TRF1 - 1044264-95.2020.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:10
Juntada de manifestação
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02/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:46
Juntada de manifestação
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15/04/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE LIMA SIQUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:41
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 16:12
Juntada de manifestação
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19/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1044264-95.2020.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA DELFINA DO CARMO GUEDES - GO38039 POLO PASSIVO:LUIZ RICARDO DE LIMA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIRLEY RODRIGUES DA SILVA - GO54006 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal em epígrafe, proposta por LUIZ RICARDO DE LIMA SIQUEIRA alegando, em síntese, nulidade da CDA por vício de fundamentação legal e ausência de certeza e exigibilidade, bem como, impossibilidade de substituição das mesmas.
Decorrido o prazo in albis para impugnação do Exequente.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela executada.
I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA Rejeito tal alegação, pois, diferentemente do que pretende alegar o executado, as certidões de dívida ativa nºs 0214/2016, 0171/2019 e 0119/2020 que aparelham a presente execução fiscal estão de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contem o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Sobre o tema, colho, por todos, precedente do egrégio TRF1 apontando ser suficiente a indicação na CDA dos dispositivos legais que informam a maneira de calcular os encargos moratórios.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A FORMA DE CÁLCULO DA MULTA.
FALÊNCIA.
CABIMENTO DO ENCARGO DE 20%.
EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APÓS A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA. 1.
Inexiste nulidade na CDA que apresenta todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, sendo suficiente a indicação dos dispositivos legais que informam a maneira de calcular a multa de mora. É desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, porque não se encontra dentre os requisitos legais de validade do título (REsp 1.138.202-ES, "representativo de controvérsia", r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, STJ em 09.12.2009). (...) (AC 0000175-92.2007.4.01.3812 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.2850 de 19/02/2016) Válido ressaltar, a propósito, que referidas CDA’s, além de representarem modelo padronizado utilizado pela Exequente em outras execuções, vêm acompanhadas da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Outrossim, as CDA’s que embasam a presente execução discriminam a composição do débito, estando arrolado no título executivo todos os elementos que compõem a dívida, inclusive os juros.
Nesta senda, resta claro a validade do título executivo, o qual foi lavrado com base em penalidade prevista em lei, não havendo que se falar em substituição das CDA’s como pretende o executado.
Ressalte-se que qualquer argumentação de defesa do excipiente que demande dilação probatória terá que ser veiculada através de embargos à execução, após respectiva garantia do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando que o bloqueio/transferência parcial do valor ora em execução (id 1857426158), intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:57
Juntada de exceção de pré-executividade
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11/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE LIMA SIQUEIRA em 02/08/2023 23:59.
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22/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:38
Juntada de outras peças
-
01/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:35
Juntada de manifestação
-
27/04/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 02:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 19:12
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 13:09
Juntada de manifestação
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06/09/2022 02:13
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1044264-95.2020.4.01.3500 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS EXECUTADO: LUIZ RICARDO DE LIMA SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe à este juízo seus dados bancários para fins de restituição dos valores constantes em conta judicial.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor(a) -
03/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 16:06
Outras Decisões
-
08/08/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:55
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 02:29
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE LIMA SIQUEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
25/12/2021 19:43
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:22
Juntada de diligência
-
27/11/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:44
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2020 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
-
30/12/2020 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2020 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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