TRF1 - 1008117-27.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 06:12
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA SALOMAO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008117-27.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
P.
C.
S.
IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/11/2022 07:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 22:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/11/2022 04:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA SALOMAO em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008117-27.2022.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: J.
P.
C.
S.
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA AURI GONCALVES SOUSA - TO7609, MARINA MIRANDA BORGES - TO8066 IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "7.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. " -
27/09/2022 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 09:15
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 22:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 15:15
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/09/2022 15:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/09/2022 08:52
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:52
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA SALOMAO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008117-27.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
P.
C.
S.
IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega que, a despeito de não ter concluído o ensino médio, tem direito de ingressar no curso superior, pois logrou aprovação no seguinte concurso vestibular: APROVAÇÃO: Odontologia SITUAÇÃO ESCOLAR: aluno do terceiro ano do ensino médio.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
Não foi postulada.
MEDIDA URGENTE 05.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 06.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 07.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 08.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 09.
Por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 10.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar o impetrante desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 12.
Palmas, 12 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/09/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 19:34
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:35
Juntada de aditamento à inicial
-
12/09/2022 10:23
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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12/09/2022 10:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/09/2022 01:39
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA SALOMAO em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008117-27.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
P.
C.
S.
IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) indicar e qualificar a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); a2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente; a2) efetuar o preparo; a3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/09/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2022 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/09/2022 06:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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