TRF1 - 0004834-89.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004834-89.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: ALTA ROSA BEZERRA DE ARAUJO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
14/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ALTA ROSA BEZERRA DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 13/10/2022 23:59.
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30/08/2022 05:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 05:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004834-89.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI POLO PASSIVO:ALTA ROSA BEZERRA DE ARAUJO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 27 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
27/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 09:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2022 08:32
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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08/07/2022 08:32
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/07/2022 08:32
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/07/2022 08:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/02/2020 09:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/02/2020 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
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07/11/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2018 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 08:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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02/08/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/08/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2018 13:30
Conclusos para despacho
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04/07/2018 15:12
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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07/06/2017 07:27
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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16/05/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2017 14:55
Conclusos para despacho
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20/06/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2016 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2016 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/02/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/02/2016 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2016 09:39
Conclusos para despacho
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13/11/2015 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/11/2015 09:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2015 09:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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22/09/2015 14:42
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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18/03/2015 10:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2015 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2015 11:56
Conclusos para despacho
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17/09/2014 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2014 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2014 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2014 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2014 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/01/2014 14:39
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - SOLICITAR DESBLOQUEIO VALOR ÍNFIMO
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17/01/2014 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2014 14:38
Conclusos para despacho
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17/12/2013 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2013 14:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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01/02/2013 15:19
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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01/02/2013 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/08/2012 11:11
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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10/08/2012 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/08/2012 11:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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27/07/2012 08:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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13/04/2012 10:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/04/2012 10:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/04/2012 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2012 11:16
Conclusos para despacho
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23/03/2012 08:39
INICIAL AUTUADA
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07/03/2012 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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