TRF1 - 1015766-05.2019.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:53
Publicado Intimação polo passivo em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secret. : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015766-05.2019.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES e outros Advogado do(a) REU: VANILSE SILVA SANTOS - MA18581 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, julgo improcedente a pretensão autoral e, por consequência, promovo a extinção do processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimar o MPF e o requerido Magrado Aroucha Barros por meio do sistema PJe; b) publicar o dispositivo sentencial no Diário de Justiça Eletrônico, a fim de que a publicação gere efeitos de intimação em relação ao réu que não apresentou defesa prévia e não tem patrono habilitado no PJe (art. 346, CPC); c) aguardar o prazo legal para recurso de apelação (15 dias), contado em dobro para o MPF e a Fazenda Pública; d) em sendo interposto recurso de apelação, certificar nos autos acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e, depois, remeter os autos ao eg.
TRF da 1ª Região. e) no caso de não ser interposta apelação – e, assim, transitada em julgado a presente sentença –, arquivar os autos." -
30/08/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 19:41
Juntada de documentos diversos
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16/08/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:40
Juntada de parecer
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02/03/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:01
Conclusos para decisão
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21/05/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 14:47
Juntada de parecer
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18/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 13:14
Juntada de defesa prévia
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11/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
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09/05/2020 14:07
Decorrido prazo de MAGRADO AROUCHA BARROS em 08/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES em 17/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 22:36
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2020 14:15
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2020 14:15
Juntada de Certidão
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20/02/2020 17:00
Mandado devolvido cumprido
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20/02/2020 17:00
Juntada de diligência
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12/02/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/02/2020 08:56
Mandado devolvido para redistribuição
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08/02/2020 08:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/02/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/01/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2019 16:04
Mandado devolvido para redistribuição
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16/12/2019 16:04
Juntada de diligência
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12/12/2019 09:10
Juntada de Certidão
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29/10/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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28/10/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 17:37
Outras Decisões
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14/10/2019 15:48
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/10/2019 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/10/2019 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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