TRF1 - 1010183-88.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010183-88.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA MARA TAVARES BORRALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA DIAS - AP4345 POLO PASSIVO:INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AROEIRA PEREIRA - MG104974 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 1358120339), tendo como exequente VÂNIA MARA TAVARES BORRALHO e como executado o INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.
S.
LTDA – ME, em que se busca a satisfação do seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente na emissão de diploma de graduação em nível superior.
Foi confirmado o cumprimento da sentença com a juntada de cópia de diploma expedido em 29 de novembro de 2022 (ID. 1549430415), acompanhado do respectivo comprovante de recebimento, assinado pela exequente em 8 de fevereiro de 2023 (ID. 1549430415 - Pág. 5). É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Embora silente a respeito da informação prestada pelo executado em ID. 1549430413, os documentos constantes dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente de acordo celebrado entre as partes VÂNIA MARA TAVARES BORRALHO e INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.
S.
LTDA – ME, e homologado judicialmente em ID 1358120339.
Como é cediço, a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC/2015), razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser extinto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC).
Quanto aos ônus sucumbenciais, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordado em sentença de ID. 1358120339.
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Retifique-se a classe processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010183-88.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA MARA TAVARES BORRALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA DIAS - AP4345 POLO PASSIVO:INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AROEIRA PEREIRA - MG104974 D E S P A C H O Tendo em vista o declínio da competência em relação à análise e julgamento dos pedidos de cunho indenizatório formulados pela autora, VÂNIA MARA TAVARES BORRALHO, remetam-se os autos à 6a Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Macapá/AP, cumprindo-se, assim, a parte final da sentença de ID. 1358120339.
Antes, porém, promova-se o desmembramento do processo, com o traslado integral de suas peças, para que seja possível o cumprimento da sentença em relação à obrigação consistente na “emissão de diploma em favor de VÂNIA MARA TAVARES BORRALHO pelo INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR – IMMES”, cujo acompanhamento permanecerá sob a ordem deste Juízo Federal.
Após, com esteio no art. 536, §3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada em ID. 1358120339, sob pena de adoção das medidas necessárias à satisfação do exequente.
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé se constatado que injustificadamente descumpriu a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos de cumprimento de sentença conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
17/11/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 17/11/2022.
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17/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010183-88.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA MARA TAVARES BORRALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA DIAS - AP4345 POLO PASSIVO:INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AROEIRA PEREIRA - MG104974 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizado por VÂNIA MARA TAVARES BORRALHO em face do INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR – IMMES, por meio da qual a parte Autora pretende a condenação do Réu ao cumprimento das seguintes obrigações: “a) c.
O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinar que a Instituição Ré emita o diploma do autor, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que a mesma completou o ensino médio e colou grau, demorando excessivamente mais de 120 dias e posteriormente, sua confirmação através de sentença; à autora no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, elevado ao limite máximo de 40 salário mínimos; [...] f.
A condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 45.311,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e onze reais) a títulos de danos morais frente ao péssimo serviço prestado, o que acarretou em diversos problemas na vida pessoal da autora, que sofre de humilhação perante o mercado de trabalho e tampouco pode se especializar em sua área tendo em vista a ausência do diploma, mesmo absolutamente regularizada (todos os documentos estão anexados para deferimento da tutela e que a mesma se mantenha em sentença), com fulcro em todos os artigos expostos na fundamentação jurídica. g.
A condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 9.062,24 (NOVE MIL E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE QUATRO CENTAVOS) a título da teoria do desvio produtivo do consumidor frente a requerente está há mais de 10 anos lutando para ter seu diploma. h.
A condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 2.310,00, (dois mil, trezentos e dez reais) a títulos de perdas e danos”.
Narrou, em síntese, que: “A requerente cursou o curso de Bacharelado em Nutrição Humana, no Instituto do Melhor Ensino do Amapá, cuja formatura ocorreu em 15 de fevereiro de 2007, conforme fotos em anexo.
Como comprovação da conclusão do curso a requerida expediu a certidão de conclusão de curso superior e o histórico escolar” “a autora obteve inscrição provisória no CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO sob o número 2731/AP (carteira anexa) órgão classista que atua como agente fiscalizador e regulamentador da categoria de nutricionistas” “Ao longo dos anos a Requerente clinicou, prestou consultorias prestou serviço na área de nutrição pela SESA (Secretaria Estadual de Saúde do Amapá), conforme documentos em anexo.
Inclusive, chegou a atuar como conselheira titular, do Conselho Estadual de Saúde, como representante do sindicato dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética do Estado do Amapá” “Nos anos de 2015/2016 a requerente clinicou na empresa VITA CENTER, tudo se encaminhava bem na sua vida profissional, até que em fevereiro de 2017 a VITA CENTER necessitou firmar convênio com outros parceiros e solicitou a documentação profissional da requerente, exigindo dela carteira de nutricionista atualizada.
Diante do ocorrido a requerente procurou o Conselho de Nutricionistas no Amapá – seu órgão classista e fiscalizador.
No Conselho foi exigido da requerente seu diploma de formação superior dentre outras documentações corriqueiras para que a requerente renovasse sua carteira de atividade profissional.
Então, solicitou, novamente, o diploma para o IMMES, mas não obteve sucesso.
Desde a colação de grau, a requerente vem fazendo infindáveis peregrinações aos IMMES para conseguir seu diploma, sendo que, no período de fevereiro de 2016, a faculdade alegou mudanças na faculdade, o que ato contínuo resolveu aguardar a emissão de seu diploma.
Mas quando passou mais de ano da omissão, a requerente regressou ao IMMES e este alegou por um simples telefonema que não poderia expedir diploma a ela, porque ela não havia sido outorgada, fato que deixou a requerente estarrecida [...] a autora protocolou requerimento junto ao IMMES em 13/11/2017.
Então, no dia 29 de novembro de 2017, a requerida expediu uma declaração na qual declara que a Requerente não colou grau e que não consta seu nome no livro de outorga [...] a requerente apresentou toda a documentação exigida pela faculdade como histórico de todas as notas e declaração de conclusão de cursos emitida pela própria instituição, a fim de obter seu diploma, mas mesmo assim, não obteve êxito no seu desiderato [...] a requerente ficou impossibilitada de solicitar a carteira definitiva, pois não tem como cumprir as disposições da Resolução CFN 466/2010, que dispõe sobre a inscrição de nutricionista nos conselhos regionais de nutricionistas [...] a autora perdeu contrato com a empresa PRIMO JOSÉ para prestar serviços nutricionais; além disso, não pode celebrar também contratos administrativos pelo munícipio e estado [...] em 27 de fevereiro de 2018, recebeu o Ofício CRN/7/334/2018 do Conselho Regional de Nutrição, que segue em anexo, no qual informa que o seu Registro Provisório está cancelado, e na época lhe concedeu o prazo de 20 (vinte), ou seja, até o dia 19 de março de 2018, para que a Autora requeira o registro definitivo, sob pena de ser autuada pelo exercício ilegal da profissão.” A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo em audiência, especificamente quanto ao pedido de expedição de diploma em favor da parte Autora, em que o Réu se comprometeu a emitir o referido documento no prazo de 15 (quinze) dias.
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1354278262).
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, em que o Réu se obriga a emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, diploma de graduação de nível superior em favor de VÂNIA MARA TAVARES BORRALHO.
Por conseguinte, resolvo parcialmente o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, especificamente no que diz respeito à obrigação de fazer consistente na emissão de diploma em favor de VÂNIA MARA TAVARES BORRALHO pelo INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR – IMMES.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
Sem custas.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
No que diz respeito ao pedido de “condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 45.311,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e onze reais) a títulos de danos morais”, de condenação da parte “ao pagamento do montante de R$ 9.062,24 (NOVE MIL E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE QUATRO CENTAVOS) a título da teoria do desvio produtivo” e de condenação “ao pagamento do montante de R$ 2.310,00, (dois mil, trezentos e dez reais) a título de perdas e danos”, verifico que não subsiste interesse jurídico da União a ensejar o julgamento pela Justiça Federal, ainda que em tese.
Tal pedido se volta unicamente à Instituição de Ensino, não sendo possível a este juízo apreciá-lo.
Diante de tal circunstância processual, refoge a este Juízo Federal a competência para apreciar os pleitos em questão, fazendo-se mister, em obséquio aos critérios de competência absoluta (art. 109 da Constituição Federal), DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determinar a REMESSA DOS AUTOS à 6a Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Macapá/AP.
Exclua-se a UNIÃO do processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ-AP, data da assinatura.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal Subscritor -
15/11/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2022 16:10
Homologada a Transação
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VANIA MARA TAVARES BORRALHO em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
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12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de VANIA MARA TAVARES BORRALHO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:34
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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11/10/2022 15:29
Juntada de Ata de audiência
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11/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:41
Juntada de manifestação
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22/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010183-88.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA MARA TAVARES BORRALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA DIAS - AP4345 POLO PASSIVO:INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AROEIRA PEREIRA - MG104974 D E S P A C H O Diante do conflito de pauta decorrente do agendamento de audiência para o mesmo dia e horários designados no presente, retifico a parte final da decisão de ID. 1320967252 – Pág. 5, que passará a ter a seguinte redação: “[...] Assim, dados os precários elementos de prova, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, com fundamento no art. 3°, §3°, c/c o art. 334, caput, do CPC, DETERMINO: I – a intimação das partes para que participem de audiência de conciliação, a ser realizada no dia 11 de outubro de 2022, às 15h, via aplicativo Teams; II – caso seja inviável o uso do recurso acima, que tal fato seja comunicado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, com opção expressa para que a audiência será realizada de forma presencial, ocasião em que as partes desde já se consideram intimadas para o ato.
Intimem-se”.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal Subscritor -
20/09/2022 15:23
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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20/09/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 02:53
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 16:56
Indeferido o pedido de VANIA MARA TAVARES BORRALHO - CPF: *15.***.*16-53 (AUTOR)
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16/09/2022 11:37
Juntada de manifestação
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16/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.S LTDA - ME em 15/09/2022 11:36.
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14/09/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:36
Juntada de diligência
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08/09/2022 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010183-88.2022.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VANIA MARA TAVARES BORRALHO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DA SILVA DIAS - AP4345 REU: INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.S LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIME-SE o Autor para informar sobre a conformidade das peças processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e 105, parte final, do Código de Processo Civil.
POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência por entender necessário o estabelecimento de contraditório mínimo no presente.
DETERMINO a INTIMAÇÃO do Réu para que apresente manifestação prévia no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido liminar. -
05/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/09/2022 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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