TRF1 - 1015947-89.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 16:27
Juntada de processo administrativo
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09/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/11/2022 13:10
Expedição de Documento RPV.
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20/09/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/08/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:35
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1015947-89.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA SILVA DA GAMA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SANDRA MARIA SILVA DA GAMA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $66,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1027726246), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 42.588,06 (quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela parte autora (ID 1065843791).
As partes esclareceram a não ocorrência de litispendência relativa ao feito de n. 1000887-13.2020.4.01.3100.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, ante a transação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 20%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1065843791. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/08/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 22:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 22:31
Homologada a Transação
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23/05/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 16:43
Juntada de manifestação
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10/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 23:47
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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10/02/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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12/11/2021 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/11/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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