TRF1 - 1069545-28.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069545-28.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE LUIS DA SILVA LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO TEIXEIRA DAMASCENO - DF61570 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de evidência, impetrado por JORGE LUIZ DA SILVA LUSTOSA contra ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal do no Distrito Federal – Brasília, objetivando que "Ao final, seja julgado totalmente PROCEDENTE o presente mandamus, para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando-se os termos da liminar concedida por esse MM.
Juízo, para que seja declarado o direito líquido e certo para receber os valores referentes a restituições do Imposto sobre a Renda dos anos 2014 (R$ 768,48), 2016 (R$ 5.033,70), 2017 (R$ 2.487,42), 2018 (R$ 2.735,36), 2020 (R$ 2.439,32) e 2021 (R$ 1.608,10) que, devidamente corrigidos, perfazem um montante de R$ 19.050,09 conforme cálculos realizados com a calculadora do Banco Central do Brasil, anexos 4 a 9.".
Alega, em apertada síntese, que possui o direito à restituição de Imposto sobre a Renda no valor originário de R$ 15.072,38, referentes aos exercícios 2014 a 2021, excetuando-se os exercícios de 2015 e 2019.
No entanto, sustenta que as referidas restituições estão ilegalmente retidas pela Receita Federal sob a alegação de débitos de tributos, o que configura sanção política, pois essa informa que os valores somente serão liberados caso haja a concordância para a compensação ou o efetivo pagamento.
Aduz que a Fazenda Pública, assim agindo, viola o princípio do devido processo legal e ampla defesa, pois não cumpre o rito formal para a privação de bens estatuído em lei específica (LEF), assim como impossibilita o seu direito de defesa.
Com a inicial, vieram procuração (Id. 753766953) e documentos.
Custas pagas (Id. 753752494).
Informação de prevenção negativa (Id. 754555462).
A análise do pedido de tutela de evidência/liminar foi postergada para após a manifestação da parte Ré (Id. 760131453).
Apesar de devidamente notificada, não houve manifestação da autoridade coatora.
Decisão de Id. 804175690 indeferiu o pedido de tutela de evidência/liminar.
Informações sob Id. 805138576 requerendo a denegação da segurança.
Petição sob Id. 807601058 / 842966581, com documentos, alegando, em síntese, que não há débitos tributários em aberto referentes ao impetrante para serem compensados, pois um já foi extinto pelo pagamento e o outro está em arquivado em processo de execução fiscal.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 848979062).
Em petição de Id. 870539590, a União reiterou os termos e razões de insubsistência do pleito do impetrante externados nas informacões de Id. 805138576, à exceção do débito de R$ 3.580,00, cujo comprovante de pagamento foi trazido aos autos (Id. 842986057).
Despacho de Id. 1303394773 converteu o julgamento em diligência.
A União peticionou sob o Id. 1319267303 afirmando que o contribuinte ainda está como devedor em duas inscrições, juntando os respectivos demonstrativos com valores atuais (Id. 1319267338), sendo que a dívida inscrita sob n. *01.***.*02-15-91 - autos 724705820144013400 inclusive foi objeto de PRDI – Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, n. *02.***.*47-88, e em parte por conta de declaração retificadora caiu para o valor consolidado de R$ 517,10 (Id. 1319330266, 1319267338 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, defende o impetrante que a Receita Federal do Brasil comete ato ilegal ao condicionar a restituição dos valores de imposto sobre a renda pessoa física ao pagamento/compensação de dívidas tributárias, o que configura sanção política.
Pois bem.
A compensação de ofício apresenta-se como um dever imposto à Receita Federal, pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86, a ser realizado antes da restituição/ressarcimento, caso o contribuinte possua débitos junto à Fazenda.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
Tal modalidade de compensação foi posteriormente regulamentada pelo art. 6º do Decreto nº 2.138/97, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.213.082/PR mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reconhecido a legalidade de tal procedimento, vedando apenas sua aplicação para débitos que estivessem com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, assim entendeu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1.
Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2.
O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Precedentes: REsp.
Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp.
Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp.
Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3.
No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN.
Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ; REsp 1213082 (2010/0177630-8 - 18/08/2011) (grifei).
Por seu turno, a compensação voluntária, isto é, aquela que se dá por iniciativa exclusiva do contribuinte, passou a ser admitida no regime do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com alterações posteriores.
Referida modalidade de compensação tem regras e procedimento próprios, sendo previstas ainda hipóteses nas quais tal tipo de compensação não é admitida, como, por exemplo, quando envolver saldo de restituição de IRPF ou débito que já foi encaminhado para inscrição em dívida ativa (art. 74, § 3º, I e III, da Lei nº 9.430/96).
Contudo, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, o fato de em determinadas hipóteses não ser admitida a compensação voluntária não quer dizer que ficará vedada também a compensação de ofício.
Segundo visto acima, esses dois tipos de compensação são institutos diferentes, regidos por normas diferentes, motivo pelo qual não podem ser tratados da mesma forma, conforme pretende o impetrante.
Destaca-se que o Min.
Mauro Campbell Marques, em seu voto proferido no recurso repetitivo supracitado, expressamente asseverou que o advento da compensação voluntária não excluiu a compensação de ofício, como se infere do respectivo trecho: "(...) A compensação voluntária somente passou a existir com a publicação do art. 66, da Lei nº 8.383/91 (alterado pela Lei nº 9.069/95), que autorizou a realização de compensação tributária diretamente pelo contribuinte, desde que para pagamento de débitos de períodos seguintes de tributos da mesma espécie daqueles que seriam restituídos, excepcionando as regras do art. 163 do CTN.
O artigo de lei permitiu ao contribuinte também optar pelo pedido de restituição, situação na qual permaneceria aplicável o art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 (compensação de ofício), a impedir a restituição enquanto o contribuinte fosse devedor da Fazenda Nacional por crédito certo, líquido e exigível. (...) Desse modo, permaneceu aplicável no período de vigência do art. 66, da Lei nº 8.383/91, a imposição da compensação de ofício para os casos em que o contribuinte optou por pedido de restituição ou nas situações em que foi constatado crédito seu por restituição ou ressarcimento sem qualquer utilização voluntária por si efetuada." Corroborando tal conclusão, vejamos ainda a ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA DCOMP.
LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. 1.
Não houve julgamento ultra petita.
Quando o contribuinte peticionou para limitar seu pedido, não quis desistir da ação no que diz respeito à restituição ou ressarcimento, mas desejou apenas não mais pedir a anulação do lançamento efetuado, conforme constava da inicial. 2.
Muito embora não tenha sido possível efetuar a compensação diretamente via PER/DCOMP por força da vedação estabelecida no art. 74, § 3º, III, da Lei n. 9.430/96 (débitos já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União), reconhecido o direito do contribuinte à restituição ou ao ressarcimento decorrente do pedido efetuado, não pode ser afastado o procedimento de compensação de ofício previsto no art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, cuja legalidade foi reconhecida em sede de recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.213.082 - PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2011. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1309622/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/05/2012) Na hipótese em tela, nota-se que a compensação impugnada se refere à compensação de ofício, à qual não se aplicam as vedações do art. 74, § 3º, da Lei nº 9.430/96, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade na retenção efetuada, principalmente tendo em vista a inexistência de comprovação de que o débito a ser compensado estaria com sua exigibilidade suspensa.
Com efeito, ao contrário, afirmou a Receita Federal que o contribuinte ainda está como devedor em duas inscrições, juntando os respectivos demonstrativos com valores atuais, sobre as quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN.
Outrossim, o fato de um determinado débito tributário estar com petição de arquivamento realmente não significa a sua inexistência, ademais, como dito, estando as hipóteses de suspensão de exigibilidade expressamente previstas no art. 151, do CTN.
No mais, a comprovação do pagamento do débito no valor de R$ 3.580,00 e o valor atualizado da dívida inscrita sob n. 10.1.14.002515-91, para todos os efeitos, não alteram a conclusão de mérito do juízo, devendo o cálculo da dedução do montante de restituição a receber, sim, ser devidamente realizado no âmbito administrativo.
Sob essa perspectiva, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
05/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA LUSTOSA em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069545-28.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE LUIS DA SILVA LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO TEIXEIRA DAMASCENO - DF61570 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O impetrante noticia que "o outro suposto débito tributário", no valor de R$ 45.407,74, inscrito em Dívida Ativa, “encontra-se arquivado” em processo de execução fiscal n. 0072470-58.2014.4.01.3400/11ª Vara/DF.
Nesse cenário, visando melhor formação do convencimento deste juízo, entendo que ressai necessário, sim, o esclarecimento nos autos acerca da eventual suspensão da exigibilidade do referido débito tributário.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem de forma específica sobre a referida questão, se o caso, juntando documentos que julgarem necessários.
Diligencie-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 5 de setembro de 2022. -
05/09/2022 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:03
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 08:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 20:02
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2021 22:10
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 25/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:51
Juntada de manifestação
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08/10/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 12:37
Juntada de diligência
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06/10/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 15:10
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/09/2021 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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