TRF1 - 1007674-76.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1007674-76.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANEMILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora declarou residir em CONCEIÇÃO DO TOCANTINS - TO, localidade que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Gurupi.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No julgamento do CC 200702664128, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
E também não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 689 do Col.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porque o fenômeno da interiorização da Justiça Federal tornou ultrapassado o entendimento nela refletido.
Assim, este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência deste Juizado Especial Federal para o presente feito, nos termos do art. 51, III, da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei no 10.259/01 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Incabível a remessa dos autos a outro Juízo (art. 64, § 3º, do CPC), pois especial a regra do art. 51 da Lei nº 9.099/95 (que não prevê esse encargo ao Juizado Especial).
Outrossim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/08/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 11:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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25/08/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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