TRF1 - 0022119-95.2012.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 0022119-95.2012.4.01.4000 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, AFONSO DE OLIVEIRA FRANCA, GENESIO FORMIGA FERREIRA, ALBERTO ALVES SARAIVA, RAIMUNDO NONATO PAZ, AGRIPINO PEREIRA DA SILVA, LUIS SARAIVA DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de agravo interposto por Paulo Afonso Ferraz Veras, contra decisão que declarou prejudicado o incidente de uniformização pretendendo a reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí que negou provimento ao recurso, por entender que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN constitui verba de natureza remuneratória, devendo incidir o Imposto de Renda.
O agravante aponta divergência com pronunciamento exarado pela Turma Recursal do Estado do Acre, sustentando, em síntese, que a GACEN tem natureza, não sendo devida a incidência de Imposto de Renda. 2.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional requer a manutenção do acórdão. 3. É o relatório. 4.
Decido.
A questão versada nos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, cujo entendimento é no sentido de que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias possui natureza remuneratória, conforme se observa do acórdão abaixo, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), LEI Nº 11.784/2008.
VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO (ART. 55, CAPUT).
NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DA TNU.
ACÓRDÃO COMBATIDO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE.
AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS (ART. 33, § 3º, DO RI/TNU). (...) Esta Turma Nacional, por sua vez, não conheceu do Pedido, tendo em vista que o acórdão recorrido espelhou fundamentação em sintonia com a jurisprudência desta Corte, qual seja, de que a GACEN não se reveste de natureza jurídica indenizatória, sendo, pelo contrário, inegável o seu caráter remuneratório, estando, portanto, sujeita à incidência do imposto de renda, do que discorda a parte ora embargante.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. (05015475220154058201, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÃ WITZEL, DJE 25/09/2017.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização não há que ser admitido o recurso. 5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 6.
Publique-se.
Intimem-se. 7.
Após o prazo para recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2023 Desembargador Federal Carlos Pires Brandão Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região -
02/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022119-95.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022119-95.2012.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GENESIO FORMIGA FERREIRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
TERESINA, 1 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/08/2022 21:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - ORDENAÇÃO AUTOMÁTICA
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10/10/2014 17:05
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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10/10/2014 17:04
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2014 16:42
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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02/10/2014 05:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2014 11:51
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PARA PFN:Data fim de prazo para o ato processual: 13/10/2014
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19/09/2014 11:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/PI - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
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17/09/2014 18:29
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL - SENTENÇA E RECURSO
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17/09/2014 18:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO UNIÃO
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17/09/2014 16:12
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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08/09/2014 09:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - RAIMUNDO NONATO DA SILVA
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05/09/2014 14:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/09/2014 14:55
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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05/06/2013 16:49
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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05/04/2013 20:00
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS . MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO COGER 84/2013
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05/04/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO PARA A 8ª VARA JEF,CONFORME PROVIMENTO COGER N. 84/2013
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25/03/2013 13:18
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS
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25/03/2013 12:54
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - JUNTAR CONTESTAÇÃO AOS AUTOS
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26/10/2012 08:40
CitaçãoPOR CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO - CITAÇÃO DA PFN. LOTE N. 23643, DE 26/10/2012.
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24/10/2012 14:15
CitaçãoORDENADA - UNIAO PFN
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24/10/2012 14:15
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS PARA, EM 30 DIAS, APRESENTAR CONTESTACAO OU PROPOR CONCILIACAO
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18/10/2012 11:55
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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18/10/2012 11:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2012
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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