TRF1 - 0000134-57.2013.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000134-57.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DOUGLAS FABIAN CINTRA RIBEIRO, IVANI RIBEIRO DE CARVALHO, INDUSTRIA DE CALCADOS DOUGLAS LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal na qual, encontrando-se paralisado o processo há mais de 5 anos, a exequente manifesta-se (ID 1889798165) pela consumação da prescrição intercorrente, não pedindo a vinculação a outra execução de constrições eventualmente existentes nestes autos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 156, V e 174, ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 V do Código de Processo Civil.
Considerando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN revogou, em 1º de janeiro de 2024, a delegação dada à Caixa Econômica Federal para representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa, reassumindo a atuação nas respectivas execuções fiscais e processos conexos, conforme informação trazida na petição ID 1988497178, defiro o pedido contido na petição mencionada e determino a retificação do polo ativo para a exclusão da Caixa Econômica Federal e para que conste como exequente apenas a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Intime-se esta para ciência da presente sentença, observando-se o prazo recursal.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 28 de fevereiro de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de DOUGLAS FABIAN CINTRA RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de IVANI RIBEIRO DE CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS DOUGLAS LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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01/09/2022 00:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000134-57.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:DOUGLAS FABIAN CINTRA RIBEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS FABIAN CINTRA RIBEIRO IVANI RIBEIRO DE CARVALHO INDUSTRIA DE CALCADOS DOUGLAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 30 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
30/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2022 17:07
Juntada de volume
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19/04/2022 16:58
Juntada de volume
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22/03/2022 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2018 14:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/12/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/12/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/10/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/10/2017 19:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/10/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/06/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2017 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2017 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 13:35
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/03/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/02/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/02/2017 20:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/02/2017 18:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/12/2016 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2016 17:29
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS PELO REPRESENTANTE DO ADV. (AG.CEF.FÓRUM.IUB).
-
24/05/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/05/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/05/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/05/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
17/05/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2016 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2016 18:06
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS C/AUTORIZAÇÃO POR LUDIMILA VIEIRA SEABRA.
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16/12/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
28/10/2015 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/08/2015 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/08/2015 19:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2015 10:57
Conclusos para decisão
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18/06/2015 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FL. 227
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15/06/2015 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2015 13:15
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EFETUADA À PEDIDO DA DRA. GISELLE (CEF/JURIR/GO).
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18/10/2013 11:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/10/2013 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/10/2013 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/09/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/09/2013 10:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2013 11:38
Conclusos para decisão
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09/07/2013 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2013 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2013 12:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR CONCEIÇAO APARECIDA FERNANDES ROCHA
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07/06/2013 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/06/2013 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/06/2013 13:14
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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03/06/2013 13:14
TRASLADO PECAS ORDENADO - "REÚNA-SE A EXECUÇÃO FISCAL N.º 135-42.2013.4.01.3508 AO PROCESSO N.º 134-57.2013.4.01.3508. O ANDAMENTO UNIFICADO (ART. 28 DA LEI 6.830/80) TERÁ SEU IMPULSIONAMENTO NESTE PROCESSO, TÃO SOMENTE. TRASLADE-SE CÓPIA DESTE DECISUM PA
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24/05/2013 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/05/2013 11:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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16/04/2013 13:16
Conclusos para despacho
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15/04/2013 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2013 18:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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