TRF1 - 1003010-68.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003010-68.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EMILIO BARBOSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEBERGE RAMOS PIMENTEL - GO23146 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0001374-89.2019.4.01.3502, opostos por EMILIO BARBOSA PEREIRA em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO.
O embargante sustenta, em síntese, as seguintes teses: (i) nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento jurídico da dívida; (ii) prescrição do crédito; (iii) prescrição intercorrente; (iv) não ocorrência da infração administrativa em razão de sua absolvição no processo criminal pelo mesmo fato; e (v) excesso de penhora.
O ICMBIO ofereceu impugnação aos embargos no id1327195753.
Juntou o processo administrativo no id1327195754.
Intimadas as partes a especificarem provas, o embargante nada requereu, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no que basta ao deslinde do feito.
Decido.
I – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas ao caderno processual.
II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA: Colhe-se dos autos da execução fiscal nº 0001374-89.2019.4.01.3502, mormente da CDA constante no id 410875886 - Pág. 4, que a dívida exequenda é oriunda do Processo Administrativo nº 02155.000010/2014-11, relacionado ao Auto de Infração nº 007746-B.
Infere-se, portanto, que a dívida decorre de auto de infração lavrado pelo ICMBIO no exercício regular do poder de polícia administrativa, com fundamento nos arts. 72, 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, além dos arts. 35, 93 e 101 do Decreto nº 6.514/2008.
Nesse contexto, o argumento de nulidade da CDA delineado pelo embargante, não prospera.
A certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal em tela está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contém o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), o fundamento do cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa e o número do processo administrativo.
Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA, além de representar modelo padronizado utilizado pela exequente em outras milhares de execuções, vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
III – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: À guisa preliminar, há de ser esclarecido que a execução fiscal embargada foi proposta pelo ICMBIO para cobrança de multa oriunda de auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental.
Assim, é preciso ressaltar que os créditos perseguidos na execução fiscal nº 0001374-89.2019.4.01.3502 não detêm natureza tributária, sendo, pois, inapropriada a menção a “débito tributário” ou “crédito tributário” na petição inicial dos embargos.
Sabe-se que a “execução fiscal” é voltada para a cobrança tanto da dívida ativa tributária, quanto da dívida ativa não tributária da União ou de suas autarquias.
Nesse sentido, proclamam os arts. 1° e 2° da Lei n.° 6.830/80.
A execução fiscal nº 0001374-89.2019.4.01.3502, tenha-se claro, versa sobre cobrança de multa administrativa (débito não tributário).
Justo por isso, a prescrição da pretensão executória não pode ser analisada sob a ótica do Código Tributário Nacional – CTN, como almeja a parte embargante.
Uma vez afastada a aplicação do CTN no caso concreto, observa-se existir no ordenamento jurídico pátrio uma lacuna no tocante à definição do prazo prescricional para a execução de débitos não tributários inscritos em dívida ativa dos entes federativos e de suas autarquias.
Com efeito, não há na lei dispositivo que indique precisamente qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa não tributária; tampouco existe regra legal dispondo sobre o seu termo inicial de contagem.
Frente ao silêncio da lei, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsps n.°s 1.105.442/RJ e 1.112.577/SP), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, aplicando por analogia a regra prevista no Decreto-Lei n.º 20.910/1932, à míngua de previsão legal específica.
Nos mesmos precedentes, a Corte Cidadã concluiu que o termo inicial do prazo prescricional dá-se no dia imediato ao vencimento do crédito sem pagamento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6.
No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997.
A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) Voltando os olhos ao caso concreto, nota-se que os créditos mais novos ilustrados nas CDAs que aparelham a execução fiscal embargada tiveram vencimento no dia 25/04/2016.
Logo, subsumindo o entendimento do STJ ao caso em comento, tem-se como termo inicial do prazo prescricional a data de 26/04/2016.
O EXEQUENTE teria, então, prazo até o dia 26/04/2021 para ajuizar a respectiva execução fiscal.
Considerando que a execução fiscal nº 0001374-89.2019.4.01.3502 foi proposta precisamente em 13/09/2019, não houve consumação do quinquênio prescricional.
Igualmente, não há falar em prescrição intercorrente, pois sequer decorreram cinco anos desde o ajuizamento da execução fiscal, sendo impossível a consumação do lapso prescricional intercorrente.
Ademais, observa-se que foi penhorado bem móvel do executado nos autos da execução fiscal nº 0001374-89.2019.4.01.3502, consistente numa camionete VW AMAROK, PLACA PBB7D89, avaliada em R$ 176.000,00 pelo oficial de justiça (id1060906781 da execução).
Cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, REsp 1340553/RS, a penhora de bens do executado, ainda que realizada após escoado o prazo prescricional, tem o condão de interromper a prescrição retroativamente à data em que foi requerida a providência frutífera.
Por qualquer ângulo, não há fundamento para decretação de prescrição no caso em tela.
IV – DA ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE EM PROCESSO CRIMINAL PELO MESMO FATO: No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, sem que haja interferência recíproca entre seus julgados.
Isso quer dizer que, em regra, o agente que praticou o ilícito pode ser responsabilizado pelo mesmo fato em uma esfera e absolvido em outra.
Exceção à essa regra são os casos em que ocorra absolvição na esfera penal que negue a existência do fato ou sua autoria, situação em que a sentença penal faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo.
Feita essa contextualização, observa-se que o embargante foi absolvido no processo criminal nº 2353-09.2014.4.01.3605, pelo mesmo fato que deu ensejo à aplicação de multa por infração ambiental, conforme sentença constante no id1073173769.
O acusado foi sumariamente absolvido com base no art. 397, III, do CPP, haja vista que o juiz entendeu que o fato narrado na denúncia não constitui crime, aplicando o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade da conduta.
Por óbvio, não houve pronunciamento judicial do qual se infira a inexistência do fato ou que o embargante não seja seu autor, apenas que o fato não possui potencial para ser reprimido em âmbito criminal, sendo suficiente a reprimenda na esfera administrativa com aplicação da multa.
Assim, deve ser mantida a sanção administrativa de multa.
V – EXCESSO DE PENHORA: O embargante defende a ocorrência de excesso de penhora, porquanto a camionete penhorada (AMAROK CD 4X4 HIGH PLACA PBB7D89) está avaliada em R$ 150.218,00, ao passo que a dívida exequenda perfaz o montante de R$ 3.132,26.
Requer a substituição do bem penhorado por 170,51 MILHEIROS DE BLOCO DE TIJOLO FURADO 9X19X19, avaliado em R$ 3.200,00.
Segundo a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, os veículos de via terrestre (inciso IV) preferem aos bens móveis em geral (inciso VI), não se avistando motivo suficiente para substituição da penhora.
Tratando-se de penhora sobre bem móvel de natureza indivisível, não há que se falar em excesso decorrente da diferença entre o crédito devido e a avaliação do bem, já que, operada eventual expropriação, assegura-se ao executado o que sobejar dos valores que excederem a quantia necessária à quitação do crédito inadimplido.
Seria muito menos oneroso ao embargante pagar o débito, pois o valor da dívida não chega a 3% do valor do bem penhorado.
Com base nessas considerações, conclui-se que a pretensão posta nos presentes embargos à execução não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da PGF, arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0001374-89.2019.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 02:05
Decorrido prazo de EMILIO BARBOSA PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 02:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003010-68.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMILIO BARBOSA PEREIRA EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO recebo os presentes embargos à execução.
Suspenda-se o curso do processo executivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, certificando nos autos da execução n. 0001374-89.2019.4.01.3502 o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 17 da Lei 6.830/80).
Após, intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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16/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/05/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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