TRF1 - 1028122-09.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:16
Decorrido prazo de OAB PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:00
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Presidente da Turma Especial de Santarém OAB/PA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Presidente da OAB-PA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 19:06
Juntada de apelação
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:41
Juntada de manifestação
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28/09/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028122-09.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS - PA016776 POLO PASSIVO:OAB PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS (CPF *12.***.*29-53) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS SADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO PARÁ - OAB/PA requerendo provimento judicial que anule todos os atos praticados a partir da Sessão de Julgamento da Turma Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA, referente ao processo disciplinar n. 041/2015-STM.
Aduz a exordial que foi instaurado contra o autor o processo disciplinar n. 041/2015-STM, na Subseção de Santarém, por ex-cliente seu.
No referido processo disciplinar, o impetrante alega terem ocorrido diversos erros, em especial quanto à sua notificação e de sua patrona, o que levou à violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como do devido processo legal.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 25/211.
Impetrado inicialmente apenas contra o presidente da OBA/PA, foi ordenada a emenda à inicial para indicação da autoridade coatora (fl. 215 – ID 1241549287), a mesma foi apresentada às fls. 218 (ID 1243222280), indicando o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Santarém.
Decisão proferida às fls. 219/223 (ID 1253056748) deferindo o pedido de tutela de urgência e mantendo as duas autoridades indicadas como coatoras.
O MPF se manifestou às fls. 233/234 (ID 1290016788), postulando a abertura de nova vista após a liberação da visualização dos documentos cadastrados sob sigilo.
Informações apresentadas pelo presidente da OAB/PA às fls. 246/253 (ID 1290828759), requerendo, preliminarmente, a devolução do prazo, informou o cumprimento da decisão liminar, e, no mérito, defendeu a regularidade do processo administrativo, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou os documentos de fls. 254/272.
Deferido o pedido de devolução do prazo ao Presidente da OAB, foi ordenada a liberação do acesso aos documentos sob sigilo de ID 1241347784, 1241347786, 1241347787, 1290828762 e 1290828765, conforme despacho de fl. 273 (ID 1293576790).
Apresentação de novas informações pela autoridade coatora às fls. 277/284 (ID 1329844763).
O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Subseção de Santarém não prestou informações.
Não houve nova manifestação do MPF. É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
A parte impetrante deseja ver anulado o processo administrativo que impôs a penalidade de suspensão de atuação e advertência, por afirmar que: ausência de notificação para apresentação de razões finais; juntada de procuração outorgada em outros processos disciplinares; nulidade de notificação para sessão de julgamento; nulidade de publicação do acórdão.
A decisão liminar foi assim proferida por este Juízo: "Inicialmente esclareço que a norma a ser aplicada ao caso concreto em relação às intimações em processo disciplinar no âmbito da OAB é o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assim dispõe: Art. 97.
As pautas e decisões são publicadas no Diário Eletrônico da OAB, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho Federal. [...] Art. 137-D.
A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. § 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. [....] § 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação no Diário Eletrônico da OAB, devendo, as publicações, observar que o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria.
Portanto, enquanto para notificação prévia, se exige a correspondência, com aviso de recebimento, para as demais notificações no curso do processo, a intimação pode ser feita tanto pela correspondência, com aviso de recebimento, quanto pelo Diário Eletrônico da OAB, com indicação do nome completo do procurador.
No caso em tela, a causa de pedir gira em torno das alegações de nulidade dos atos processuais realizados após a apresentação da defesa prévia.
Em sede de cognição sumária, passo a apreciar cada um dos vícios alegados, na ordem processual em que teriam ocorrido: 1. “A revelia decretada e a inversão da ordem na condução do feito, no qual o Conselheiro Relator emitiu parecer preliminar para, somente em seguida, designar um defensor dativo para apresentação das alegações finais (fls. 116/120)”; Notificado para apresentar defesa prévia no Processo Disciplinar 041/2015, o impetrante apresentou defesa prévia e juntou procuração habilitando as advogadas Thaia Martins de Souza e Eliana Maria Lima Fontes (ID 1241347784 - Pág. 16/31), e a referida peça foi certificada como tempestiva (ID 1241347786 - Pág. 23).
Após a intimação da advogada habilitada Thaia Martins de Souza por e-mail para apresentação de razões finais, com comprovante de entrega à destinatária (ID 1241347786 - Pág. 32/33), sobreveio certidão atestando a ausência de apresentação de alegações finais por parte do impetrante (ID 1241347786 - Pág. 37) e após, foi proferido despacho declarando a sua revelia (p. 1241347786, p. 129), nomeando-se, em seguida, a advogada Elaina Sirotheau de Sousa como defensora dativa (ID 1241347786 - Pág. 39), a qual não apresentou as alegações finais (ID 1241347786 - Pág. 41).
O impetrante não enfrenta na inicial qualquer eventual nulidade da intimação por e-mail da advogada Thaia para apresentação de razões finais.
Lado outro, a OAB oportunizou novo prazo para o próprio impetrante apresentar razões finais, intimando-o por e-mail, havendo comprovante de entrega (ID 1241347786 - Pág. 53/55): A entrega para estes destinatários ou grupos foi concluída, mas o servidor de destino não enviou uma notificação de entrega.
Com efeito, a mensagem contida acima informa a entrega da mensagem, ou seja, a mensagem chegou na caixa de entrada no impetrante, todavia, por motivos técnicos desconhecidos ou até mesmo por mera desativação da opção de confirmação de entrega feita pelo próprio impetrante, o servidor de correio eletrônico não enviou a notificação da entrega.
A esse respeito, o impetrante alega que “a notificação encaminhada ao email do impetrante nunca chegou em sua caixa de entrada e isso se deve ao fato de não possuir o domínio do endereço eletrônico utilizado”.
Todavia, entendo que essa alegação não parece verdadeira, tendo em vista que o mesmo e-mail em nome do impetrante consta na nota de rodapé juntada à sua defesa prévia (ID 1241347784 - Pág. 31), ao mesmo tempo em que também consta como destinatário em e-mail enviado pelo advogado André Cordeiro, que teria sido habilitado pelo impetrante em outro processo disciplinar (ID 1241347786 - Pág. 42).
Novamente, o impetrante não apresentou as alegações finais (ID 1241347786 - Pág. 57).
No mais, o despacho ID 1241347787 - Pág. 1 não decretou a revelia do impetrante.
Quanto à inversão do procedimento, constata-se que, após a emissão do parecer preliminar, foi oportunizado tanto à representante quanto ao representado prazo para novas alegações finais (ID 1241347786 - Pág. 53), tendo sido nomeado novo defensor dativo em relação ao impetrante ( ID 1241347786 - Pág. 54), o qual apresentou as alegações finais (1241347787 - Pág. 16/17).
Portanto, não vejo qualquer prejuízo decorrente da emissão do parecer preliminar antes da nova oportunidade para apresentação/ratificação de alegações finais, já que o julgamento final só foi proferido após as alegações finais. 2. “A tardia designação do defensor dativo que apresentou um simulacro de defesa apenas para revestir de formalidade o ato processual, resumindo suas alegações em singelas duas folhas sem sequer desenvolver o tópico referente aos pedidos”; A fundamentação acima a respeito da inversão do procedimento se aplicam à alegação de “tardia designação de defensor dativo”, pois, conforme mencionado, nenhum prejuízo decorreu da emissão do parecer preliminar em momento anterior à nova apresentação de alegações finais.
Quanto à alegação de ter havido um simulacro de defesa em duas folhas, esclareço que a legislação processual penal comum se aplicaria ao caso, em se tratando de defesa técnica realizada por advogado dativo em processo disciplinar, na forma do art. 68 da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB): Art. 68.
Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
O CPP, de fato, exige defesa técnica por advogado dativo, através de manifestação fundamentada: Art. 261. [...] Parágrafo único.
A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
O caso em tela trata de manifestação em alegações finais e não defesa técnica.
De qualquer modo, a peça possui fundamentação, não cabendo a este Juízo aferir a qualidade do conteúdo da peça. 3.
A intimação da advogada THAIA MARTINS DE SOUZA (fls. 140) e mesmo diante de sua expressa renúncia ao mandado (fls. 146) a Sessão de Julgamento foi mantida, violando o direito de defesa, mormente diante da penalidade aplicada; A OAB procedeu à tentativa de entrega de carta de correspondência para intimar o impetrante da inserção do referido processo em pauta de julgamento em seu endereço, tendo havido uma tentativa de entrega da correspondência (ID 1241347787 - Pág. 34).
Já a advogada Thaia Martins de Souza foi intimada no endereço constante do ID 1241347787 - Pág. 37, protocolando, em seguida, pedido de renúncia de mandato (ID 1241347787 - Pág. 38), requerendo que o outorgante fosse comunicado da renúncia.
Quanto à intimação da advogada Thaia Martins de Souza, entendo que a renúncia não tem validade, já que não provou que comunicou a renúncia ao mandante, na forma do art. 112 do CPC, por analogia.
Portanto, a renúncia não se aperfeiçoa enquanto não houver a comprovação inequívoca da ciência do mandante (REsp 320.342/GO).
No mais, as advogadas foram intimadas através do Diário Eletrônico da OAB da inclusão do processo para julgamento (ID 1241347787 - Pág. 27), na forma do art. 97 do Regulamento: Art. 97.
As pautas e decisões são publicadas no Diário Eletrônico da OAB, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho Federal.
Quanto à intimação do impetrante para ter ciência da inclusão do julgamento em pauta, rememoro o art. 137-D, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece a obrigação de o advogado manter atualizado o seu endereço, presumindo-se recebida a correspondência enviada ao endereço cadastrado no Conselho Seccional.
No caso em tela, a correspondência foi devidamente enviada ao seu endereço Travessa Wandenkolk, 1229, Bairro Nazaré, Belém/PA (ID 1241347787 - Pág. 34), indicado na procuração ID 1241347770 - Pág. 1, presumindo-se, portanto, válida a intimação.
Portanto, nenhuma ilegalidade nas intimações para inclusão do processo em pauta de julgamento. 4. “A ilegal decisão para imprimir e juntar nos autos do processo disciplinar 41/2015-STM cópia de requerimentos e procurações outorgadas aos advogados ANDRÉ CORDEIRO e CIRILLO MARANHA que foram apresentados em processo distintos, sem anuência do outorgante e outorgado” 5. “Publicação do acórdão no Diário Eletrônico da OAB em nome do advogado CIRILLO MARANHA que não foi constituído para patrocinar a defesa do impetrante no processo disciplinar em comento”.
Melhor sorte socorre o impetrante quanto às alegações 4 e 5 acima.
Segundo a inicial, a Presidência da Subseção de Santarém determinou a juntada ao processo 41/2015 (objeto deste feito) de cópia de requerimento de procurações outorgadas a André Cordeiro e Cirillo Aranha no processo 28/2017, providenciando a publicação do julgamento no Diário Eletrônico da OAB em nome do advogado Cirillo Maranha.
De fato, consta do processo disciplinar juntado (41/2015) um e-mail enviado pelo Presidente da OAB de Santarém, requerendo a impressão de “cópias” para que sejam anexadas em todos os processos em que o impetrante responda no âmbito daquela Subseção (ID 1241347786, p. 48) , constando, ainda juntados pedidos formulados pelo impetrante para juntada de procurações outorgadas em favor de André Cordeiro e Cirillo Aranha destinadas ao processo disciplinar 28/2017 (ID 1241347786, p. 42/52).
Por conseguinte, o acórdão de julgamento que culminou na suspensão de atividade do impetrante foi publicado no Diário Eletrônico da OAB em nome do advogado Cirillo Maranha (ID 1241347787 - Pág. 46), o qual não é habilitado para atuar no processo disciplinar 41/2015.
Não tendo havido recurso, o acórdão transitou em julgado na via administrativa.
Nesse ponto, entendo que a juntada de procurações outorgadas em outro processo disciplinar e, por conseguinte, a publicação de acórdão em nome de um desses advogados, constitui vício formal que causou prejuízo ao impetrante, que deixou de recorrer do julgamento dentro do prazo.
Portanto, ao menos nesse momento de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito, em face da intimação inválida do acórdão do julgamento." No caso, observa-se que o pedido de liminar foi deferido tendo como fundamento a publicação do Acórdão de Julgamento em nome de advogado que não estava devidamente habilitado para atuar no processo disciplinar n. 41/2015, afastando as demais alegações de nulidade apresentadas pela parte impetrante.
O impetrante afirma que o Acórdão n. 148/2021 foi publicado no Diário Eletrônico da OAB de 16/12/2021 exclusivamente no nome do advogado Cirillo Maranha, com apenas as iniciais do impetrante.
Defende que o indigitado advogado nunca esteve habilitado no processo administrativo aqui analisado, mas apenas para o Processo Disciplinar n. 28/2017-STM.
Por conta disso, e do fato de a publicação do acórdão ser feita apenas com as iniciais do impetrante, mostrou-se inegável o prejuízo ao mesmo, impedindo ao mesmo de recorrer dentro do prazo legal.
Quanto ao fato, a autoridade coatora simplesmente alega que o "acórdão saiu em nome dos advogados com procuração nos autos, não havendo nenhum prejuízo ao Impetrante", quando este Juízo já havia reconhecido que a juntada de procuração por ordem do presidente da OAB de Santarém foi irregular.
De acordo com a cópia do Processo Disciplinar n. 041/2015-STM, assim como as informações apresentadas pela autoridade coatora, entendo que a irregularidade apontada deve ser reconhecida, mantido o mesmo substrato fático e jurídico analisado por ocasião da apreciação da tutela de urgência.
O impetrado inicialmente defende a constituição nos autos do processo administrativo do causídico André Cordeiro, por conta de manifestação apresentada no Processo Disciplinar n. 028/2017 - STM, a qual foi acostada às fls. 134/138 (ID 1241347786) dos autos.
Contudo, a referida manifestação não trata de habilitação do referido advogado em todos os processos disciplinares contra o impetrante, mas apenas a autorização para recebimento de informações acerca dos procedimentos administrativos que tramitavam na Subseção.
Em outras palavras, o advogado Miguel Karton, naquela ocasião, enviou mensagem eletrônica endereçada ao Presidente da Subseção da OAB de Santarém, em 24 de julho de 2018, autorizando o advogado ANDRE LUIZ LOPES CORDEIRO a receber informações sobre os processo contra ele em trâmite naquela Subseção.
Tanto o é que a própria OAB - Subseção Santarém se manifesta, no e-mail de fl. 139, sugerindo que o impetrante habilitasse o indigitado patrono como seu advogado nos autos dos PED's que ali tramitavam.
Em seguida, houve determinação do então Presidente da Subseção Sr.
Ubirajara Filho, à fl. 140, por meio de mensagem eletrônica para OAB Santarém, com o seguinte teor: Solicito imprimir cópias e anexar em todos os processos que o advogado responder no âmbito da Subseção, para que depois não alegue cerceamento de defesa.
Na sequência, foram acostadas duas procurações outorgadas por MIguel Karton, a primeira em favor do advogado ANDRE LUIZ LOPES CORDEIRO, datada de 15 de dezembro de 2017 e a segunda outorgada em favor do advogado CIRILLO MARANHA, datada de 10 de agosto de 2018.
Portanto, não houve habilitação pelo impetrante do advogado ANDRE LUIZ LOPES CORDEIRO no bojo do processo disciplinar em discussão, posto que a iniciativa de trasladar e juntar a procuração partiu do então Presidente daquela seccional..
Ainda que assim o fosse, a autoridade coatora defende que o advogado André Cordeiro estaria habilitado como defensor do impetrante em todos os processos disciplinares que tramita na OAB - Subseção Santarém, por conta do exposto acima.
Ocorre que o Acórdão n. 148/2021 não foi publicado no nome do referido causídico, mas sim do advogado Cirillo Maranha, que também teve procuração em seu nome acostada nos autos do procedimento administrativo, sem qualquer motivação, uma vez que a manifestação juntada, que foi apresentada originalmente no Processo Disciplinar n. 028/2017 - STM, tratava apenas do advogado André Luiz Lopes Cordeiro.
Dessa forma, não apenas a alegação de habilitação do advogado André Luiz Lopes Cordeiro não se sustenta, como o acórdão emitido no processo disciplinar em análise sequer foi publicado em seu nome.
O que se nota, portanto, é que os impetrados não trouxeram aos autos qualquer fundamento ou justificativa que pudesse afastar o entendimento apresentado pelo Juízo na decisão liminar.
Contudo, a referida irregularidade somente deve ser reconhecida após a Sessão de Julgamento, não cabendo a nulidade desta, como requer o impetrante, pois o vício consistiu tão-somente na publicação do acórdão em nome de advogado não regularmente constituído no processo infracional.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concedo parcialmente a segurança apenas para anular os atos praticados a partir da publicação do acórdão da Sessão de Julgamento da Turma Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA no processo disciplinar 041/2015-STM.
Custas pro rata.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Defiro o ingresso da OAB/PA na lide.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Certifico a impossibilidade de intimação do advogado(a) da parte impetrada via sistema, havendo a necessidade que a advogada entre em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo PJe.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
26/09/2022 18:28
Juntada de manifestação
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26/09/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 17:54
Concedida em parte a Segurança a MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*29-53 (IMPETRANTE).
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23/09/2022 07:23
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 22:17
Juntada de manifestação
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31/08/2022 01:38
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028122-09.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS - PA016776 POLO PASSIVO:OAB PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Acato o pedido de devolução do prazo para o Presidente da OAB.
Providencie a Secretaria a retirada do sigilo dos documentos ID 1241347784, 1241347786 e 1241347787; 1290828762 a 1290828765 unicamente para as partes e respectivos patronos.
Em seguida, abra-se vista a autoridade coatora e ao Ministério Público federal.
Intimem-se.
BELÉM, 29 de agosto de 2022.
Juiz(a) Federal -
29/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 23:26
Juntada de manifestação
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25/08/2022 15:00
Juntada de manifestação
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09/08/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:11
Juntada de diligência
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09/08/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:04
Juntada de diligência
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05/08/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 15:58
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:56
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2022 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 07:56
Juntada de Certidão
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29/07/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/07/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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