TRF1 - 0000323-94.2016.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000323-94.2016.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000323-94.2016.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO CIRQUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - GO12711-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000323-94.2016.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000323-94.2016.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo réu Paulo Cirqueira dos Santos (ID 258343046) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tucuruí/PA (ID 258343044) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Consta da denúncia que o recorrente, com vontade livre e consciente, desmatou 88,22 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, localizada no Projeto de Assentamento Cururuí, Município de Pacajá/PA, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
O auto de infração foi lavrado em lavrado em 02/06/2015.
A denúncia foi recebida no dia 08/04/2016 (ID 258343038) e a sentença prolatada em 17/01/2019 (ID 258343044 - Pág. 1/6).
Nas razões da apelação (ID 258343046), o réu alega, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da ausência de sua intimação pessoal para constituir novo advogado, diante da falta de oferta das alegações finais por parte de seu patrono constituído.
Afirma que “a jurisprudência das turmas de direito penal do STJ fixou o entendimento de que, ante a inércia do advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que seja dada ao réu a oportunidade prévia de nomear um profissional de sua confiança”.
Aponta, inclusive, prejuízo à sua defesa, na medida em que as alegações finais oferecidas pela defensora dativa nomeada apresentaram “tese defensiva diversa da apresentada pelo advogado contratado e de confiança pelo réu, o que, aos olhos do acusado e seu defensor constituído, desfigurou sua defesa inicial que entendia ser suficiente” (SIC).
Pugna, assim, pela anulação dos atos processuais desde a nomeação de novo defensor sem prévia intimação do réu.
No mérito, argumenta ser desnecessário o “licenciamento ambiental ou autorização para limpeza de pastos tendo em vista a INSTRUÇÃO NORMATIVA constantes nas fls.22, da peça Inicial de defesa”, e que “somente se poderia concluir pela existência ou não de mata vegetativa por imagens claras juntadas aos autos ou por laudo pericial, e não, jamais por fotos apagadas e de pouca ou nenhuma nitidez, como as apresentadas nos autos” (SIC), pugnando assim pela sua absolvição.
Contrarrazões apresentadas (ID 258343048).
Parecer ministerial pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e de todos os atos processuais desde a nomeação do defensor dativo.
No mérito, opina pela absolvição do réu ante a falta de laudo de exame pericial atestando a ocorrência do delito (ID 258343050). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000323-94.2016.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000323-94.2016.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Imputa-se aos réus a prática de crime ambiental, conduta tipificada no artigo 50-A, caput, da Lei 9.605/98, que assim dispõe: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois)a 4 (quatro) anos e multa.
Da preliminar de nulidade processual Inicialmente, deve ser analisada a suposta nulidade da sentença e dos atos posteriores à nomeação de defensor dativo, por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do réu para constituir novo patrono para o fim de apresentar memoriais da defesa.
Analisando os autos, constata-se que, embora intimado, o advogado do réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais (ID 258343043 - Pág.5 e 6), sendo que o magistrado a quo, diante da inércia da defesa, nomeou, de pronto, defensor dativo para apresentar alegações finais em favor do réu (ID 258343043 - Pág. 7), que, por seu turno, foram oferecidas conforme documento ID 258343043 - Pág. 9/11), prolatando-se a sentença em seguida.
No caso, é forçoso reconhecer que se equivocou o magistrado a quo quando, diretamente, sem intimar o réu pessoalmente para a constituição de novo advogado, nomeou defensor dativo para oferta de memoriais.
Isso porque, conforme já se manifestou o STJ diversas vezes, o réu deve ser previamente intimado para constituir novo advogado.
Vejamos os seguintes julgados da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARTICULAR.
NOMEAÇÃO DIRETA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Precedentes do STJ e STF. 2. 'A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta' (REsp 1512879/MA, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA O OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
NOMEAÇÃO DIRETA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, em caso de inércia do advogado constituído para o oferecimento das contrarrazões ao recurso de apelação, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.
Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública. 2.
Ordem concedida, a fim de anular o feito a partir da decisão que nomeou a Defensoria Pública da União, assegurando-se aos Pacientes o direito de serem intimados a constituir novo advogado para o oferecimento das contrarazões da apelação e, caso não o façam, sejam encaminhados os autos à Defensoria Pública para oferecê-las. (HC 145.149/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011).
PROCESSUAL PENAL.
INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA- RAZÕES.
NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE, A FIM DE QUE POSSA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. 1.
Ofende a garantia do devido processo legal e da ampla defesa a decisão que indefere pedido de intimação pessoal do réu para constituição de novo patrono, comprovada a recalcitrância de seu antigo procurador em oferecer contra-razões a recurso interposto pela acusação.
Precedentes. 2.
Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para deferir a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa constituir novo advogado. (HC 145.566/TO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 22/02/2010) Observe-se que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RHC 127.971/RN, decidiu que a nomeação de defensor dativo antes de ser levada a efeito a intimação pessoal do réu para constituir novo causídico, para fins de apresentação de alegações finais, configura nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
INÉRCIA DO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O ACUSADO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE, ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA CUMPRIR O ATO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, apesar de o Patrono constituído pelo Agravado nos autos da ação penal ter sido intimado sobre a prolação da sentença condenatória, não apresentou recurso de apelação.
Outrossim, constata-se a inércia do Advogado em realizar a defesa do Réu desde a fase de apresentação de alegações finais, na medida em que foi intimado em duas oportunidades e não apresentou a referida peça processual, motivo pelo qual foi nomeado Defensor dativo para o ato. 2.
Após a omissão do Causídico em apresentar as alegações finais, foi nomeado, logo em seguida, Advogado dativo para a realização do ato processual.
Percebe-se, dessa forma, que o Agravado não foi intimado sobre a referida inércia de seu Patrono nem foi oportunizada a constituição de novo Causídico para a apresentação da peça defensiva antes da nomeação de Defensor ad hoc.
Ocorre que é inarredável a conclusão de que o procedimento adotado pelo Magistrado de piso e corroborado pelo Tribunal a quo representou prejuízo à Defesa, porquanto a nomeação de defensor dativo antes que fosse levada a efeito a intimação pessoal do Réu para constituir novo causídico, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, configura patente nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Destaca-se que o Agravado restou condenado e, ante a não interposição de recurso de apelação pelo seu Causídico anteriormente constituído, o qual se manteve inerte desde a sua intimação para apresentar alegações finais, a ação penal transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, o que demonstra o efetivo prejuízo ao Réu. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 127.971/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) (grifou-se) Assim, consoante o entendimento da iterativa jurisprudência da Corte Superior, no caso de inércia do advogado constituído pelo réu, deve o magistrado intimar pessoalmente o réu para constituir novo patrono, para, somente então, nomear defensor dativo.
Caso assim não se proceda, o caso é de nulidade absoluta.
Este Tribunal Regional Federal, atento às diretrizes dos Tribunais Superiores, compartilha do mesmo entendimento: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO OU RECURSO PRÓPRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO NOS CRIMES PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 171 E ART. 297 C/C ART. 307 E 69 DO CÓDIGO PENAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
O paciente foi condenado em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 149 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, em concurso material com o crime do art. 304 c/c 297 do Código Penal, sem recurso de apelação, com certidão de trânsito em julgado. 2.
No devido processo legal, visto pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é assegurado ao acusado os meios necessários para o exercício de sua defesa, cabendo ao seu patrono, também como operador do direito, uma atuação legítima para se chegar a uma conclusão justa do processo penal, ainda que resulte em uma sentença penal condenatória. 3.
Houve a tramitação da ação penal em que figura o paciente como réu na relação processual, com resposta à acusação oferecida por seu defensor constituído, sendo que, intimado para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, sendo nomeado o defensor dativo para apresentar a peça processual, no que foi feito. 4.
Não há nulidade na nomeação do defensor dativo para apresentar as alegações finais, se, intimado o advogado constituído, este preferiu não responder ao chamado judicial, mas, na hipótese, o paciente na ação penal não foi intimado a respeito da referida inércia do seu patrono nem lhe foi oportunizada a constituição de novo advogado para a apresentação das alegações finais antes da nomeação do defensor ad hoc, situação que gera inegável prejuízo ao paciente em razão da afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, resultando em sua condenação penal.
Precedente: STJ-AgRg no RHC 127.971/RN, DJe 25/10/2021. 5.
Salvo em casos excepcionais, como se dá na presente hipótese, o habeas corpus pode ser usado como substitutivo do recurso ou de ação própria, no que se concede a ordem de habeas corpus para desconstituir a sentença penal condenatória, a partir da decisão que determinou a intimação do defensor dativo para apresentar as alegações finais, devendo-se repetir o ato oportunizando ao paciente na ação penal a constituição de novo advogado, dando-se seguimento a ação penal. (HC 1010195-90.2022.4.01.0000, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 02/05/2022 pag.) (grifou-se) Note-se que, no presente caso, a apresentação das alegações finais pela defensora dativa não afastou o prejuízo da defesa, ao invés, o majorou, tendo em vista que a defensora se distanciou da tese sustentada pela defesa (desnecessidade de licença ambiental ou autorização para limpeza de pastos diante da existência da Instrução Normativa nº 02/2014, de 26 de fevereiro de 2014, e ausência de perícia técnica), pois os memoriais apresentados reconhecem a culpa do réu, indo de encontro aos interesses do acusado, ensejando a prolação de sentença condenatória.
Outrossim, oportuno ressaltar que o próprio MPF, em parecer, se manifestou no sentido de acolhimento da preliminar para que seja declarada a nulidade da sentença (ID 258343050).
A deficiência da defesa acarretou prejuízo efetivo ao réu, incidindo, na espécie, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Caso semelhante foi julgado pela Segunda Turma do Egrégio TRF-5ª Região.
Veja-se: “A ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo patrono, a fim de apresentar as alegações finais, aliada ao reconhecimento da culpa pela defensora dativa, constituem nulidades insanáveis que causaram prejuízo à defesa, razão pela qual é medida de rigor a nulidade dos atos processuais desde a nomeação do defensor dativo ao requente, com a consequente renovação, no juízo de origem, da intimação pessoal do acusado, medida este que tem a anuência da Procuradoria Regional da República” (ACR - Apelação Criminal - 8891 2005.80.00.003131-0, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/06/2012 - Página::329.) Mutatis mutandis, seria o caso de se invocar, também, aplicação da Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, já que a hipótese se assemelha ao caso de renúncia do defensor, embora seja caso de inércia deste.
Veja-se o enunciado da referida Súmula: Súmula 708 É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
De tal modo, não restam dúvidas de que deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir do momento em que foi constituído defensor dativo.
Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observando os postulados do contraditório e da ampla defesa, entende que, sendo as alegações finais peça essencial para a defesa do acusado, até mesmo oferecimento de peça substancialmente vazia configura constrangimento ilegal (cito): HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÕES FINAIS SUBSTANCIALMENTE VAZIAS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível. 2.
Segundo a Súmula 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3.
Se o defensor, em alegações finais, reitera os argumentos do Ministério Público, que postulava a condenação, fica caracterizada a ausência de defesa, a ensejar a nulidade do processo a partir desse momento processual. 4.
Existência de corréu em situação fático-processual idêntica, que demanda a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu. (HC 313.788/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).
CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DEFESA TÉCNICA.
DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÕES FINAIS SUBSTANCIALMENTE VAZIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Tratando-se as alegações finais de peça essencial para a defesa do acusado, o oferecimento de peça substancialmente vazia configura constrangimento ilegal.
II.
Deve ser anulada a ação penal desde as alegações finais, restituindo-se a liberdade do paciente.
III.
Ordem concedida. (HC n. 166.557/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 20/3/2012).
Assim, com a ausência substantiva da intimação do réu para constituir novo advogado, após inércia de seu advogado, é de se ter por caracterizada causa suficiente para configuração de nulidade processual, pelo menos, a partir do momento em que, intimada, a defesa deixou de apresentar alegações finais.
Portanto, é o caso de se acolher a preliminar e declarar a nulidade do feito, devendo a sentença ser anulada, assim como todos os atos processuais desde a nomeação do defensor dativo, retornando-se os autos à origem para garantir ao réu o direito de constituir novo advogado para oferecimento de suas alegações finais.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu para anular a sentença condenatória e todos os atos processuais desde a nomeação da defensora dativa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito seja retomado a partir da intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para oferecimento de suas alegações finais. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000323-94.2016.4.01.3907 V O T O – R E V I S O R O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Revisor Convocado): — Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Paulo Cirqueira dos Santos apela de sentença (ID 258343046) que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98, decorrente do fato de haver promovido ao desmatamento de 88,22 hectares de Floresta Amazônica, localizada no Projeto de Assentamento Cururuí, Município de Pacajá/PA, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
O recurso pugna (ID 258343046), preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que o recorrente não foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado, no momento das alegações finais, providencia necessária na hipótese de o então advogado constituído não promover os atos de defesa, configurando cerceamento de defesa a nomeação de defensor dativo.
No mérito, alega atipicidade da conduta, em razão de se revelar desnecessário o “licenciamento ambiental ou autorização para limpeza de pastos tendo em vista a INSTRUÇÃO NORMATIVA constantes nas fls.22, da peça Inicial de defesa”, e que “somente se poderia concluir pela existência ou não de mata vegetativa por imagens claras juntadas aos autos ou por laudo pericial, e não, jamais por fotos apagadas e de pouca ou nenhuma nitidez, como as apresentadas nos autos” (SIC), pugnando assim pela sua absolvição.
Com a devida vênia do juízo sentenciante, se o réu vem assistido por defensor constituído e este abandona a sua atuação processual, impor-se-ia a intimação do réu para a constituíção de novo defensor da sua escolha, revelando-se cerceamento de defesa a nomeação de inopino de defensor dativo pelo juízo, sem que réu tivesse conhecimento da alteração da sua defesa.
Essa é a linha da jurisprudência também desta Corte, na forma do precedente abaixo, da minha relatoria: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO OU RECURSO PRÓPRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO NOS CRIMES PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 171 E ART. 297 C/C ART. 307 E 69 DO CÓDIGO PENAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
O paciente foi condenado em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 149 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, em concurso material com o crime do art. 304 c/c 297 do Código Penal, sem recurso de apelação, com certidão de trânsito em julgado. 2.
No devido processo legal, visto pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é assegurado ao acusado os meios necessários para o exercício de sua defesa, cabendo ao seu patrono, também como operador do direito, uma atuação legítima para se chegar a uma conclusão justa do processo penal, ainda que resulte em uma sentença penal condenatória. 3.
Houve a tramitação da ação penal em que figura o paciente como réu na relação processual, com resposta à acusação oferecida por seu defensor constituído, sendo que, intimado para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, sendo nomeado o defensor dativo para apresentar a peça processual, no que foi feito. 4.
Não há nulidade na nomeação do defensor dativo para apresentar as alegações finais, se, intimado o advogado constituído, este preferiu não responder ao chamado judicial, mas, na hipótese, o paciente na ação penal não foi intimado a respeito da referida inércia do seu patrono nem lhe foi oportunizada a constituição de novo advogado para a apresentação das alegações finais antes da nomeação do defensor ad hoc, situação que gera inegável prejuízo ao paciente em razão da afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, resultando em sua condenação penal.
Precedente: STJ-AgRg no RHC 127.971/RN, DJe 25/10/2021. 5.
Salvo em casos excepcionais, como se dá na presente hipótese, o habeas corpus pode ser usado como substitutivo do recurso ou de ação própria, no que se concede a ordem de habeas corpus para desconstituir a sentença penal condenatória, a partir da decisão que determinou a intimação do defensor dativo para apresentar as alegações finais, devendo-se repetir o ato oportunizando ao paciente na ação penal a constituição de novo advogado, dando-se seguimento a ação penal. (HC 1010195-90.2022.4.01.0000, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 02/05/2022 pag.) (grifou-se) Nesse contexto, dou provimento à apelação, para anular a sentença condenatória e determinar o refazimento de todos os atos processuais posteriores à intimação para as alegações finais, com a intimação pessoal do réu. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000323-94.2016.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000323-94.2016.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO CIRQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - GO12711-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 50-A DA LEI 9.605/98.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS.
INÉRCIA DO PATRONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS.
RECONHECIMENTO DE CULPA.
PREJUÍZO À DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa 2.
Consta da denúncia que o recorrente, com vontade livre e consciente, desmatou 88,22 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, localizada no Projeto de Assentamento Cururuí, Município de Pacajá/PA, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
O auto de infração foi lavrado em lavrado em 02/06/2015. 3.
Preliminar.
Da análise dos autos, contata-se que, embora intimado, o advogado do réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais, sendo que o magistrado a quo, diante da inércia da defesa, nomeou, de pronto, defensora dativa para a prática do ato.
Após a apresentação dos memoriais, prolatou-se sentença condenatória. 4.
No presente caso, a apresentação das alegações finais pela defensora dativa não afastou o prejuízo da defesa; pelo contrário, o majorou, tendo em vista que a defensora se distanciou da tese sustentada pela defesa (desnecessidade de licença ambiental ou autorização para limpeza de pastos diante da existência de instrução normativa e ausência de perícia técnica), pois os memoriais apresentados reconhecem a culpa do réu, indo de encontro aos interesses do acusado, resultando na prolação de sentença condenatória. 5.
A deficiência da defesa acarretou prejuízo efetivo ao réu, incidindo, na espécie, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. “A ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo patrono, a fim de apresentar as alegações finais, aliada ao reconhecimento da culpa pela defensora dativa, constituem nulidades insanáveis que causaram prejuízo à defesa, razão pela qual é medida de rigor a nulidade dos atos processuais desde a nomeação do defensor dativo ao requente, com a consequente renovação, no juízo de origem, da intimação pessoal do acusado, medida este que tem a anuência da Procuradoria Regional da República” (ACR - Apelação Criminal - 8891 2005.80.00.003131-0, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/06/2012 - Página::329.) 7.
Não há dúvidas de que deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir do momento da nomeação da defensora dativa.
O próprio Ministério Público Federal, em parecer, se manifestou no sentido de acolhimento da preliminar para que seja declarada a nulidade da sentença. 8.
Apelação provida para anular a sentença condenatória e todos os atos processuais desde a nomeação da defensora dativa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito seja retomado a partir da intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para oferecimento de suas alegações finais.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa, para anular a sentença condenatória, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito seja retomado a partir da intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para oferecimento de alegações finais, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 29 de novembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator KE/M -
24/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO CIRQUEIRA DOS SANTOS , Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - GO12711-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0000323-94.2016.4.01.3907 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - TRF1, SOBRELOJA, SALA, 01 Observação: HIBRIDA Observação: -
11/10/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO CIRQUEIRA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000323-94.2016.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000323-94.2016.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: PAULO CIRQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - GO12711-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO CIRQUEIRA DOS SANTOS JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: GO12711-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/09/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/09/2022 09:10
Juntada de volume
-
05/09/2022 09:08
Juntada de documentos diversos migração
-
05/09/2022 09:07
Juntada de documentos diversos migração
-
23/03/2022 10:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/09/2019 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/09/2019 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/09/2019 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4807531 PARECER (DO MPF)
-
23/09/2019 14:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/09/2019 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015537-40.2016.4.01.4000
Raimundo Nonato Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marilia Lemos da Silva Timoteo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2016 00:00
Processo nº 1002351-59.2022.4.01.3502
Juarez Crovinal Martins
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eduardo Pedro Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:23
Processo nº 0036358-50.2011.4.01.3900
Rui de Bessa da Cunha Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2011 00:00
Processo nº 0009891-62.2015.4.01.3813
Johny Andre Mouron
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria de Lourdes Penna Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2015 00:00
Processo nº 0000323-94.2016.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Cirqueira dos Santos
Advogado: Erico Rocha Rangel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00