TRF1 - 0001609-70.2007.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001609-70.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001609-70.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JULIO CESAR DIAS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGER FERNANDES - MT8343-O POLO PASSIVO:RONY FELIX SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL DE CARVALHO FRANCO - MT3498/A e ROGER FERNANDES - MT8343-O RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001609-70.2007.4.01.3601 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado) O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação penal contra Hélio Bardini, Júlio César Dias de Souza, Valdecir Dorea dos Santos, Rony Félix da Silva e Eunice Leite da Cunha, imputando-lhes prática do crime de quadrilha ou bando e, no caso de Valdecir Dorea dos Santos, Rony Félix da Silva e Eunice Leite da Cunha, também a prática do crime de furto tentado; e no caso de Hélio Bardini e Júlio César Dias de Souza, também a prática do crime de roubo tentado.
CP, Art. 288; Art. 155 c/c art. 14, II; Art. 157 c/c art. 14, II, na redação anterior à Lei 12.850/2013.
Id. 257321529.
A denúncia foi recebida em 03.04.2006.
Id. 257321534.
Em 23.04.2014, o juízo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: I - Com fundamento no art. 107, inc.
I do CP e 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALDECIR DOREA DOS SANTOS.
II - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os acusados HÉLIO BARDINI [...]; JÚLIO CÉSAR DIAS DE SOUZA [...]; RONY FÉLIX DA SILVA [...]; EUNICE LEITE DA CUNHA, [...] como incursos nas penas do art. 288, “caput”, do CP.
III - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os acusados HÉLIO BARDINI, [...] como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
IV - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os acusados JÚLIO CÉSAR DIAS DE SOUZA [...]; RONY FÉLIX DA SILVA [...]; EUNICE LEITE DA CUNHA [...] como incursos nas penas do art. 155, “caput”, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
Id. 257321542, 257321543 e 257321550.
O MPF, na apelação interposta, pretende que seja reformada a sentença para: (a) majorar a pena-base dos acusados Júlio César Dias de Souza, Rony Félix da Silva e Eunice Leite da Cunha, em relação ao delito tipificado no arts. 155, caput, do Código Penal, e Hélio Bardini, em relação ao delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal; (b) aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 59, da Lei 6.001/73 (Estatuto do índio), sobre as penas dos condenados; (c) aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, incisos I e V, do Código Penal, sobre a pena fixada em desfavor do réu Hélio Bardani; (d) afastar a conversão das penas privativa de liberdade do acusado Hélio Bardani em restritivas de direitos.
Id. 257321548.
O acusado Júlio César Dias de Souza, por sua vez, requer: a) seja acolhida a preliminar de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 109, inciso IV, e, por conseguinte, declarando a extinção da punibilidade nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal; b) não sendo acolhida fragilidade das provas colhidas absolvição do apelante nos moldes do Processo Penal.
Id. 257320568.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo “conhecimento e provimento da apelação ministerial, de forma que seja majorada a pena imposta à Helio Bardini pela prática da conduta prevista no artigo 157, caput, c/c com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Requer ainda que seja julgado prejudicado o apelo de Júlio Cesar Dias de Souza, considerando a prescrição da pretensão punitiva estatal.” Id. 257320574. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
Código de Processo Penal - CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001609-70.2007.4.01.3601 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) B.
Com base nesses parâmetros, passo ao exame das razões recursais.
II Preliminares A.
A defesa do acusado Júlio César Dias de Souza requer em seu favor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, IV, do CP e, por conseguinte, declaração da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do CP.
Sobre o assunto, o MPF, em contrarrazões, quanto aos crimes cometidos pelo acusado – art. 288 e art. 155 c/c art. 14, II, do CP – pontua o que segue: Inicialmente, ressaltamos que o réu foi condenado às penas de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, e a 08 (oito) meses de reclusão, pelo delito descrito no art. 155, caput, c/c art. 14, II, também do Código Penal, totalizando a pena de a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Por outro lado, são marcos interruptivos da prescrição, neste caso concreto: a) a data dos fatos, 08/05/2002 (fl. 04); b) a data do recebimento da denúncia, 03/04/2006 (fl. 145); e c) a data de publicação da sentença condenatória, 29/04/2014 (fl. 453).
Forçoso reconhecer, ademais, que ainda não se ultimou o trânsito em julgado para a acusação, vez que presente recurso contra a sentença condenatória (folhas 457/461), objetivando, no que toca o apelante, a majoração da pena-base imposta pela tentativa de furto, bem assim a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 59 da Lei n. 6.001/1973.
Assim, torna-se aplicável o disposto no art. 109 do Código penal: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...).
Ora, o réu responde pelos delitos descritos no art. 155, caput, c/c art. 14, II, e no art. 288, todos do Código Penal.
Em ambos os casos, a pena máxima é inferior a 4 anos, mesmo que se aplique à tentativa de furto a causa de aumento do art. 59 da Lei n. 6.001/1973.
Dessa forma, vige para ambos os crimes o prazo prescricional de oito anos (art. 109, V, do CP).
Então, como transcorreram mais de oito anos entre a data do recebimento da denúncia 3/04/2006 (fl. 145) e a data de publicação da sentença 29/04/2014 (fl. 453), é de se ter como prescrito tanto o crime previsto no art. 288 quanto o crime previsto no art. 155, c/c art. 14, II, pelos quais o recorrente foi condenado, daí decorrendo a extinção da sua punibilidade, na forma do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.
Também decorre daí que deve ser julgado prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu Júlio Cézar Dias de Souza.
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal requer que se reconheça a ocorrência da prescrição em virtude do lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença, declarando-se extinta a punibilidade do réu Júlio Cézar Dias de Souza, bem assim julgando-se prejudicado o recurso de apelação por ele interposto.
Id. 257320571.
O mesmo entendimento foi externado por ocasião do parecer, id. 257320574, contudo, nesta oportunidade, apreciando também a situação dos demais acusados - não recorrentes: Os fatos delituosos ocorreram em 08/05/2002 (fl. 04); b) a data do recebimento da denúncia, 03/04/2006 (fl. 145); e c) a data de publicação da sentença condenatória, 29/04/2014 (fl. 453).
Ante tais premissas, segue a prescrição da cada delito individualizado: - Art. 288 e 155, caput, c/c art. 14, II do Código Penal - considerando a condenação dos acusados, e que houve recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima cominada ao crime, que é de 03 (três) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva do Estado opera-se em 8 (oito) anos, ou seja, ocorrerá em 28/04/2022.
Ocorre que os réus respondem pelos delitos descritos no art. 155, caput, c/c art. 14, II, e no art. 288, todos do Código Penal.
Em ambos os casos, a pena máxima é inferior a 4 anos, mesmo que se aplique à tentativa de furto de aumento do art. 59 da Lei n. 6.001/1973, pleitada pela acusação em seu apelo.
Dessa forma, a pena definitiva não será superior a 4 (quatro) anos, implicando o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, V, do CP) para ambos os delitos.
Assim, como transcorreram mais de oito anos entre a data do recebimento da denúncia 3/04/2006 (fl. 145) e a data de publicação da sentença 29/04/2014 (fl. 453), é de se ter como prescrito tanto o crime previsto no art. 288 quanto o crime previsto no art. 155, c/c art. 14, II, pelos quais Júlio César Dias de Souza, Rony Félix da Silva e Eunice Leite da Cunha foram condenados, daí decorrendo a extinção da punibilidade, na forma do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.
Também decorre daí que deve ser julgado prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu Júlio Cézar Dias de Souza.
Desse modo, aproveitando a abordagem acima como razão de decidir, é o caso de extinguir a punibilidade do acusado recorrente, bem como, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal (CPP), dos demais acusados condenados pelos crimes do art. 288 e art. 155 c/c art. 14, II, do CP, nos moldes do art. 109, IV c/c art. 107, IV, do CP.
B.
As razões recursais do acusado recorrente, por conseguinte, restam prejudicadas, assim como as razões recursais da acusação afetas aos crimes e acusados em questão – beneficiados com a extinção da punibilidade, pelo que apenas remanesce para apreciação os pedidos que se referem ao acusado Hélio Bardini, em relação crime de roubo.
C.
Isto posto, sobre o acusado Hélio Bardini e o crime de roubo tentado, é o que se extraí da sentença: 3- DO CRIME DE ROUBO, NA MODALIDADE TENTADA - ART. 157, “CAPUT”, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Os acusados HÉLIO BARDINI e JÚLIO CÉSAR DIAS DE SOUZA também foram denunciados pelo crime de roubo: [...].
Extrai-se dos autos, que no dia 08/05/2002, HÉLIO BARDINI e JÚLIO CÉSAR DIAS DE SOUZA teriam dominado os índios DANILO KATITAURLU e JURANDIR KATITAURLU, em razão de estes prenderem maquinário usado para a derrubada de árvore, pois não concordavam com a extração, tendo, inclusive, agredido fisicamente DANILO.
Em sede policial (fl. 13), DANILO KATITAURLU aduziu que: “QUE, o declarante reside na reserva indígena Sararé, e na data de 08/05/2002, por volta das 09:00 horas, surpreendeu o madeireiro HÉLIO BARDINI e outros madeireiros extraindo madeiras da referida reserva; QUE, ao tentar impedi-los em fintar as madeiras, os madeireiros amarraram o declarante bem como amarraram outros índios em árvores; QUE, o declarante sofreu golpes de espingarda na cabeça, praticado por um dos madeireiros; (grifei) A mesma testemunha, também aduziu que (fls. 28/30): “QUE: em dado momento, HÉLIO DARDINI chamou o depoente para ajudar a tirar um caminhão que estava atolado num local afastado, mas no interior da Reserva; QUE o depoente atendeu a solicitação feita por HÉLIO, mas determinou que os outros índios permanecessem cuidando de um dos tratores que estavam "apreendidos" enquanto que, quanto ao trator de esteira, o depoente autorizou que o mesmo fosse levado para tirar o caminhão que se encontrava atolado; QUE: o depoente foi com HÉLIO, os dois tratoristas e o motociclista para o local onde estaria o caminhão atolado; QUE: o depoente foi levado ao local em que, de fato, havia um caminhão na cor branca atolado, sendo que havia também outro caminhão na cor vermelha; QUE: melhor dizendo, o índio JURANDIR também foi com o depoente junto com o madeireiro HÉLIO até o local onde o caminhão estava atolado; QUE: chegando em tal local o madeireiro HÉLIO juntamente com os demais "brancos" dominou os dois índios, amarrando-os, sendo colocados em seguida no caminhão; QUE; HÉLIO, após dominar os índios, tomou deles os arcos e flechas, como também um revolver da marca Taurus, calibre 38. que estava sendo portado pelo depoente; QUE: referida arma, há muito tempo, havia sido tomada de madeireiros pelo depoente; QUE; quando estava sendo dominado, o depoente sofreu agressões físicas por parte do madeireiro HÉLIO BARDINI, com a participação dos demais "brancos" presentes, cuias agressões resultaram em lesões nos pulsos e na cabeça do depoente; QUE: ao chegar no local, em que havia ficado o trator CBT e a motocicleta, os "brancos", liderados pelo madeireiro HÉLIO, dominaram os demais índios, tomando deles os arcos, flechas e uma espingarda que portavam;” (grifei) Em juízo, a testemunha de acusação BENEDITO CÉSAR GARCIA ARAÚJO afirmou que bateram em DANILO, sendo que a testemunha em tela o levou para fazer o exame de corpo de delito (CD de fl. 300, minuto 7:25).
Ressaltou, ainda, que DANILO, por ser contra a ação dos “toreiros’', foi até o local para impedir a retirada de madeira, motivo pelo qual amarram e bateram nele (CD de fl. 300, minuto 9:00).
No mesmo sentido foi o depoimento de CARLINHOS KATITAURLU, que asseverou que pegaram DANILO e JURANDIR na “marra” e apontaram o revolver para a cabeça deles (CD de fl. 284, minuto 2:20).
No item 05 de suas alegações finais, a defesa de HÉLIO BARDINI faz menção a um Auto de Reconhecimento entre ele e o índio DANILO KATITAURLU, contudo, conforme o mesmo afirmou, não há documentos nos autos que comprovem tal alegação.
Ademais, se realmente foi realizado o referido auto de reconhecimento, o acusado deveria tê-lo requerido na fase do art. 402 do CPP, fato que não ocorreu, conforme se depreende da petição de fl. 363.
Em contrapartida, tanto DANILO como o índio JURANDIR, afirmaram veementemente que HÉLIO BARDINI foi o agressor que os dominaram.
Em fase policial (fls. 52/53), JURANDIR KATITAURLU aduziu que: “QUE: quando chegaram próximo ao caminhão, HÉLIO e o motorista do trator dominaram o declarante e DANILO, amarrando ambos; QUE: após estarem amarrados HÉLIO bateu na cabeça de DANILO com o cano de uma espingarda; QUE: então HÉLIO colocou o depoente e DANILO na cabine do caminhão e seguiu para onde estavam as outras pessoas, índios e madeireiros; QUE: neste local HÉLIO apontou uma arma para os índios que ali estavam, ameaçando-os e determinando que estes entrassem em um caminhão e subissem em um trator para acompanhar os madeireiros até a saída da reserva; QUE: somente após saírem da reserva, é que HÉLIO e os outros madeireiros soltaram os índios; (...); OUE: todos os madeireiros saíram da reserva naquela ocasião, sem levar as madeiras que já estavam cortadas na esplanada que fizeram; (grifei).
Dessa forma, nota-se que era claro o intuito maléfico de HÉLIO ao agredir suas vítimas, sendo q só não obteve sucesso em concluir o crime e levar o objeto dos roubos,-ou seja, as madeiras, devido a circunstâncias alheias à sua vontade. [...] A materialidade do delito restou-se comprovada através do Relatório de Fiscalização da FUNAl (fls. 18/22), do Laudo de Constatação de Dano Ambiental (fls.
H4/124) e do exame de corpo delito realizado em DANILO KAITAURLU (fls. 15/16).
A autoria demonstrou-sé através dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação DANILO KATITAURLU (fls. 13 e 28/30) e JURANDIR KATITAURLU (fls. 52/53).
Diante do exposto, faz-se necessária a condenação de HÉLIO BARDINI, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, bem como, a desclassificação do crime de roubo na forma tentada, art. 157, caput, c/c 14, inciso II, ambos do CP, imputado ao acusado JÚLIO CESAR DIAS SOUZA, para o de furto na forma tentada, art. 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do CP.
III Mérito Dosimetria A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.
Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais.
Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais.
Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime.
CP, Art. 59, caput.
Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena.
A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei.
Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B.
No caso, quanto ao acusado Hélio Bardini, em relação ao delito previsto no art. 157 do CP, foi o que entendeu o juízo acerca da dosimetria: 3.1- DA DOSIMETRIA [...] 3.2- DO CRIME DE ROUBO, NA MODALIDADE TENTADA - ART. 157, “CAPUT”, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 3.2.1- HÉLIO BARDINI Com fulcro no que dispõe o artigo 68 do Código Penal e, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mencionado diploma legal, diante das circunstâncias que não se encontram presentes nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu e seus motivos, tampouco sobre a sua personalidade.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias específicas e as conseqüências do crime não foram graves, como não enseja, na espécie, maior reprovação a título de culpabilidade.
As circunstâncias judiciais supracitadas autorizam a fixação da pena base no patamar mínimo.
Desta forma, fixo a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento.
Presente a causa de diminuição da tentativa.
Considerando que crime intentado pelo réu chegou bem próximo da consumação (iter criminis), a fração de diminuição da deve ser aplicada no seu mínimo.
Assim, diminuo a pena anterior em um terço e torno definitiva a pena do réu HÉLIO BARDINI em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c", também do Código Penal. [...] 3.4- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA [...] Já em relação ao acusado HÉLIO BARDINI, suas penas restritivas de direitos consistirão em uma na modalidade de pena pecuniária, sendo a doação de 20 cestas básicas no valor de RS 100,00 (cem reais) cada, para instituições beneficentes, e a outra pena, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Deverá o Juízo da Execução Penal, definir as Instituições a serem beneficiadas, bem como, o regime do cumprimento das penas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Como visto, a pena-base foi fixada no mínimo legal em virtude da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento, sofreu, ao final, redução no percentual de 1/3 em função da causa de diminuição relativa à tentativa, resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto – nada tendo consignado o juízo acerca da pena de multa, pelo que inviável a correção do vício de ofício, em prejuízo do acusado.
C.
A acusação requer, desta feita, 1) a majoração da pena-base; 2) a aplicação da causa de aumento do art. 59 da Lei 6.001/73 (Estatuto do índio); 3) a aplicação da causa de aumento do art. 157, §2º, I e V, do CP; e 4) o afastamento da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Quanto ao primeiro pedido, tem-se, de acordo com a sentença, na parte essencial à compreensão da imputação, que o acusado Hélio Bardini “teria dominado os índios DANILO KATITAURLU e JURANDIR KATITAURLU, em razão de estes prenderem maquinário usado para a derrubada de árvore, pois não concordavam com a extração, tendo, inclusive, agredido fisicamente DANILO.” A violência empregada configura o delito de roubo.
Há nos autos elementos que evidenciam a existência de causas de aumento de pena.
Prevê o art. 59 da Lei 6.001/73 (Estatuto do índio) que “[n]o caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.” Na espécie, está devidamente configurada a lesão ao indígena Danilo Katitaurlu, conforme Boletim de Ocorrência id. 257321532 p. 6-11, bem como a lesão ao seu patrimônio/costume, à vista do dano ambiental em seu habitat, Terra Indígena Sabaré, id. 257321532 p. 14-16.
A pena passa para 6 anos e 8 meses de reclusão.
Quanto ao terceiro pedido, prevê o art. 157, §2º, I e V, do CP, na redação anterior à Lei 13.654/2018: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
A violência nestes termos, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, ficou configurada conforme exposição do juízo na sentença, em particular pela prova testemunhal e documental harmonicamente produzida nos autos.
A pena deve sofrer incremento no percentual máximo, ½, passando para 10 anos de reclusão.
Por último, nos termos do art. 14, II, do CP, em virtude da redução de 1/3, passa definitivamente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 120 dias multa, no valor 1/30 do salário-mínimo, conforme fixado ao tempo dos fatos.
Nos termos do art. 43 e seguintes do CP, inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em conta pena fixada ultrapassar o quantum permitido e o fato do crime ter sido cometido mediante violência/grave ameaça.
Assim, fixo o regime semiaberto para cumprimento de pena.
IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela extinção da punibilidade do acusado recorrente, bem como, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal (CPP), dos demais acusados condenados pelos crimes do art. 288 e art. 155 c/c art. 14, II, do CP, nos moldes do art. 109, IV c/c art. 107, IV, do CP, ficando prejudicadas as razões recursais da defesa e as razões recursais da acusação no ponto; e, na parte remanescente, voto pelo parcial provimento da apelação da acusação para majorar a pena nos termos acima, inalteradas as demais disposições da sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001609-70.2007.4.01.3601 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório.
A prescrição foi devidamente verificada, extinguindo-se a punibilidade do réu Júlio Cézar Dias de Souza e julgando-se corretamente prejudicada a sua apelação.
De acordo, também, com a extinção da punibilidade dos demais acusados condenados pelos crimes do art. 288 e art. 155 c/c art. 14, II, do CP, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 107, IV, do CP.
No tocante ao exame do mérito, a dosimetria da pena de Hélio Bardini foi devidamente reformada e atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP.
Ante o exposto, acompanho integralmente o eminente Relator e voto pela extinção da punibilidade de Julio Cesar Dias de Souza, bem como pela extinção da punibilidade dos demais acusados condenados pelos crimes do art. 288 e art. 155 c/c art. 14, II, do CP, com fulcro no art. 580 do CPP, nos moldes do art. 109, IV c/c art. 107, IV, do CP, ficando prejudicadas as razões recursais da defesa e as razões recursais da acusação no ponto; e, na parte restante, voto pelo parcial provimento da apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena de Hélio Bardini. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001609-70.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001609-70.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JULIO CESAR DIAS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER FERNANDES - MT8343-O POLO PASSIVO:RONY FELIX SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL DE CARVALHO FRANCO - MT3498/A e ROGER FERNANDES - MT8343-O E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 288 DO CP.
QUADRILHA OU BANDO.
ART. 155 C/C ART. 14, II, DO CP.
FURTO TENTADO.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 580 DO CPP.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
RECURSO PREJUDICADO.
ART. 157 C/C ART. 14, II, DO CP.
ROUBO TENTADO.
ART. 157, §2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.654/2018.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DANO AMBIENTAL EXPRESSIVO.
ART. 59 DA LEI 6.001/1973.
ESTATUTO DO ÍNDIO.
CAUSA DE AUMENTO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
INVIABILIDADE DA CONVERSÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA PREJUDICADA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Decide a Turma julgar prejudicada a apelação da defesa do acusado Júlio César Dias de Souza e dar parcial provimento à apelação da acusação, à unanimidade. 4ª Turma - TRF/1 ª Região - Brasília/DF Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JULIO CESAR DIAS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: RONY FELIX SILVA, HELIO BARDINE, EUNICE LEITE DA CUNHA, JULIO CESAR DIAS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: MIGUEL DE CARVALHO FRANCO - MT3498/A Advogado do(a) APELADO: MIGUEL DE CARVALHO FRANCO - MT3498/A Advogado do(a) APELADO: MIGUEL DE CARVALHO FRANCO - MT3498/A O processo nº 0001609-70.2007.4.01.3601 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:02
Decorrido prazo de HELIO BARDINE em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DIAS DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:01
Decorrido prazo de EUNICE LEITE DA CUNHA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DIAS DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:01
Decorrido prazo de RONY FELIX SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001609-70.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001609-70.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JULIO CESAR DIAS DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: RONY FELIX SILVA e outros Advogado do(a) APELADO: MIGUEL DE CARVALHO FRANCO - MT3498/A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 31 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/08/2022 12:50
Juntada de volume
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31/08/2022 12:44
Juntada de documentos diversos migração
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31/08/2022 12:43
Juntada de documentos diversos migração
-
31/08/2022 12:42
Juntada de documentos diversos migração
-
31/08/2022 12:40
Juntada de documentos diversos migração
-
31/08/2022 12:39
Juntada de documentos diversos migração
-
08/03/2022 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/06/2016 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
02/06/2016 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
02/06/2016 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3928858 PARECER (DO MPF)
-
02/06/2016 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/05/2016 08:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/05/2016 15:27
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
20/05/2016 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
13/05/2016 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2016 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/05/2016 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/05/2016 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3910154 CONTRA-RAZOES
-
12/05/2016 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/05/2016 09:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/05/2016 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/05/2016 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/05/2016 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/03/2016 15:32
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600535 para DIRETOR(A) DA 1ª VARA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES
-
08/07/2015 14:20
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES/MT
-
02/07/2015 19:41
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA RECORRIDA / VISTA MPF
-
02/07/2015 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DECISÃO
-
18/06/2015 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/06/2015 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/06/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/06/2015 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/06/2015 08:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/06/2015 17:59
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF NR 1174/2015
-
25/05/2015 17:05
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501174 para ROGER FERNANDES
-
22/05/2015 14:54
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO
-
22/05/2015 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
08/05/2015 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/05/2015 14:57
PROCESSO REMETIDO
-
07/05/2015 13:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3631796 PETIÇÃO
-
07/05/2015 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/04/2015 21:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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