TRF1 - 1005215-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005215-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON MARCOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE SOUZA LEMOS - GO63619, ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO39346 e KATELYN ELEN ALVES DE BRITO - GO59963 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 629.664.455-1 — DER: 23/08/2017 — id. 2081936239).
O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O art. 45, da Lei nº 8.213/91, acerca do adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), dispõe que: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2036563653) chegou à conclusão de que o autor é portador de “aids, criptococose, neurotuberculose e depressão.
CID: B20, B45, A17 e F33, respectivamente.” (quesito “1”).
Perícia realizada em 29/08/2018 nos autos do processo n. 1652-27.2018.4.01.3502.
No quesito “13”, quanto à necessidade de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras e de terceiros, a perita afirma que o autor necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros ou de terceiros: “autor não deve sair sozinho à rua, pode necessitar ajuda para tomar decisões, locomover-se, ajudá-lo no momento da convulsão, etc.”.
Nesse aspecto, conclui-se, pela análise do quesito “13” do laudo, que o requerente preenche, portanto, os requisitos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, de modo que faz jus à percepção do adicional de 25% pleiteado.
Pleiteia o requerente que o adicional seja concedido desde a DER/DIB do benefício NB: 629.664.455-1, ocorrida em 23/08/2017.
Ocorre que, em que pese a aposentadoria por invalidez tenha sido concedido judicialmente, observa-se que, à época do referido processo n. 1652-27.2018.4.01.3502, a parte autora não opôs embargos de declaração para sanar a omissão da sentença acerca do direito ao adicional.
Tampouco abordou a matéria em sede de recurso ou apresentou requerimento administrativo para pleitear o adicional.
Assim, a situação está acobertada pela coisa julgada.
Assim, para os casos de ausência de requerimento administrativo posterior a ação n. n. 1652-27.2018.4.01.3502, a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 25/11/2022.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 629.664.455-1, a contar da data da citação (DIB: 25/11/2022) e com data de início do pagamento (DIP: 1º/06/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente..
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005215-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON MARCOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATELYN ELEN ALVES DE BRITO - GO59963, ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO39346 e LORENA DE SOUZA LEMOS - GO63619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERSON MARCOS DOS SANTOS ANA PAULA SANTOS DE CASTRO LORENA DE SOUZA LEMOS - (OAB: GO63619) ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - (OAB: GO39346) KATELYN ELEN ALVES DE BRITO - (OAB: GO59963) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005215-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON MARCOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANA PAULA SANTOS DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005215-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON MARCOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANA PAULA SANTOS DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005215-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON MARCOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANA PAULA SANTOS DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 21:02
Juntada de manifestação
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005215-70.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON MARCOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANA PAULA SANTOS DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA X JUNTAR AOS AUTOS O TERMO DE CURATELA QUE CONSTE A SRA ANA PAULA SANTOS DE CASTRO COMO CURADORA DO SR.
GERSON MARCOS DOS SANTOS.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 08:35
Cancelada a conclusão
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18/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/08/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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