, GUAXE – ENCOMIND ENGENHARIA LTDA, MARCIO AGUIAR DA SILVA, VALDECIR HANSEN e JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO, em relação ao delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, por ocorrência da prescrição, e a absolvição dos acusados GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO, MARCIO AGUIAR DA SILVA, VALDECIR HANSEN e JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO, em relação ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ID 955823647).
A defesa do réu GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO, em suas alegações finais, requereu a extinção punibilidade em relação ao delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, pela ocorrência da prescrição, e a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 2º da Lei nº8.176/91, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID1001418295).
A defesa dos acusados JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRARIBEIRO, VALDECIR HANSEN RIBEIRO e MARCIO AGUIAR DA SILVA apresentou alegações finais pugnando pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e pela absolvição em relação ao crime do art. 2º da Lei nº8.176/91, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, em relação ao primeiro acusado, e inciso IV, quanto aos demais acusados, do Código de Processo Penal (IDs1002898794 e 1002910261).
Por sua vez, a defesa da ré GUAXE – ENCOMIND ENGENHARIA LTDA apresentou alegações finais requerendo a extinção punibilidade em relação ao delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, pela ocorrência da prescrição, e, subsidiariamente, a absolvição com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP (ID 1002910279). É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar.
Extinção da punibilidade.
Prescrição.
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, pugnando pela extinção da punibilidade dos acusados GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO, GUAXE – ENCOMIND ENGENHARIA LTDA, MARCIO AGUIAR DA SILVA, VALDECIR HANSEN e JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO, em relação ao delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, por ocorrência da prescrição (ID 955823647).
Para o delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, a pena prevista é de detenção, dentro do intervalo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
A teor do art. 109, inciso V, do Código Penal, considerando-se a pena máxima abstratamente cominada, o prazo prescricional correspondente é o de 04 (quatro) anos.
Deste modo, levando-se em consideração que a denúncia foi recebida em 13/09/2019, tenho que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, diante do transcurso de lapso temporal inferior a quatro anos entre o recebimento da exordial acusatória e o presente momento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito Os acusados MÁRCIO AGUIAR DA SILVA, VALDECIR HANSEN, GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO e JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO foram denunciados como incursos nas penas do art. 2º da Lei nº8.176/91.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal.
Neste sentido, aduziu que, embora haja robusta comprovação de que houve a exploração mencionada na denúncia até, pelo menos, o ano de 2016, não há elementos que comprovem a autoria dos acusados.
Argumentou, ainda, que não há nenhuma informação, relatório, ou qualquer outro documento policial que indique que o acusado GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO tenha, de fato, efetuado a exploração da área, direta ou indiretamente; não houve informações pelas testemunhas ouvidas de que VALDECIR HANSEN estaria envolvido na extração ilegal; não há nos autos elementos que indiquem que JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO foi responsável pela extração mineral na área, já que não foi encontrado no local realizando a atividade e nenhuma das testemunhas ou corréus apontou esse réu como responsável pela extração ilegal; e não há elementos probatórios capazes de demonstrar que a empresa dirigida por MÁRCIO AGUIAR DA SILVA, que teve uma máquina apreendida no dia 04/07/2016, sem a indicação precisa do local, e sem a apreensão com a máquina de ao menos parcela do material objeto de extração, é a responsável por uma exploração de quase 5 hectares, do volume total de 188.000 m³ de cascalho.
Destarte, acolho os fundamentos expostos nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal, para fins de reconhecer não existir provas de terem os réus concorrido para a infração penal descrita no art. 2º da Lei nº8.176/91, razão pela qual se impõe sua absolvição.
No que tange ao crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, entendo que, do mesmo modo que não há provas de que os acusados foram os autores do delito de extração de recursos minerais (cascalho), também não há elementos probatórios no sentido de que foram os responsáveis pela execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, visto que ambas as condutas criminosas imputadas decorrem do mesmo fato.
Posto isto, ABSOLVO os acusados MÁRCIO AGUIAR DA SILVA, VALDECIR HANSEN, GONÇALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO e JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO, quanto às imputações do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98, e a empresa GUAXE – ENCOMIND ENGENHARIA LTDA, quanto à imputação do art. 55 da Lei nº 9.605/98, por não existir prova de terem os réus concorrido para as infrações penais (art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal).
Transitada em julgado, anote-se no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais.
Sem custas processuais.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro automático pelo sistema PJe.
Cuiabá/MT, 23 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT -
23/08/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 14:57
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 14:56
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 14:55
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 14:55
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 19:26
Juntada de alegações/razões finais
-
03/03/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 17:42
Juntada de alegações/razões finais
-
16/02/2022 00:44
Decorrido prazo de GONCALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:50
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 14/02/2022 14:00 5ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
14/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:38
Juntada de Ata de audiência
-
14/02/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:33
Juntada de diligência
-
11/02/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:12
Audiência Realização de Interrogatório designada para 14/02/2022 14:00 5ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
10/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:49
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 09/02/2022 14:00 5ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
10/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:51
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2022 12:18
Juntada de parecer
-
05/02/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/02/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 02:02
Decorrido prazo de GONCALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 14:54
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 09/02/2022 14:00 5ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
22/06/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 16:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2021 16:43
Outras Decisões
-
22/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:30
Desentranhado o documento
-
21/01/2021 17:07
Juntada de parecer
-
19/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 04:15
Decorrido prazo de GONCALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:51
Juntada de Petição intercorrente
-
13/04/2020 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/04/2020 17:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/03/2020 15:45
Juntada de resposta à acusação
-
05/03/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2019 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2019 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2019 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 21:38
Decorrido prazo de ENCOMIND ENGENHARIA LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:27
Juntada de resposta à acusação
-
21/10/2019 17:03
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2019 17:03
Juntada de diligência
-
19/10/2019 04:56
Decorrido prazo de VALDECIR HANSEN em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 19:13
Juntada de resposta à acusação
-
15/10/2019 03:11
Decorrido prazo de MARCIO AGUIAR DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 19:21
Juntada de resposta à acusação
-
11/10/2019 12:02
Mandado devolvido cumprido
-
11/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 01:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:03
Juntada de resposta à acusação
-
07/10/2019 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2019 05:49
Decorrido prazo de GONCALO CLODOMIRO DE OLIVEIRA LEITE GUERREIRO em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 12:24
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2019 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/10/2019 12:24
Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2019 12:24
Juntada de diligência
-
01/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 11:19
Mandado devolvido cumprido
-
24/09/2019 11:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/09/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2019 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2019 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 18:15
Recebida a denúncia
-
01/08/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Criminal da SJMT
-
31/07/2019 17:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2019 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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