TRF1 - 1008110-46.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo B em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008110-46.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILLA ALVES DE CARVALHO - AP4920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato considerado ilegal/abusivo do Gerente-Executivo do INSS.
A petição inicial relata o seguinte: “O Demandante, nascido em 09/02/1957, requereu administrativamente, em 10/02/2022, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, sob o nº de protocolo 1290876260, sucede que, até o presente momento [ajuizamento da ação] não houve análise do pedido do Impetrante.”.
O pedido foi formulado nos seguintes termos: “III.
A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parts, antecipando os efeitos da sentença, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda a conclusão do pedido administrativo formulado pela Impetrante, em prazo não superior a 30 dias; VII.
A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Impetrada decida o requerimento administrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobretudo tratando-se de direito líquido e certo, que não demanda dilação probatória e que teve o prazo legal violado”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada (Num. 1229975274).
Notificado, o impetrado relatou que não houve violação ao prazo legal, e fez considerações sobre a crescente demanda que a autarquia previdenciária está enfrentando, e relatou algumas medidas implementadas a fim de solucionar os atrasos verificados (Num. 1246764265).
Ainda, juntou cópia do processo administrativo referente ao pedido do impetrante.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela concessão da segurança (Num. 1279589258).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 10/02/2022.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos.
Contudo, não consta dos documentos dos autos, nem das informações do Impetrado, qualquer prorrogação justificada de prazo.
Na realidade, embora o impetrado tenha demonstrado algumas medidas tendentes a solucionar a situação, não precisou quando isso ocorrerá, indicando apenas uma expectativa de normalização.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos na legislação.
Houve o decurso de mais de 6 (seis) meses, a contar da data de seu protocolo, sem que se tenha procedido à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Acrescente-se que, em que pese a alegação de que há acervo grande para o julgamento, não foi esclarecida a situação atual do caso do Impetrante.
Não cabe à parte aguardar de forma ilimitada o seu julgamento, sendo o prazo de trinta dias razoável, ante as peculiaridades do presente.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e conclusão do requerimento administrativo em tela – protocolo n.º 1290876260.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Retifique-se a autuação.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
06/09/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 09:04
Concedida a Segurança a JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*15-72 (IMPETRANTE)
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26/08/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:55
Juntada de parecer
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16/08/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 21:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:49
Juntada de manifestação
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01/08/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 15:27
Juntada de diligência
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25/07/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 12:50
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/07/2022 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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