TRF1 - 1005709-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005709-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: ANTONIO ALVES PEREIRA IMPETRANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA IMPETRADO: TITULAR DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ANAPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial (id1421546280). 2.
Intime-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar o termo de curatela.. 3.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005709-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLENE APARECIDA DO PRADO MAEDA - GO47732, LENISSE ALVES CAETANO - GO46210 e LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO:TITULAR DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA PEREIRA, representada por seu irmão ANTONIO ALVES PEREIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão liminar de tutela de urgência para determinar anulação do ato de cessação do benefício do Impetrante, com o seu consequente restabelecimento desde 01/03/2022; - a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a anulação definitiva do ato de cessação do benefício do Impetrante, com o seu consequente restabelecimento desde 01/01/2022.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que o impetrante possui benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) NB 108.509.692-8, concedido pelo INSS desde 10/08/1998 (DIB).
Relata que se dirigiu ao banco para o recebimento do benefício e foi surpreendido pela informação de que o benefício estaria bloqueado.
Compareceu à autarquia previdenciária buscando informações sobre os motivos da suspensão de seu benefício, sendo informado da necessidade de apresentar comprovante do Cadastro Único, não tendo atendido a convocação do órgão.
Alega que não recebeu qualquer notificação acerca de sua convocação para atualizar o CadÚnico.
Aduz que agendou atendimento presencial para 16/03/2022 na Agência do INSS em Goiânia para apresentar defesa, ocasião em que requereu a reativação do benefício e apresentou o CadÚnico atualizado.
Em 26/06/2022, o pedido de reativação foi concluído ao argumento de que deveria ser apresentado recurso.
A impetrante afirma que na mesma data em que agendou seu atendimento presencial foi protocolado recurso ordinário administrativo, o qual encontra-se em análise.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
O benefício de amparo social à pessoa com deficiência consiste na prestação mensal de um salário mínimo como forma de assistência ao deficiente que esteja em condição de fragilidade social, sem condições de ter seu sustento provido por si mesmo ou por sua família.
De acordo com a Lei nº 8.742/1993, com alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, um dos requisitos para a concessão e manutenção do benefício de prestação continuada é a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (§ 12 do art. 20).
Ademais, o regulamento do benefício de prestação continuada, Decreto nº 6.214/2007, determina que “o beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação” (§ 1º do art. 12).
Ainda que a impetrante afirme não ter recebido notificação acerca da necessidade de inscrição no CadÚnico, sua notificação se deu no momento em que tomou conhecimento do bloqueio do benefício via rede bancária, conforme procedimento previsto no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, in verbis: Art. 47.
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (...) (grifei) Dessa forma, ainda que a beneficiária não tenha sido notificada pessoalmente, teve conhecimento do bloqueio do benefício por meio da rede bancária, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo INSS em relação à suspensão do benefício de titularidade da impetrante.
Nesse contexto, a impetrante deve aguardar a apreciação de seu recurso ordinário pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS e apresentar CadÚnico atualizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 23:37
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 02:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005709-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: ANTONIO ALVES PEREIRA IMPETRANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA IMPETRADO: TITULAR DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ANAPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/08/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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