TRF1 - 1007031-21.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:00
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:14
Juntada de manifestação
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16/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007031-21.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAZ ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
11/11/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2022 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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12/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BRAZ ALVES NOGUEIRA em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de BRAZ ALVES NOGUEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007031-21.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAZ ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Este processo foi distribuído livremente, entretanto, detectou-se possíveis processos prevento identificados pelos nº 1006849-03.2022.4.01.4300 e 1008247-85.2020.4.01.4300 (INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO e DECISÃO DA 1ª VARA).
O feito aguarda o despacho inicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; (b) formular pedido de mérito, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), uma vez que a inicial limita-se a postular medida urgente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) aguardar o prazo para manifestação; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 12 de agosto de 2022". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que na pretendida emenda continou a requerer apenas medida urgente, nada postulando quanto ao mérito, o que viola os comandos emergentes dos artigos 322, 324 e 319, IV, do CPC. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2022-08-24.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/09/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 08:30
Indeferida a petição inicial
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24/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:18
Juntada de manifestação
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15/08/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/08/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 22:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2022 19:54
Conclusos para despacho
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11/08/2022 19:53
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/08/2022 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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