TRF1 - 0002383-44.2014.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002383-44.2014.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: XISTO CARVALHO NETO, MODESTO HERMETO DE CARVALHO, MODESTO HERMETO DE CARVALHO & CIA LTDA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal na qual, encontrando-se paralisado o processo há mais de 5 anos, a exequente manifesta-se (ID 1889834655) pela consumação da prescrição intercorrente, não pedindo a vinculação a outra execução de constrições eventualmente existentes nestes autos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 156, V e 174, ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 V do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 28 de fevereiro de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
18/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MODESTO HERMETO DE CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MODESTO HERMETO DE CARVALHO & CIA LTDA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:24
Decorrido prazo de XISTO CARVALHO NETO em 17/10/2022 23:59.
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01/09/2022 00:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002383-44.2014.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:XISTO CARVALHO NETO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MODESTO HERMETO DE CARVALHO MODESTO HERMETO DE CARVALHO & CIA LTDA XISTO CARVALHO NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 30 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
30/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2022 15:08
Juntada de volume
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22/03/2022 11:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/09/2016 10:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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05/05/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/05/2016 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/05/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2016 17:58
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS C/AUTORIZAÇÃO POR LUDIMILA VIEIRA SEABRA.
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16/12/2015 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (3ª)
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28/10/2015 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
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15/10/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/08/2015 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/08/2015 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/08/2015 18:43
Conclusos para despacho
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18/06/2015 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2015 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2015 14:18
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EFETUADA À PEDIDO DA DRA. GISELLE (CEF/JURIR/GO).
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15/05/2015 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2015 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2015 16:42
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/04/2015 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/04/2015 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/04/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/04/2015 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/04/2015 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/04/2015 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2015 17:01
Conclusos para despacho
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06/04/2015 16:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/09/2014 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/09/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/09/2014 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/09/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/09/2014 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2014 11:05
Conclusos para despacho
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30/05/2014 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2014 11:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/05/2014 16:32
INICIAL AUTUADA
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28/05/2014 11:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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