TRF1 - 1007422-73.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007422-73.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAMIAO PEREIRA BATISTA DE SENA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/09/2022 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 19:59
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007422-73.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAMIAO PEREIRA BATISTA DE SENA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 2. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 4. desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 5.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 6.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 9.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 15 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:22
Juntada de manifestação
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16/09/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 08:15
Extinto o processo por desistência
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15/09/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:20
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/09/2022 01:00
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007422-73.2022.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DAMIAO PEREIRA BATISTA DE SENA Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR SOARES TAVARES - TO11.035 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a3) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS; a4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que a postulação administrativa dessa natureza está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação; a5) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a6) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança como sucedâneo de cobrança; a7) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de concessão de benefício previdenciário que exige perícia médica, ainda que indireta; a8) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; a9) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL;(...). -
05/09/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/08/2022 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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