TRF1 - 1002042-76.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002042-76.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Edivan Bezerra de Mesquita e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Edivan Bezerra de Mesquita, Jackson Dienno Mendonça de Souza e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 68,94 hectares realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Dentre os pedidos contidos na inicial, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
Decisão inaugural postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação dos réus (id. 47516454).
Edivan Bezerra de Mesquita foi citado em 08.11.2019 (id. 119323869), porém não consta dos autos contestação em seu nome.
Jackson Dienno Mendonça de Souza apresentou contestação (id. 130673881), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
MANASA apresentou contestação (id. 147035895), oportunidade em que arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ilegitimidade passiva, bem como requereu o chamamento do processo do INCRA e da União.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, o MPF pugnou pela rejeição das preliminares, declaração expressa da inversão do ônus da prova, e decretação de revelia de Edivan Bezerra de Mesquita (id. 241202874).
Manasa protocolou petição (id. 310910861) reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva.
O IBAMA aderiu à réplica apresentada pelo órgão ministerial (id. 442266898).
Foi juntada nova diligência de citação de Edivan Bezerra de Mesquita, efetuada em 24.02.2022 (id. 964046176).
Decisão rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, bem como inverteu o ônus da prova, determinando a intimação das partes para especificação de provas (id. 1165282746).
Manasa requereu prova testemunhal (id. 1307694775).
O IBAMA e o MPF informaram não terem mais provas a produzir (id. 1379928281 e 1499443356).
Jackson Dienno Mendonça de Souza apresentou especificação de provas, na qual requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 1763312559).
Decisão (id. 1850600691) decretou a revelia de Edivan Bezerra de Mesquita; indeferiu o pedido de prova pericial formulado por Jackson Dienno Mendonça de Souza e deferiu os pedidos de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 435 do NCPC, formulados por Jackson Dienno Mendonça de Souza e Manasa Madeireira Nacional S/A.
Em nova manifestação, Manasa Madeireira Nacional S/A requereu a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, na condição de prova emprestada e o cancelamento da audiência a ser designada. (id. 2071277192) Jackson Dienno Mendonça de Souza também requereu o deferimento de prova emprestada, para utilização dos depoimentos de Jonas Bezerra Lima e Rener Amud Simão, prestados nos autos n° 1002035- 84.2019.4.01.3200. (id. 1763312571). É o relatório.
Decido.
A prova emprestada refere-se à utilização de depoimentos ou evidências colhidas em um processo judicial anterior em um novo processo, desde que observadas as condições legais e o respeito ao contraditório e ampla defesa.
No caso em questão, a ré Manasa Madeireira Nacional S/A solicitou a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200/ e o réu Jackson Dienno Mendonça de Souza solicitou utilização dos depoimentos de Jonas Bezerra Lima e Rener Amud Simão, prestados nos autos n° 1002035- 84.2019.4.01.3200.
No presente caso, os depoimentos mencionados são relevantes e têm pertinência com os fatos discutidos neste processo, e o pedido de prova emprestada foi feito de acordo com os princípios legais e processuais vigentes.
Por todo exposto, DEFIRO os pedidos de prova emprestada e CANCELO a audiência de instrução.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se o disposto no artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002042-76.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: EDIVAN BEZERRA DE MESQUITA e outros Representantes: JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO - PE02633, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 e FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO - AM2817 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Edivan Bezerra de Mesquita, Jackson Dienno Mendonça de Souza e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Dentre os pedidos contidos na inicial, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
Decisão inaugural postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação dos réus (ID 47516454).
Edivan Bezerra de Mesquita foi citado em 08.11.2019 (ID 119323869), porém não consta dos autos contestação em seu nome.
Jackson Dienno Mendonça de Souza apresentou contestação (ID 130673881), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
MANASA apresentou contestação (ID 147035895), oportunidade em que arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ilegitimidade passiva, bem como requereu o chamamento do processo do INCRA e da União.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, o MPF pugnou pela rejeição das preliminares, declaração expressa da inversão do ônus da prova, e decretação de revelia de Edivan Bezerra de Mesquita (ID 241202874).
Manasa protocolou petição (ID 310910861) reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva.
O IBAMA aderiu à réplica apresentada pelo órgão ministerial (ID 442266898).
Foi juntada nova diligência de citação de Edivan Bezerra de Mesquita, efetuada em 24.02.2022 (ID 964046176).
Decisão rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, bem como inverteu o ônus da prova, determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 1165282746).
Manasa requereu prova testemunhal (ID 1307694775).
O IBAMA e o MPF informaram não terem mais provas a produzir (ID 1379928281 e 1499443356).
Jackson Dienno Mendonça de Souza apresentou especificação de provas, na qual requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 1763312559). É o relatório.
DECIDO. 1.Verifico que está pendente de análise pedido do MPF de decretação de revelia de Edivan Bezerra de Mesquita.
Considerando que o réu já que citado por duas vezes, em 08.11.2019 e 24.02.2022, não havendo notícia de contestação, deve ser deferido o pedido do MPF para que seja decretada a sua revelia. 2.Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu § 1º consta que o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Pelos documentos trazidos à colação, faz-se desnecessária a produção de prova pericial.
Ademais, os órgãos de controle e fiscalização, por meio de imagens de satélite, apresentaram documentos segundo os quais a empresa requerida seria a responsável pelos danos ambientais praticados na área.
Desse modo, entendo não haver a necessidade de perícia no local. 3.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Ante o exposto: I- DECRETO a revelia de Edivan Bezerra de Mesquita, nos termos do art. 344, do NCPC.
Contudo deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, já que os outros réus contestaram ação, nos termos do art. 345, I, do NCPC; Diante do art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se este despacho.
II- INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado por Jackson Dienno Mendonça de Souza; III- DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 435 do NCPC, formulados por Jackson Dienno Mendonça de Souza e Manasa Madeireira Nacional S/A.
Tendo em vista que foram presididas audiências por este Juízo, em diversas ações civis públicas em que a requerida Manasa figura como ré, INTIME-SE a empresa para que, caso queira, indique processo em que possa ser aproveitado o ato como prova nestes autos.
INTIMEM-SE os requeridos do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020 e Resolução no 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinatura digital) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara da SJAM -
18/02/2023 01:24
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2022 07:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:49
Decorrido prazo de JACKSON DIENNO MENDONCA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JACKSON DIENNO MENDONCA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de EDIVAN BEZERRA DE MESQUITA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 08:01
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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09/09/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002042-76.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: EDIVAN BEZERRA DE MESQUITA e outros Representantes: JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 e FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO - AM2817 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Edivan Bezerra de Mesquita, Jackson Dienno Mendonça de Souza e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Dentre os pedidos contidos na inicial, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
Decisão inaugural postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação dos réus (ID 47516454).
Edivan Bezerra de Mesquita foi citado em 08.11.2019 (ID 119323869), porém não consta dos autos contestação em seu nome.
Jackson Dienno Mendonça de Souza apresentou contestação (ID 130673881), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
MANASA apresentou contestação (ID 147035895), oportunidade em que arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ilegitimidade passiva, bem como requereu o chamamento do processo do INCRA e da União.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, o MPF pugnou pela rejeição das preliminares, declaração expressa da inversão do ônus da prova, e decretação de revelia de Edivan Bezerra de Mesquita (ID 241202874).
Manasa protocolou petição (ID 310910861) reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva.
O IBAMA aderiu à réplica apresentada pelo órgão ministerial (ID 442266898).
Foi juntada nova diligência de citação de Edivan Bezerra de Mesquita, efetuada em 24.02.2022 (ID 964046176). É o relatório.
DECIDO. 1.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações da empresa ré, observa-se que não lhe assiste razão.
A competência da Justiça Federal resta fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais está causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, à qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n°9.605/98.
Segundo narra a inicial, "o desmatamento incide diretamente em gleba federal”.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal (inteligência do art. 109, inciso I da CRFB). 2.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A despeito das alegações dos requeridos, consta dos autos documentos a indicar suas relações com a área desmatada.
Saber qual condição jurídica assume frente ao alegado dano ambiental é matéria que se confunde com o mérito propriamente dito.
Ou seja, a existência ou não de causalidade entre sua condição jurídica na área desmatada e o dano ambiental discutido, bem como saber se concorreu ou contribuiu para a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial não é matéria que se pode determinar em análise de legitimidade, porquanto pressupõe valoração pormenorizada da prova, bem como análise exauriente da causa de pedir (próxima e remota) e correlatos pedidos. 3.
INDEFIRO o chamamento ao processo da União e do INCRA, porquanto as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 do NCPC dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo da União e do INCRA. 4.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete à requerida demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do INCRA, ilegitimidade passiva dos réus, e chamamento ao processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos réus, por ônus próprios apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas.
Assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pela requerida, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
MANAUS, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara da SJAM -
07/09/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2022 22:58
Conclusos para decisão
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07/03/2022 22:57
Juntada de Certidão
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07/03/2022 22:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:13
Juntada de e-mail
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18/02/2022 14:23
Juntada de e-mail
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12/05/2021 16:29
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2021 08:32
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 22:29
Conclusos para despacho
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04/09/2020 17:50
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 20:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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03/09/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 15:54
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 19:18
Juntada de Petição intercorrente
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12/05/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 11:28
Conclusos para decisão
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23/12/2019 19:23
Juntada de contestação
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28/11/2019 13:39
Juntada de contestação
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12/11/2019 21:28
Juntada de Certidão
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01/10/2019 15:59
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2019 13:16
Juntada de Parecer
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14/08/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2019 19:03
Juntada de Certidão
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15/07/2019 11:41
Juntada de Certidão
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10/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
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03/06/2019 10:49
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2019 10:49
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2019 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
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04/04/2019 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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04/04/2019 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/04/2019 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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